Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE DO NORTE
DECISÃO
Intimação - DECISÃO Processo n. 1003487-92.2023.8.11.0059 GILSON BOMBARDA 7SETE AGROINDUSTRIAL EIRELI e outros (7) A parte autora peticionou requerendo, dentre outros pontos, a citação da Administradora Judicial nomeada no processo de recuperação judicial, bem como a citação por edital dos demais réus. Posteriormente, apresentou petição comunicando a revogação do substabelecimento anteriormente conferido ao advogado Melquesedeque Miranda Ferreira – OAB/MT 30.672-O, requerendo sua desabilitação do sistema e exclusão de intimações futuras. Ocorre que este juízo já havia determinado a suspensão integral do feito, em razão da decisão proferida nos autos da Recuperação Judicial nº 1043529-43.2023.8.11.0041, tramitando perante a 1ª Vara Cível de Cuiabá/MT, determinando-se que o processo permaneça suspenso até ulterior deliberação daquele juízo especializado. Diante desse cenário, por ora, mostra-se desnecessária a prática dos atos requeridos, notadamente as citações pretendidas, porquanto a suspensão processual visa impedir o prosseguimento da marcha processual até o término do período de stay ou manifestação diversa do juízo da recuperação. Assim, INDEFIRO, nesta fase, o pedido de citação da Administradora Judicial e a citação por edital dos demais réus. Renova-se a suspensão do processo pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados a partir da data desta decisão. No tocante à petição de revogação de substabelecimento, constata-se, pelo documento juntado, que o advogado Melquesedeque Miranda Ferreira – OAB/MT 30.672-O teve expressamente revogados os poderes conferidos para atuar nos autos. Dessa forma, determino que seja procedida, pelo setor responsável, a retirada do referido advogado do cadastro do processo no PJe, com consequente exclusão de seu nome das intimações e publicações futuras, permanecendo como patrono exclusivamente o advogado Rhandell Bedim Louzada – OAB/MT 9.266. Após o decurso do prazo de suspensão, intime-se a parte autora para que se manifeste sobre o eventual desfecho do processamento da recuperação judicial, tais como homologação de plano, encerramento ou revogação da suspensão, ou para que se pronuncie no que entender de direito. Às providências. Porto Alegre do Norte/MT, datado eletronicamente. Alex Ferreira Dourado Juiz de Direito Substituto