Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1005705-92.2019.8.11.0040.
REU: JOSE AMADEU ASCOLI, KARIN CRISTINA FERRONATO ASCOLI, JOSE AUGUSTO ASCOLI, CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. VISTOS ETC, Diante dos requerimentos formulados no id. 168720834 por parte do banco exequente (cedente), assim como a manifestação da cessionária de id. 168720834, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 12 de novembro de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DESPACHO
Processo: 1005705-92.2019.8.11.0040.
REU: JOSE AMADEU ASCOLI, KARIN CRISTINA FERRONATO ASCOLI, JOSE AUGUSTO ASCOLI, CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. VISTOS ETC, Diante dos requerimentos formulados no id. 168720834 por parte do banco exequente (cedente), assim como a manifestação da cessionária de id. 168720834, remetam-se os autos à Central de Arrecadação e Arquivamento desta comarca para as providências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso/MT, 12 de novembro de 2024. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
13/11/2024, 00:00
Definitivo
12/11/2024, 15:14
Expedição de documento
12/11/2024, 14:35
Mero expediente
12/11/2024, 14:35
Decurso de Prazo
04/10/2024, 02:05
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:05
Conclusão (para despacho)
24/09/2024, 17:20
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 09:30
Publicação
04/09/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Ante o retorno dos autos do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso impulsiono os presentes autos para intimar as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo legal, e, não havendo manifestação, o presente feito será arquivado com as baixas e cautelas de estilo.
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 13:14
Expedida/certificada
02/09/2024, 13:14
Expedição de documento
02/09/2024, 13:14
Documento
29/08/2024, 18:44
Documento
29/08/2024, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
07/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL N. 1005705-92.2019.8.11.0040 RECORRENTE (S): JOSE AMADEU ASCOLI E OUTROS RECORRIDA (S): TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão de id 193007664. Opostos Embargos de Declaração, estes foram rejeitados no acórdão de id 202032664. A parte recorrente alega violação aos artigos 320, 424 e 425, § 2º, do Código de Processo Civil e artigos 1º, 3º, § 2º, e 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Suscita afronta à Lei n. 9.138/95, Lei n. 11.775/2008 e Dec. Lei 167/67. Aponta ofensa à Súmula 286/STJ. Recurso tempestivo (id 205223684) Contrarrazões no id 209437159. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o Recurso Especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida relevância, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Do reexame de matéria fática (Súmula 7 do STJ) Nos termos do artigo 105, III, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça restringe-se à aplicação e à uniformização da interpretação do ordenamento jurídico infraconstitucional, isto é, à verificação de possível contrariedade ou negativa de vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, bem como à divergência jurisprudencial sobre a interpretação de tais normas, o que afasta o exame de matéria fático-probatória, conforme dispõe a sua Súmula 7. A parte recorrente, por sua vez, alega violação aos artigos 320, 424 e 425, § 2º, do CPC, amparada na assertiva de inépcia da inicial em razão de que a ação não foi instruída com os documentos originais necessários. No entanto, neste ponto, constou do aresto impugnado que “ (...) No caso dos autos, a ação monitória está fundada na cópia da Cédula de Crédito Bancário n. 20/1550-X, datada de 29/08/2008, com vencimento para 15/09/2013 e seus aditivos, mais extratos que demonstram a evolução da dívida, desde a origem. Desse modo, tem-se que a ação está suficientemente instruída com os documentos hábeis a aparelhar o feito monitório. ” Logo, para rever a conclusão adotada no acórdão recorrido sobre a inépcia da inicial, imprescindível o reexame do quadro fático-probatório dos autos. Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. INÉPCIA DA INICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. COBRANÇA DE JUROS E MULTA. POSSIBILIDADE. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA AFASTADA. CONCLUSÕES PAUTADAS EM FATOS E PROVAS, BEM COMO INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME INVIÁVEL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. (...). 2. No que concerne à alegada inépcia da inicial, observa-se que os fundamentos utilizados pelo colegiado local estão lastreados nos elementos fático-probatórios constantes dos autos. Claro está, portanto, que o Superior Tribunal de Justiça, para chegar a entendimento diverso, precisaria empreender novo e aprofundado exame de tais circunstâncias, mas tal providência é vedada a esta Corte, na via do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. (...). 5. Agravo interno improvido”. (AgInt no AREsp n. 2.339.248/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) Igual entendimento é aplicado à alegada afronta aos artigos 1º, 3º, § 2º, e 6º, VI, do CDC, cuja controvérsia se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor com a inversão do ônus da prova, para que se comprove o excesso e ilegalidade dos encargos cobrados, tais como, juros, capitalização, TR e comissão de permanência, pois também é imprescindível o reexame das provas produzidas nos autos. Confira-se: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA RELATIVA. PRECLUSÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. (...). 3. No caso, alterar a convicção alcançada pela Corte de origem, para acolher as teses recursais da insurgente (centralizadas nas alegações de inaplicabilidade das normas consumeristas ao caso e de não preenchimento dos requisitos necessários à inversão do ônus da prova), exige o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Inviável o conhecimento da matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, ante a configuração da preclusão consumativa. 5. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.320.038/PI, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (g.n) Dessa forma, o Recurso Especial não alcança admissão neste ponto, em razão da inviabilidade de revisão do entendimento do órgão fracionário deste Tribunal, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Da necessidade de identificação do dispositivo legal violado (Súmula 284/STF) Sem a identificação precisa do dispositivo legal supostamente violado, ou objeto de dissídio jurisprudencial, fica prejudicada a análise da controvérsia, o que caracteriza deficiência de fundamentação, e atrai a aplicação da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZE R C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO VIOLADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 2. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. 3. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. 4. DANO MORAL. IN RE IPSA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 5. OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 6. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de indicação pela parte recorrente de qual o dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação jurisprudencial divergente implica em deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia’ (AgInt no REsp n. 1.351.296/MG, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/9/2019, DJe 12/9/2019). (...) 6. Agravo interno desprovido”. (AgInt no AREsp n. 2.203.568/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022). (g.n.) In casu, apesar das argumentações expostas nas razões recursais, não se demonstrou de forma individualizada e específica, quais dispositivos de lei federal foram supostamente violados em relação à Lei n. 9.138/95, Lei n. 11.775/2008 e Dec. Lei 167/67, o que faz incidir a Súmula 284/STF. Violação de súmula - Não cabimento (súmula 518/STJ) Com base na interpretação do artigo 105, III, “a” e “c”, da CF, pode-se afirmar que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que contrariem ou neguem vigência a dispositivo de tratado ou de lei federal, e quando houver divergência de interpretação ordenamento jurídico infraconstitucional. Assim, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que supostamente viole enunciado de Súmula do STJ, ex vi Súmula 518/STJ. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO
Intimação - DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO A SÚMULA. DESCABIMENTO. (...) 6. Nos termos da Súmula 518 do STJ, inviável o conhecimento de eventual contrariedade nos termos de súmula de tribunal, enunciado que, para os fins do art. 105, III, ‘a’, da Constituição da República, não se enquadra no conceito de lei federal. 7. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido”. (AgInt no AREsp n. 1.473.823/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 9/9/2022). Dessa forma, o Recurso Especial não é o meio processual adequado para impugnar o acórdão recorrido quanto à suposta contrariedade à Súmula 297/STJ, o que obsta a sua admissão neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
10/05/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS X SA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
11/03/2024, 00:00
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Intimação
Acórdão - E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS - AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO – AFRONTA AO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 702 DO CPC - ALEGADAS OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - NÃO VERIFICADAS - MATÉRIA ENFRENTADA NO ACÓRDÃO - AUSÊNCIA DE VÍCIOS - RECURSO DESPROVIDO. Conforme a regra do §2º do art. 702 do CPC, na ação monitória, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”. O acórdão que analisou devidamente a matéria devolvida a julgamento, porquanto não se afigura omisso, contraditório, nem obscuro não comporta alteração pela via dos embargos de declaração, porque não se presta à rediscussão da matéria.
12/02/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Fevereiro de 2024 a 09 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/01/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
12/12/2023, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS – INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE AUTENTICAÇÃO DO DOCUMENTO – PRELIMINAR REJEITADA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – VENCIMENTO ANTECIPADO – MORA DEMONSTRADA – ALONGAMENTO DA DÍVIDA – CRÉDITO RURAL NÃO CARACTERIZADO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO ATUALIZADO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO – AFRONTA AO PARÁGRAFO 2º DO ARTIGO 702 DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. A falta de autenticação da assinatura ou a cópia do contrato, por si só, não constituem elementos capazes de ensejar a inépcia da inicial da ação monitória, nos termos do art. 700 do CPC. Conforme entendimento jurisprudencial é possível o vencimento antecipado do débito nos contratos livremente pactuados, dessa forma, devidamente estipulada a cláusula contratual e aceita pelo contratante, bem como não cumprido o pagamento das parcelas, não há falar em inexistência da mora, porquanto da inadimplência exsurge não só a exigibilidade da cédula, mas também o vencimento antecipado da dívida, como consta no instrumento contratual (mora ex re). Não há como coibir a instituição financeira a aplicar as normativas específicas de financiamento rural, com recursos de fundos e programas de fomento, que estão sujeitos a normas próprias, se não ficou demonstrado na espécie se tratar de crédito de tal natureza. No caso, desnecessária a inversão do ônus da prova porquanto a análise dos documentos encartados aos autos é suficiente para o deslinde da questão. Conforme a regra do §2º do art. 702 do CPC, na ação monitória, “quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida”.
30/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 29 de Novembro de 2023 às 08:30 horas, no Plenário 03 (Presencial). Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, para os advogados com domicílio profissional em cidade diversa da sede deste tribunal, conforme previsto no § 4º do art. 937 do CPC e art. 93, § 16 do RITJ/MT. A sustentação oral por videoconferência será realizada por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YzI5NGY5ZDktNDlkMy00NmZhLThlMTUtYzI0ZGIxMzcxNTY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
20/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 29 de Novembro de 2023 a 01 de Dezembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Assim, defere-se o pedido de parcelamento do preparo do recurso. Intimem-se os Apelantes para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento parcelado do preparo do recurso, a ser pago em 06 parcelas mensais e consecutivas, cujos respectivos comprovantes de pagamento deverão ser juntados aos autos. Adimplida a primeira parcela ou decorrido o prazo sem manifestação, conclusos. Cuiabá, 25 de agosto de 2023. Des. Guiomar Teodoro Borges Relator 10
28/08/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/08/2023, 14:35
Decurso de Prazo
20/05/2023, 13:08
Petição (Contra-razões)
19/05/2023, 19:05
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 15:22
Publicação
27/04/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiono os presentes autos para certificar que foi interposto recurso de apelação pela parte requerida, razão pela qual passo a providenciar a intimação da parte autora, via DJE, para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias (art. 1010 § 1º).
26/04/2023, 00:00
Expedição de documento
25/04/2023, 09:30
Decurso de Prazo
21/04/2023, 02:30
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 11:55
Publicação
28/03/2023, 01:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2023, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SORRISO
DECISÃO
Processo: 1005705-92.2019.8.11.0040..
REU: JOSE AMADEU ASCOLI, KARIN CRISTINA FERRONATO ASCOLI, JOSE AUGUSTO ASCOLI, CARMEM LUCIA FERRONATO ASCOLI
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A. VISTOS ETC, JOSÉ AUGUSTO ASCOLI e OUTROS, opõe embargos de declaração em face da sentença de ID 65569618, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil. É o necessário. Decido. Os embargos de declaração opostos não merecem acolhimento, pelo simples fato de a sentença/decisão recorrida é cristalina e isenta de obscuridade, contradição ou omissão a ensejar sua modificação por meio de embargos de declaração. Evidente, portanto, que o recorrente pretende, por via transversa, obter o reexame da decisão via embargos de declaração interpostos sem qualquer fundamento. A propósito: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO INEXISTENTE – ENTENDIMENTO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA PARTE – CARÁTER INFRINGENTE – Devem ser rejeitados os embargos que tão-só objetivam nova discussão da controvérsia, com o propósito de imprimir caráter modificativo ao recurso, se ausente qualquer das hipóteses elencadas no artigo 535 do Código de Processo Civil. Embargos rejeitados.” (STJ – EDRESP 330005 – SP – 3ª T. – Rel. Min. Castro Filho – DJU 23.09.2002). Pelo exposto, Nego provimento aos embargos de declaração opostos ao Id 66403699, 66542534 e 66628465. Intimem-se. Cumpra-se. Sorriso-MT, 24 de março de 2023. Valter Fabricio Simioni da Silva Juiz de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento
24/03/2023, 14:37
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
24/03/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 08:33
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
28/04/2022, 19:02
Decurso de Prazo
01/04/2022, 09:44
Petição (Contra-razões; Petição (outras))
14/03/2022, 10:23
Publicação
10/03/2022, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 04:15
Publicação
10/03/2022, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 04:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2022, 04:15
Expedição de documento
08/03/2022, 16:03
Expedição de documento
08/03/2022, 16:03
Expedição de documento
08/03/2022, 16:03
Ato ordinatório
08/03/2022, 15:46
Decurso de Prazo
15/10/2021, 04:35
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2021, 18:54
Petição (Embargos de declaração)
28/09/2021, 12:50
Petição (Embargos de declaração)
26/09/2021, 18:22
Publicação
21/09/2021, 05:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2021, 05:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 08:01
Procedência do pedido e improcedência do pedido contraposto
17/09/2021, 08:01
Conclusão (para despacho)
10/06/2021, 13:16
Mero expediente
03/06/2021, 08:22
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 20:30
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 19:01
Conclusão (para despacho)
04/06/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 10:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 10:00
Publicação
04/05/2020, 07:46
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 11:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2020, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2020, 00:41
Petição (Resposta)
21/01/2020, 23:15
Decurso de Prazo
27/12/2019, 14:14
Decurso de Prazo
27/12/2019, 07:08
Decurso de Prazo
27/12/2019, 06:46
Publicação
07/12/2019, 05:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/12/2019, 05:43
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 17:44
Mandado (entregue ao destinatário)
27/09/2019, 10:21
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 10:21
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
16/09/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 15:46
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
16/09/2019, 15:45
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 15:45
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)
16/09/2019, 15:44
Mandado (não entregue ao destinatário; entregue ao destinatário)