Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 16:00
Ato ordinatório
16/03/2026, 15:59
Desarquivamento
16/03/2026, 15:58
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:05
Decurso de Prazo
18/03/2025, 02:06
Documento
09/03/2025, 05:45
Documento
09/03/2025, 05:45
Decurso de Prazo
06/03/2025, 02:10
Ato ordinatório
05/03/2025, 14:51
Petição (Resposta)
03/03/2025, 17:37
Decurso de Prazo
01/03/2025, 02:11
Decurso de Prazo
28/02/2025, 02:08
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 15:47
Publicação
25/02/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:59
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0004679-65.2007.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAXIMIANO ARAUJO COSTA, MAXIMIANO ARAUJO COSTA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MAXIMIANO ARAUJO COSTA. O exequente pugnou ao id. 184726585, pela suspensão do feito em razão da não localização de bens. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da suspensão do processo – Art. 921 do Código de Processo Civil. Considerando a não localização de bens penhoráveis, bem como o pedido formulado pela parte exequente, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um ano), na forma do artigo 921, inciso III, § 1º, do Código de Processo Civil. No período do arquivamento, é defeso a prática de qualquer ato que não implique impulsionamento efetivo. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pelo simples fato de juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação ou pedido de diligências via sistemas judiciais (BacenJud, RenaJud e InfoJud), sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato. Findo o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, tornem-me os autos conclusos. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto
24/02/2025, 00:00
Documento
22/02/2025, 02:15
Expedição de documento
21/02/2025, 20:11
Execução frustrada
21/02/2025, 20:11
Documento
21/02/2025, 05:01
Documento
21/02/2025, 05:01
Documento
21/02/2025, 05:01
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 13:50
Ato ordinatório
20/02/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:29
Documento
20/02/2025, 10:13
Documento
20/02/2025, 09:39
Ato ordinatório
18/02/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 07:29
Ato ordinatório
17/02/2025, 13:30
Documento
16/02/2025, 03:45
Expedição de documento
07/02/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:16
Outras Decisões
16/01/2025, 19:36
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 16:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2024, 13:39
Publicação
21/11/2024, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 02:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0004679-65.2007.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAXIMIANO ARAUJO COSTA, MAXIMIANO ARAUJO COSTA 1.
Intimação - DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MAXIMIANO ARAUJO COSTA. 2. O exequente pugna em id. 169870027, pela expedição de ofício ao DETRAN/MT, para que informe o histórico de veículos vendidos, transferidos ou com comunicação de compra e venda efetivada pelo executado, contendo os dados identificativos dos adquirentes e a data da aquisição, com o objetivo de verificar se houve algum tipo de fraude à execução ou fraude contra credores. 3. Pois bem, conforme decisão proferida em id. 168615470, verifica-se que a ação foi distribuída no dia 15/10/2007, a primeira tentativa de penhora online e busca por veículos se deu em 2010, e mesma naquela época, restaram infrutíferas. Logo, não há suspeita de desvios fraudulentos a esta execução. 4. Nesse sentido é a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu pedido de obtenção de extratos bancários da executada – Medida que importa em quebra de sigilo bancário – Pretensão fundada em alegação hipotética de possível fraude praticada pela devedora, com desvio de recursos visando prejudicar o andamento da execução – Inexistência de provas nesse sentido – Não caracterizada situação excepcional a justificar a medida extrema – Recurso negado. Execução de título extrajudicial - Expedição de ofício ao Detran visando o histórico de veículos transferidos pela executada, além de pesquisa de veículos cadastrados em seu nome no Sem Parar e ConectCar, para aferição de eventual fraude à execução – Descabimento – Pesquisa Renajud apontou a inexistência de veículos de propriedade da executada – Ausência de mínimos indícios de transferência de veículos da executada a pessoas próximas com objetivo de frustrar a execução - Recurso negado. Execução de título extrajudicial – Decisão indeferiu pesquisa de bens do cônjuge da executada – Descabimento – Casamento realizado sob o regime da comunhão parcial de bens – Possibilidade de pesquisas para localização de bens penhoráveis em nome do marido da executada, cuja meação pertença a devedora – Inteligência dos arts. 1.658, 1.660, I e 1.664 do CC e art. 790, IV, do CPC – Recurso provido. Recurso provido em parte.* (TJ-SP - AI: 21919466120228260000 SP 2191946-61.2022.8.26.0000, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 02/12/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/12/2022). Destaquei. 5. Posto isto, mantenho o INDEFERIMENTO do pedido. 6. Do SERASAJUD 6.1. DEFIRO o pedido de inclusão do executado no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD, com fulcro no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Intime-se a parte exequente para dar efetivo prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 8. Ainda, repisa-se que não havendo indicação de bens para penhora, a presente ação, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, atentando-se o exequente à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o seu regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento
19/11/2024, 12:33
Ato ordinatório
11/11/2024, 14:38
Outras Decisões
08/11/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
27/09/2024, 16:08
Petição (Petição (outras))
20/09/2024, 19:11
Publicação
18/09/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2024, 02:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0004679-65.2007.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAXIMIANO ARAUJO COSTA, MAXIMIANO ARAUJO COSTA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MAXIMIANO ARAUJO COSTA. 2. O exequente pugna em id. 164408864, pela requisição dos extratos bancários do executado desde o início desta execução até a presente data, a fim de que seja possível ao credor apurar desvios fraudulentos a esta execução. 3. Pois bem, a quebra de sigilo bancário na execução é uma medida considerada excepcional e admitida apenas em casos de fundada suspeita acerca da prática de ilícitos. 4. Nos presentes autos, verifica-se que a ação foi distribuída no dia 15/10/2007, a primeira tentativa de penhora online e busca por veículos se deu em 2010, e mesma naquela época, restaram infrutíferas. Logo, não há suspeita de desvios fraudulentos a esta execução. 5. Posto isto, INDEFIRO o pedido de id. 164408864. 6. Logo, intime-se a parte exequente para dar efetivo prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, indicando, concretamente, bens à penhora, sob pena de suspensão da execução, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 7. Ainda, repisa-se que não havendo indicação de bens para penhora, a presente ação, nos termos do artigo 921, §1º, do CPC, ficará suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, atentando-se o exequente à necessidade de diligenciar pela descoberta de bens penhoráveis, de modo a possibilitar o seu regular prosseguimento até a satisfação integral do crédito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento
16/09/2024, 20:36
Outras Decisões
16/09/2024, 20:36
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 13:50
Ato ordinatório
21/08/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 17:35
Publicação
29/07/2024, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/07/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0004679-65.2007.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAXIMIANO ARAUJO COSTA, MAXIMIANO ARAUJO COSTA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizado pelo BANCO BRADESCO S.A. em face de MAXIMIANO ARAUJO COSTA. 2. Tendo em vista o resultado infrutífero da tentativa de penhora pelo Sisbajud, conforme extrato anexo à id. 156205227, bem como, o resultado negativo via Renajud, id. 152387676 e 152387677, o exequente pugnou em id. 155972471 pelo envio de ofício aos Bancos com contas globais, por entender que estas não são abrangidas pelo sistema Sisbajud. 3. O exequente indica as seguintes instituições financeiras: WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA; BANCO INTER S.A. BANCO C6 S.A; e NOMAD TECNOLOGIA; PARTICIPACOES LTDA; AVENUE SECURITIES DTVM LTDA; BANCO SANTANDER e BANCO XP. 4.
Trata-se de instituições chamadas Fintechs que são sociedades de crédito que utilizam exclusivamente o meio eletrônico (virtual) para ofertar um produto ou um serviço financeiro ao consumidor final, estando abrangidas pelo sistema Bacenjud, atual SISBAJUD. 5. O atual Sisbajud, em seu regulamento permite a consulta ampla de todas as instituições participantes do sistema financeiro nacional que são, segundo o seu artigo 3º, inciso IV: Art. 1º O presente regulamento visa a disciplinar a operacionalização e a utilização do sistema BACEN JUD 2.0. [...] Art. 3º Para os fins do presente regulamento entende-se: [...] IV- instituição participante aquela que é responsável pelo cumprimento da ordem. São instituições participantes: o Banco do Brasil, os bancos comerciais, os bancos comerciais cooperativos, a Caixa Econômica Federal, os bancos múltiplos cooperativos, os bancos múltiplos com carteira comercial, os bancos comerciais estrangeiros filiais no País, os bancos de investimentos, os bancos múltiplos sem carteira comercial, as cooperativas de crédito, e outras instituições que vierem a ser abrangidas pelo BACEN JUD 2.0, com a expansão do alcance do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS); [...] 6. Além disso, para garantir a efetividade dessas ordens judiciais, de acordo com o art. 854 do Código de Processo Civil, o bloqueio e a transferência de ativos devem ser feitos, unicamente, através do sistema Bacenjud, dispensando-se o envio de ofícios. 7. Portanto, resta ineficaz o pedido de expedição de ofício, uma vez que as referidas instituições financeiras são abrangidas pelo pedido (anteriormente já realizado) de pesquisa Sisbajud. Neste sentido, colhe-se a jurisprudência em casos análogos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofício às instituições financeiras que tenham o sistema de "conta global" vinculado à conta corrente – Recurso interposto pelo exequente. DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS BANCOS COM CONTAS GLOBAIS – DESNECESSIDADE – Pesquisa prévia realizada pelo sistema SISBAJUD que já forneceu tais informações. Sociedades integrantes Sistema Financeiro Nacional, que contempla além das instituições financeiras, "fintechs", as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do Conselho Nacional de Justiça – Precedentes desta C. Câmara e deste E. Tribunal de Justiça. Decisão mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21196532520248260000 São Paulo, Relator: Eurípedes Faim, Data de Julgamento: 17/07/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/07/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO "FINTECHS". 1. OBJETO RECURSAL. Decisão que indeferiu o pedido de expedição de ofícios às seguintes instituições financeiras: Wise, Inter Global Account, Conta C6 Internacional, Nomad Global, Avenue, Select Global Banco Santander, My Account Banco Bradesco, Conta Global XP. 2. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO "FINTECHS". Não cabimento. Instituições financeiras já abrangidas pelo sistema SISBAJUD, cuja pesquisa, que, dada a sua amplitude, é suficiente para a obtenção dos dados que interessam à execução. 3. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2089971-25.2024.8.26.0000; Relator (a): Luís H. B. Franzé; Órgão Julgador: 17a Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 4a Vara Cível; Data do Julgamento: 29/05/2024; Data de Registro: 29/05/2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução por quantia certa - Decisão que indeferiu o pedido da agravante de expedição de ofícios às empresas fintechs para localização de bens em nome dos executados/agravados - Razoabilidade - Pesquisa realizada pelo sistema "BacenJud" que já fornece tais informações - Sociedades que fazem parte do Sistema Financeiro Nacional, estando abarcadas pelo Sisbajud que passou a abranger, além das instituições financeiras, as corretoras e outros tipos de sociedade de crédito em decorrência do Ofício Circular 063/2018 do CNJ - Precedentes desta E. 23a Câmara de Direito Privado -Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2159307-87.2022.8.26.0000; Relator (a): Lígia Araújo Bisogni; Órgão Julgador: 23a Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 19a Vara Cível; Data do Julgamento: 08/09/2022; Data de Registro: 08/09/2022). 8. Posto isto, INDEFIRO o pedido de id. 155972471. Logo, intime-se a parte exequente para dar efetivo prosseguimento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, pugnando o que entender de direito. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Juara/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) LAIO PORTES STHEL Juiz Substituto
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 07:44
Outras Decisões
25/07/2024, 07:44
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 15:19
Ato ordinatório
29/05/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 14:19
Expedição de documento
20/05/2024, 09:06
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:51
Expedição de documento
17/04/2024, 10:43
Ato ordinatório
01/12/2023, 13:32
Conclusão (para decisão)
29/11/2023, 15:02
Ato ordinatório
29/11/2023, 15:01
Decurso de Prazo
29/11/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 14:58
Expedição de documento
16/11/2023, 18:09
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:38
Publicação
19/10/2023, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DESPACHO
Processo: 0004679-65.2007.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAXIMIANO ARAUJO COSTA, MAXIMIANO ARAUJO COSTA
Vistos, etc. Considerando que a busca pelo sistema SNIPER já foi deferida por este Juízo, procedo com a juntada neste momento. Intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias. Cumpra-se. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 14:22
Mero expediente
17/10/2023, 14:22
Ato ordinatório
16/10/2023, 12:15
Decurso de Prazo
19/09/2023, 20:45
Conclusão (para decisão)
15/09/2023, 15:03
Ato ordinatório
15/09/2023, 15:00
Ato ordinatório
15/09/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 15:57
Decurso de Prazo
12/09/2023, 05:14
Documento
08/09/2023, 03:56
Publicação
29/08/2023, 07:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0004679-65.2007.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAXIMIANO ARAUJO COSTA, MAXIMIANO ARAUJO COSTA
Intimação - DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de busca pelo sistema SNIPER, seguindo o extrato em anexo. DEFIRO o pedido para expedição de ofícios à SEM PARAR, inscrita no CNPJ/MF nº 04.088.208/0001-65 e à CONECTCAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A, inscrita no CNPJ/MF nº 16.577.631/0001-08, para que informem eventual cadastro nas respectivas plataformas, fornecendo seus dados de cadastro e a placa e dados do veículo vinculado ao cadastro do(s) executado(s). Quanto ao pedido de consulta CCS-BACEN o intuito do exequente pode ser alcançado pela busca via CENSEC, que é identificar a existência de movimentação financeira através de procuração, motivo pelo qual indefiro o pedido. DEFIRO o pedido de busca pelo sistema CENSE, que retornou com os seguintes resultados: Intime-se o exequente para manifestar o que entender de direito no prazo de 15 dias. Às providências. Cumpra-se. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 17:13
Expedição de documento
25/08/2023, 16:48
Ato ordinatório
25/08/2023, 16:09
Publicação
17/08/2023, 09:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
DECISÃO
Processo: 0004679-65.2007.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAXIMIANO ARAUJO COSTA, MAXIMIANO ARAUJO COSTA
Vistos, etc. DEFIRO o pedido de busca pelo sistema SNIPER, seguindo o extrato em anexo. DEFIRO o pedido para expedição de ofícios à SEM PARAR, inscrita no CNPJ/MF nº 04.088.208/0001-65 e à CONECTCAR SOLUÇÕES DE MOBILIDADE ELETRÔNICA S/A, inscrita no CNPJ/MF nº 16.577.631/0001-08, para que informem eventual cadastro nas respectivas plataformas, fornecendo seus dados de cadastro e a placa e dados do veículo vinculado ao cadastro do(s) executado(s). Quanto ao pedido de consulta CCS-BACEN o intuito do exequente pode ser alcançado pela busca via CENSEC, que é identificar a existência de movimentação financeira através de procuração, motivo pelo qual indefiro o pedido. DEFIRO o pedido de busca pelo sistema CENSE, que retornou com os seguintes resultados: Intime-se o exequente para manifestar o que entender de direito no prazo de 15 dias. Às providências. Cumpra-se. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 19:15
Outras Decisões
15/08/2023, 19:15
Conclusão (para decisão)
25/05/2023, 09:03
Ato ordinatório
14/04/2023, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 14:12
Publicação
10/04/2023, 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2023, 03:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DAS PARTES DO RETORNO DOS AUTOS DA INSTÂNCIA SUPERIOR
07/04/2023, 00:00
Expedição de documento
06/04/2023, 15:27
Documento
06/04/2023, 14:05
Documento
06/04/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AÇÃO DE EXECUÇÃO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. A prescrição intercorrente pressupõe inércia e desídia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional da ação executiva, quando este deixar de cumprir determinação judicial de dar andamento ao feito após a sua intimação pessoal.
14/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 08 de Março de 2023 a 10 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/02/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/11/2022, 16:20
Mero expediente
22/11/2022, 15:31
Conclusão (para decisão)
06/10/2022, 07:48
Ato ordinatório
12/09/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 18:25
Publicação
18/08/2022, 06:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE JUARA
SENTENÇA
Processo: 0004679-65.2007.8.11.0018..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MAXIMIANO ARAUJO COSTA, MAXIMIANO ARAUJO COSTA
Vistos, etc. I RELATÓRIO
Trata-se de processo de execução, ajuizado pelo BANCO BRADESCO S.A., contra MAXIMIANO ARAUJO COSTA, todos devidamente qualificados nos autos. A inicial veio acompanhada de documentos, e foi recebida no cartório distribuidor em 15/10/2007. A exequente teve ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora em 01/12/2010. Até o momento não foram encontrados bens passiveis de penhora suficientes para satisfazer a execução. Foi determinada a intimação da exequente, para se manifestar sobre eventual ocorrência na prescrição intercorrente. A parte autora se manifestou argumento que não ocorreu à prescrição intercorrente. É o relato do necessário. II FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, antes de proferir esta sentença, este Juízo realizou as diligências requeridas pelo autor, consistente na busca de veículos pelo RENAJUD e declarações de imposto de renda do executado, através do INFOJUD, conforme extratos em anexos, tendo ambas, retornado com resultado negativo, demonstrando a total inexistência de bens.
Trata-se de execução que tramita desde 2007 sem que houvesse exito até o momento para saldar a dívida. O Código Civil dispõe em seu artigo 206, §5, inciso I, que prescreve em cincos anos a pretensão de cobrança de dívidas. Interpretando a norma vigente, decorrido prazo superior a cinco anos, sem que seja localizados bens do devedor, poderá ocorrer a prescrição intercorrente, findando o direito do credor em persistir na cobrança. Considerando que a presente demanda tramita a mais onze anos, sem qualquer resultado, sequer minimamente efetivo, verifico a possibilidade de ter ocorrido a prescrição da pretensão do autor. Sobre o tema o STJ: [...] É assente nesta Corte o entendimento de que deve incidir o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002, quando se trate de títulos executivos extrajudiciais, consubstanciados em espécie de instrumento particular que veicula dívida líquida, como espelha o caso dos autos. (STJ - AgInt no AREsp: 793457 PR 2015/0249868-0, Relator: Ministro HUMBE RTO MARTINS, Data de Julgamento: 23/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2016). Não obstante, o Enunciado 150 da Súmula do Supremo Tribunal Federal: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Quanto a alegação da exequente, de que não há normatização pra prescritação intercorrente no Código de Processo Civil de 1973, devendo iniciar o prazo a partir da vigência do novo Código, essa não merece prosperar, pois, o STJ já pacificou o tema, conforme ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018) Quanto a ementa acima, é possivel concluir que ocorre a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material. Ainda, que o termo inicial para contagem do prazo se dá após fim da contagem do prazo de suspensão, ou inexistindo prazo, após um ano, com aplicação análogica da LEF. A incidência do artigo 1.056 do CPC nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da nova lei processual. Não obstante, que deve ser assegurado o direito de manifestação da exequente, para alegar qualquer fato impeditivo de extinção. Quanto a analogia de aplicação da LEF, o STJ consignou que incide o disposto no artigo 40, §2 da referida lei: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. Por intepretação extensiva, o STJ, em julgamento do REsp.1.340.553/RS, consignou que a suspensão do processo não se limita ao arquivamento do processo, começando a fluir o prazo a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de penhora. No caso dos autos, foi no ano de 2010. Não obstante, o artigo 921 do Código de Processo Civil vigente dispõe que: Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo. § 7º Aplica-se o disposto neste artigo ao cumprimento de sentença de que trata o art. 523 deste Código. A norma processual vigente coaduna com entendimento acima explanado. Dessa forma, a ciência da primeira tentativa infrutífera se deu em 01/12/2010, quando se iniciou o prazo de suspensão. Referido prazo correu até 01/12/2011, quando então se iniciou o prazo prescrição de 05 anos, conforme o §4º do referido dispositivo legal. O prazo prescricional se encerrou em 01/12/2016. Logo, a extinção pela prescrição intercorrente é a medida imperativa a ser tomada. III DISPOSITIVO
Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução. EXTINGUE-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, para que produza seus regulares e jurídicos efeitos. Sem ônus as partes, nos termos do artigo 921, §5 do CPC. IV DELIBERAÇÕES FINAIS Transitada em julgado, se nada for requerido, ARQUIVAR os autos. Publicar. Intimar. Cumprir. Serve cópia do presente como MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA, considerando a celeridade processual pretendida. JULIANO HERMONT HERMES DA SILVA Juiz de Direito