Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1003354-92.2018.8.11.0037..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO DOS FUNCIONARIOS DA CARGILL
EXECUTADO: ADILSON FERREIRA DA SILVA
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pela parte exequente, COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO MÚTUO DOS FUNCIONÁRIOS DA CARGILL, em face da parte executada, ADILSON FERREIRA DA SILVA. Conforme se extrai dos autos, as partes celebraram acordo para a quitação do débito objeto da presente execução. O referido pacto foi devidamente homologado por sentença, a qual determinou a suspensão do processo até o integral cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil (id. 173842225). Decido. Reanalisando os autos, chamo o processo à ordem. A homologação de transação constitui sentença de mérito, extinguindo a fase de conhecimento ou a execução nos termos do artigo 487, III, 'b', do Código de Processo Civil. Embora o artigo 922 do mesmo diploma legal preveja a suspensão do processo executivo durante o prazo para cumprimento voluntário do acordo, a manutenção do feito em tal estado por longo período revela-se contrária aos princípios da eficiência e da razoável duração do processo, sobrecarregando o acervo de feitos em tramitação. Dessa forma, a providência mais adequada à boa gestão processual é o arquivamento provisório dos autos, com a ressalva de que o processo poderá ser reativado a qualquer momento mediante simples petição da parte credora, caso noticie o descumprimento do acordo. Esta medida não acarreta qualquer prejuízo às partes, ao passo que otimiza a administração judiciária.
Ante o exposto, e em consonância com os princípios da celeridade e da eficiência processual, chamo o feito à ordem para revogar a determinação de suspensão do processo até o cumprimento integral da obrigação. Indefiro, por conseguinte, a manutenção da suspensão, ressaltando, contudo, que, em caso de eventual descumprimento do acordo, não incidirá cobrança de custas para o desarquivamento e a reativação do feito, bastando para tanto a comunicação do inadimplemento pela parte exequente. Proceda-se à baixa de eventuais restrições e penhoras, conforme já determinado na sentença homologatória. Após as devidas anotações, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Primavera do Leste/MT, data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito