Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis. Desse modo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c artigo 12, §2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento das restrições vinculadas aos autos. Por fim, considerando que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, determino desde já a liberação de eventuais valores bloqueados após o encerramento da ordem. Sem custas, diante do que estabelece o art. 54, da Lei nº 9.099/95. Arquive-se com as anotações e cautelas legais. Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos, Observo que os termos tratados no ajuste entabulado entre as partes versam sobre direitos disponíveis. Desse modo, HOMOLOGO POR SENTENÇA o inteiro teor do ajuste combinado, para que produza seus legais e jurídicos efeitos. Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do artigo 487, inciso III, alínea “b” c/c artigo 12, §2º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Proceda-se o levantamento das restrições vinculadas aos autos. Por fim, considerando que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, determino desde já a liberação de eventuais valores bloqueados após o encerramento da ordem. Sem custas, diante do que estabelece o art. 54, da Lei nº 9.099/95. Arquive-se com as anotações e cautelas legais. Publique-se, registre-se, intime-se e se cumpra. Às providências. Tangará da Serra, data constante na certificação digital. Assinado Digitalmente LEONARDO LUCIO SANTOS Juiz de Direito Substituto
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento
05/02/2025, 17:56
Homologação de Transação
05/02/2025, 17:56
Mandado (não entregue ao destinatário)
29/01/2025, 16:52
Conclusão (para julgamento)
29/01/2025, 15:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 18:05
Expedição de documento
05/12/2024, 18:39
Mero expediente
04/11/2024, 12:07
Conclusão (para despacho)
31/10/2024, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 13:18
Publicação
29/10/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2024, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a INTIMAÇÃO da parte Exequente para requerer o que entender de direito, no prazo legal.
28/10/2024, 00:00
Expedição de documento
25/10/2024, 17:00
Ato ordinatório
25/10/2024, 16:59
Ato ordinatório
25/10/2024, 16:54
Publicação
25/10/2024, 02:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2024, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos, DEFIRO realização de consulta junto ao RENAJUD, cujos extratos seguem anexos. Em caso positivo, defiro o pedido formulado pelo exequente e determino a inclusão de restrição de veículos em nome do(s) executado(s) via RENAJUD, conforme autorizam os itens 1.17.1 e seguintes da CNGC/MT. Diligencio, ainda, junto ao SEFAZ e DetranNet para levantamento de demais informações vinculadas aos veículos. Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar expressamente quanto o seu interesse no(s) veículo(s) localizado(s), sob pena de levantamento da restrição. Manifestando interesse, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e depósito, a fim de que o Senhor Oficial de Justiça proceda à penhora dos veículos objeto de restrição indicados nos extratos anexos, mantendo-se por ora o executado como fiel depositário. Uma vez efetivada com sucesso a penhora, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 2º, do CPC de 2015, inclusive para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC – Enunciado nº 142 do FONAJE), porquanto se trata de procedimento de cumprimento de sentença. Além disso, acolho o pedido retro e determino que a Secretaria Judiciária colacione aos autos extrato CNIS em nome da parte ré. Cumpra-se e se intimem. Às providências.
24/10/2024, 00:00
Expedição de documento
23/10/2024, 14:25
Outras Decisões
23/10/2024, 14:25
Decurso de Prazo
19/10/2024, 02:18
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 11:12
Documento
03/10/2024, 15:30
Documento
03/10/2024, 15:28
Publicação
03/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:23
Documento
02/10/2024, 18:27
Documento
02/10/2024, 08:38
Documento
02/10/2024, 08:38
Decurso de Prazo
02/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, nem se manifestou nos autos, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema SISBAJUD, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015. Pois bem. Defiro e determino que sejam solicitadas informações dos executados mediante convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, segue anexo o protocolo e resposta. A ordem de bloqueio será emitida no gabinete, no valor apresentado no cálculo da parte exequente e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Registra-se que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia mencionada, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, façam-me conclusos para extinção. Caso a penhora tenha restado infrutífera, intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, em dez dias, sob pena de extinção. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (Assinado e datado digitalmente)
02/10/2024, 00:00
Expedição de documento
01/10/2024, 15:55
Documento
29/09/2024, 08:42
Documento
28/09/2024, 08:38
Documento
25/09/2024, 16:16
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 15:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 13:49
Publicação
11/09/2024, 02:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2024, 02:10
Publicação
10/09/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo o exequente para que dê prosseguimento ao presente feito, em cinco dias, sob pena de extinção.
10/09/2024, 00:00
Expedição de documento
09/09/2024, 12:50
Ato ordinatório
09/09/2024, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1001968-02.2020.8.11.0055..
EXECUTADO: ROGER OTTONI QUINTANA AZAMBUJA 00429811152, TAMIRES AZAMBUJA
RECONVINTE: A. WIECZOREK CONVENIENCIA
Vistos. Em petição de id. 156597622 a parte exequente pleiteia a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, diante da busca de bens da empresa requerida não ter tido êxito, restando demonstrado que esta não possui condições de liquidar o débito pendente, requer a despersonalização para que sejam penhorados os bens pertencentes aos sócios da empresa. No presente caso, é importante ressaltar, que se trata de firma individual, conforme se verifica pelo Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (id. 164861174), na qual os bens do empresário individual se confundem com os bens da empresa, não sendo necessário ser intimado ou citado novamente. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - EMPRESA INDIVIDUAL - PENHORA E CITAÇÃO EM BENS DA PESSOA FÍSICA - ADMISSIBILIDADE - RECURSO PROVIDO. Na execução fiscal promovida contra firma individual órfã de patrimônio, é admissível a penhora e citação em bens da pessoa física que lhe empresta o nome, aproveitando-se os atos iniciais executórios efetuados contra a pessoa jurídica, sem necessidade de repetição, posto que a empresa individual confunde-se com a própria pessoa natural, respondendo os seus bens ilimitadamente pelas obrigações assumidas. (AI 16829/2002, DES. MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 17/09/2002, Publicado no DJE 02/10/2002). Assim, DETERMINO a inclusão de TAMIRES AZAMBUJA, CPF n.º 033.915.051-33 e de ROGER OTTONI QUINTANA AZAMBUJA, CPF n.º 004.298.111-52, no polo passivo da lide. Na sequência, intime-se o exequente para que dê prosseguimento ao presente feito, em cinco dias, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito
09/09/2024, 00:00
Expedição de documento
08/09/2024, 19:40
Outras Decisões
08/09/2024, 19:40
Conclusão (para despacho)
07/08/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:33
Publicação
06/08/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1001968-02.2020.8.11.0055.
EXECUTADO: ROGER OTTONI QUINTANA AZAMBUJA 00429811152, TAMIRES AZAMBUJA
RECONVINTE: A. WIECZOREK CONVENIENCIA Vistos, Intime-se o exequente para que colacione aos autos comprovante de situação cadastral em nome da executada Refrigeração e Serviços Azambuja - CNPJ n.º 44.144.851/0001-83. Prazo: 5 (cinco) dias. Às providências.
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento
02/08/2024, 15:47
Outras Decisões
02/08/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
30/07/2024, 17:00
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:37
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:06
Publicação
22/05/2024, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2024, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Considerando que, devidamente intimado, o executado não efetuou o pagamento do valor devido, nem se manifestou nos autos, verifico que se esgotaram todos os meios para garantir a execução, motivo pelo qual defiro a penhora através de bloqueio e indisponibilidade de contas on-line através do sistema SISBAJUD, conforme requerimento formulado pelo exequente, consoante autoriza do art. 854, do Código de Processo Civil de 2015. Pois bem. Defiro e determino que sejam solicitadas informações dos executados mediante convênio SISBAJUD, na modalidade teimosinha, segue anexo o protocolo e resposta. A ordem de bloqueio será emitida no gabinete, no valor apresentado no cálculo da parte exequente e a resposta seguirá anexa a essa decisão. Registra-se que o sistema SISBAJUD tem por característica a transmissão simultânea da ordem de bloqueio de ativos financeiros para múltiplas instituições bancárias, assim, com a resposta, havendo indisponibilidade acima da quantia mencionada, determino que se proceda a imediata liberação das demais, para não implicar em bloqueio excessivo. Havendo bloqueio de valor integral ou parcial ao débito, comunique-se ao Departamento de Depósitos Judiciais do TJ/MT, na forma como determina o artigo 515 da CNGC, e intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Caso o valor bloqueado seja irrisório com relação ao valor do débito, a importância será imediatamente desbloqueada, vez que nos termos do artigo 836, do CPC, não se formalizará a penhora quando o seu objeto for insuficiente, inclusive, para saldar as custas processuais. Em caso de resultado positivo na consulta realizada ao sistema SISBAJUD, intime-se a parte devedora, por seu advogado, caso tenha constituído no processo, do contrário, pessoalmente, para que, querendo, no prazo de cinco dias, comprove que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). Decorrido o prazo e mantendo-se inerte o credor, façam-me conclusos para extinção. Caso a penhora tenha restado infrutífera, intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, em cinco dias, sob pena de extinção. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito (Assinado e datado digitalmente)
21/05/2024, 00:00
Expedição de documento
20/05/2024, 10:29
Outras Decisões
20/05/2024, 10:29
Documento
20/05/2024, 08:38
Documento
15/05/2024, 18:12
Conclusão (para decisão)
11/03/2024, 15:14
Remessa (outros motivos)
11/03/2024, 14:58
Reativação
11/03/2024, 14:58
Documento
11/03/2024, 14:58
Documento
17/10/2023, 11:24
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 01:01
Definitivo
16/09/2023, 07:11
Trânsito em julgado
16/09/2023, 07:11
Decurso de Prazo
16/09/2023, 07:11
Decurso de Prazo
16/09/2023, 07:09
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 16:52
Publicação
29/08/2023, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pelo executado alegando cerceamento de defesa no decorrer dos autos. Aduz que logo após a audiência de conciliação, sem que houvesse sua intimação para contestar, o processo foi sentenciado, cerceando, assim, seu direito de defesa. Assim, requer seja declarada a nulidade de todos os atos praticados a partir da audiência de conciliação. Intimada, a exequente manifestou pelo indeferimento do feito, uma vez que foi devidamente intimado da sentença, bem como de todos os atos praticados nos autos. Aduz, ainda, que o meio empregado pelo executado não é o adequado, devendo intentar ação própria para tal fim. Por fim requer o prosseguimento do feito a fim de que sejam realizadas pesquisas on line (SISBAJUD e RENAJUD) em nome da executada Tamires Azambuja – CNPJ 44.144.851/0001-83. DECIDO. Depreende-se dos autos que, devidamente intimadas, as partes compareceram à audiência de conciliação, oportunidade em que a reclamante pugnou pela realização da audiência de instrução, tendo o Sr. Conciliador consignado que: “deixo de intimas as partes para apresentar defesa (contestação e impugnação e encaminho os autos concluso para providência.” Vindo à conclusão, o feito foi sentenciado, acolhendo o pedido inicial, condenando o reclamado ao pagamento dos danos materiais no valor de R$ 1.546,92. Devidamente intimadas, as partes deixaram transcorrer o prazo, sem apresentação de recurso. Muito embora tenha constado no termo de audiência a ausência de intimação da parte reclamada para apresentar contestação, verifica-se que posteriormente à prolação de sentença nada manifestou sobre o ocorrido, tampouco apresentou o recurso cabível. Nesse sentido, o que resta demonstrado é houve omissão por parte da executada, uma vez que foi intimada de todas as decisões proferidas nos autos (sentença, cumprimento de sentença, deferimento de bloqueio online, penhora na boca do caixa, decisão que reconheceu a sucessão empresarial) deixando escoar todos os prazos sem qualquer manifestação, vindo somente neste momento processual alegar a nulidade por cerceamento de defesa. Ora, caberia a parte executada, na oportunidade em que foi intimada da sentença proferida interpor o recurso cabível, o que não o fez, restando preclusa a nulidade suscitada. Assim INDEFIRO o pedido do ID 106636120. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar demonstrativo atualizado da execução, a fim de que sejam apreciados os pedidos de penhora online, sob pena de arquivamento, o que desde já fica determinado em caso de inércia. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 16:57
Outras Decisões
25/08/2023, 16:57
Evolução da Classe Processual
26/05/2023, 17:46
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 16:14
Publicação
23/02/2023, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2023, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Intime-se o reclamante para, no prazo de 10 dias, manifestar sobre a petição do ID 106636135. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, 09 de fevereiro de 2023. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento
16/02/2023, 16:53
Mero expediente
16/02/2023, 16:53
Conclusão (para decisão)
26/01/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 17:39
Decurso de Prazo
08/12/2022, 05:23
Documento
19/11/2022, 23:05
Mero expediente
09/11/2022, 19:05
Decurso de Prazo
04/11/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 16:52
Documento
06/10/2022, 04:43
Decurso de Prazo
17/09/2022, 12:24
Decurso de Prazo
17/09/2022, 12:23
Expedição de documento
06/09/2022, 16:25
Publicação
01/09/2022, 07:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2022, 07:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente, requerendo que seja reconhecida a sucessão empresarial da executada em relação às empresas Refrigeração e Serviços Azambuja e G de Azambuja Comercio de Peças e Serviços para Veículos. Aduz que a certidão do Sr. Oficial de Justiça atesta que, segundo informações da Sra. Tamires Azambuja, esposa do proprietário da empresa executada, que esta encontra-se inativa, tendo sido instalada nova empresa com novo CNPJ no mesmo endereço. Pontua que a certidão também denota que no mesmo endereço funciona, conjuntamente com a nova empresa, estabelecimento de propriedade do genitor da Sra. Tamires, o qual compartilha da mesma recepção e do mesmo caixa para recebimento de valores. Alega, ainda, que o novo estabelecimento comercial encontra-se no mesmo endereço da executada, com mesmo nome fantasia e mesmo ramo de atividades, não havendo sequer alteração quanto à estrutura do prédio, ficando clara e evidente a alteração do registro como meio de fraude à execução e aos credores. DECIDO. As provas apresentadas comprovam de forma cabal o evidente abuso e fraude praticados pela executada, que tenta escusar-se de sua obrigação por meio da sucessão por uma outra empresa, cuja razão social é Refrigeração e Serviços Azambuja (CNPJ nº. 44.144.851/0001-83), e que funciona no mesmo endereço da anterior e tendo como sócia a esposa do representante legal da empresa ora executada. A despeito de não constar dos autos o contrato social da empresa Refrigeração e Serviços Azambuja, as provas carreadas aos autos, mormente as fotografias, e comprovantes de inscrição e de situação cadastral, dão conta de que ambas as pessoas jurídicas funcionam no mesmo endereço, compartilhando a mesma estrutura de atendimento ao público, desenvolvem a mesma atividade econômica (comércio de refrigeração), possuem o mesmo nome fantasia, qual seja, "REFRIGERAÇÃO AZAMBUJA", mesma logomarca e, ainda, conforme se denota da certidão do Sr Oficial de Justiça, a administração da atual empresa é realizada por Tamires Azambuja, a qual é esposa do representante legal da empresa executada. Diante do acima exposto fica fácil concluir que a empresa executada está criando obstáculos para a formalização da penhora em bens de sua propriedade, tendo encerrado suas atividades de forma fraudulenta, porquanto baixou seu registro junto ao órgão competente e tampouco efetuou o pagamento de seu credor, devendo, pois, a empresa sucessora ser responsabilizada patrimonialmente pelos débitos da empresa executada. Em relação ao pedido de sucessão empresarial quanto à empresa G DE AZAMBUJA COM PEÇAS E SERVIÇOS PARA VEÍCULOS, indefiro o pedido, uma vez que não restaram demonstrados os requisitos necessárias para o reconhecimento do pedido.
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da exequente, apenas para reconhecer a sucessão empresarial da empresa executada, cuja sucessora, REFRIGERAÇÃO E SERVIÇOS AZAMBUJA CNPJ nº. 44.144.851/0001/83, deverá ser incluída no polo passivo da presente execução. Proceda-se as retificações necessárias. Intime-se referida parte nos termos da decisão do ID 62150763. Decorrido o prazo, sem manifestação, serão apreciados os pedidos de constrição do ID 87978122. Intimem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tangará da Serra/MT, 30 de agosto de 2022. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito