Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Banco do Brasil SA
Executados: Domingos Avelino Chimello e Mauro Antônio Antunes de Macedo
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 0002694-38.2006.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Cite-se o espólio na forma postulada (Num. 210766891). De acordo com a jurisprudência do STJ, "Havendo litisconsórcio passivo em ação de execução, o falecimento de um dos devedores não obsta o prosseguimento do processo em relação aos demais" (REsp 616.145/PR, relatora Min. Nancy Andrighi, DJ de 10/10/2005). DA PENHORA IMOBILIÁRIA Apresentada matrícula imobiliária de imóvel pertencente à parte executada e inexistindo causa de impenhorabilidade legal (Alienação Fiduciária, Garantia Hipotecária em Cédula de Crédito Rural [art. 69, Decreto-Lei n. 167/1967] e Cédula de Produto Rural [art. 18, Lei n. 8.929/1994]), penhore-se o imóvel descrito na respectiva matrícula (Num. 211980251), ressalvada a quota-parte dos coproprietários, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando o executado (CPC, art.841) e respectivo cônjuge (CPC, art.842). Em caso de eventual causa legal de impenhorabilidade, ouça-se o credor fiduciário/preferencial, inclusive quanto a eventual objeção em relação à penhora, adimplemento da dívida ou existência de saldo devedor, com subsequente conclusão. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Ato contínuo, avalie-se o bem, no prazo de 10 (dez) dias, ciente o oficial de justiça de que o ato constará de vistoria e laudo, devendo, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens (CPC, art.872). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-lhes impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação dos bens (CPC, art.875). Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
20/03/2026, 00:00
Expedição de documento
19/03/2026, 11:02
Outras Decisões
19/03/2026, 11:01
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 12:32
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 15:31
Decurso de Prazo
15/10/2025, 02:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE SEGUNDA VARA CÍVEL AVENIDA DOM SEBASTIÃO FIGUEIREDO, Nº 460, JARDIM DAS AMÉRICAS, PRIMAVERA DO LESTE - MT - CEP: 78850-000, TELEFONES: (66) 3500-1100/(66) 3500-1109 Autos nº: 0002694-38.2006.8.11.0037 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos do artigo 35, incisos III e XVI, do Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça (CNGC), impulsiono este feito e encaminho intimação à parte autora/exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover o recolhimento das custas processuais relativas à(s) pesquisa(s) sistêmica(s) requerida(s), de acordo com o artigo 5º, inciso VII, e o artigo 17-A, todos da Lei Estadual nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001 c/c a TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM “4”, anexa à Lei Estadual nº 11.077, de 10 de janeiro de 2020 (que alterou aquele diploma legal), apresentando comprovante nos autos digitais, exceto se beneficiária da justiça gratuita ou de isenção. Primavera do Leste/MT, data registrada no sistema. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Código de Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça – CNGC