Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1044725-71.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: ECOPIAS - COPIADORA E ENCADERNADORA LTDA - ME
INTERESSADO: PAULO SERGIO SOL DOS SANTOS
Vistos, etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por “ECOPIAS - COPIADORA E ENCADERNADORA LTDA” em desfavor de “PAULO SERGIO SOL DOS SANTOS” em razão do título executivo judicial advindo da AÇÃO DE COBRANÇA nº 1017789-59.2018.8.11.0041, em trâmite perante a 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ. Em síntese, a AÇÃO DE COBRANÇA acima foi ajuizada por “ECOPIAS - COPIADORA E ENCADERNADORA LTDA” em desfavor do Executado, em razão de um contrato celebrado entre as partes. No decorrer da demanda, a 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ, realizou a homologação de acordo estabelecido entre as partes, vejamos: Desta forma, vem o Exequente, utilizando-se do título executivo judicial, oriundo da AÇÃO DE COBRANÇA mencionada, requerendo o cumprimento do r. decisium. É o relatório. Decido. É sabido que os Juizados Especiais são regidos pela Lei 9.099/95 a qual estabeleceu diretrizes que circundam o referido procedimento. Neste sentido, se estabeleceu a seguinte regra de competência: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; Desta maneira, não há que se falar em execução deste título executivo judicial, tendo em vista a inadmissibilidade desde procedimento nos juizados cíveis. Eis a jurisprudência: E M E N T A CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X JUÍZO FEDERAL COMUM. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS DIFUSOS, COLETIVOS E INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO COMUM. CONFLITO PROCEDENTE. 1. Nos termos do artigo 3º, parágrafo 1º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, os juizados especiais somente possuem competência para executar as suas próprias sentenças, e, ademais, na sua competência não estão incluídas as causas relativas a direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos. 2. Considerando que o objeto no feito subjacente é a execução individual de título executivo constituído em ação civil pública, resta evidente a incompetência do juizado especial, ainda que o valor da causa seja inferior a sessenta salários mínimos. Precedentes desta Corte e do STJ. 3. Conflito de competência procedente. Fixada a competência do juízo comum. (TRF-3 - CCCiv: 50100608720214030000 SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Data de Julgamento: 15/07/2021, 3ª Seção, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 16/07/2021) Desta maneira, é hialino a incompetência do Juizado Especial Cível para tramitação do título executivo judicial apresentado, vez que não se trata de julgado exarado pelo próprio juizado. Posto isto, conheço de ofício a INCOMPETÊNCIA deste Juízo para processar e julgar o feito e consequentemente, julgo EXTINTO O PROCESSO sem julgamento de mérito, com base no art. 3º, §1º I, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, procedam-se às baixas necessárias e, após, arquivem-se, observadas as cautelas de estilo. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito