Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ, impulsiono os autos para conceder o prazo de 10(dez) dias para manifestação.
08/05/2026, 00:00
Expedição de documento
07/05/2026, 11:30
Ato ordinatório
07/05/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 11:01
Publicação
07/05/2026, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/05/2026, 03:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO SEM QUE A PARTE EXECUTADA MANIFESTASSE NOS AUTOS QUANTO A PENHORA ID. 223988654, BEM COMO NÃO INFIRMOU NOS AUTOS QUANTO A a localização do veículo penhorado, HONDA CG 150, PLACA-KAC6276 MT, para fins de avaliação.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
06/05/2026, 00:00
Expedição de documento
05/05/2026, 13:27
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIFICO QUE DECORREU O PRAZO SEM QUE A PARTE EXECUTADA MANIFESTASSE NOS AUTOS QUANTO A PENHORA ID. 223988654, BEM COMO NÃO INFIRMOU NOS AUTOS QUANTO A a localização do veículo penhorado, HONDA CG 150, PLACA-KAC6276 MT, para fins de avaliação.
29/04/2026, 00:00
Expedição de documento
28/04/2026, 13:50
Ato ordinatório
28/04/2026, 13:47
Decurso de Prazo
10/03/2026, 02:47
Mandado (entregue ao destinatário)
23/02/2026, 10:13
Documento
23/02/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
19/02/2026, 09:36
Mandado
18/02/2026, 18:08
Expedição de documento
18/02/2026, 16:12
Documento
07/02/2026, 01:56
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA EFETUAR O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA POR MEIOS ELETRÔNICOS, PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO ID 220334290, JUNTANDO AOS AUTOS A GUIA RECOLHIDA.
26/01/2026, 00:00
Expedição de documento
23/01/2026, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA, QUANTO A PENHORA QUE RECAIU SOBRE: veículo HONDA CG 150, Placa KAC6276 MT, proprietário, ERIVALDO ROSA. TERMO ID 220300340. PARA QUE REQUEIRA O QUE FOR DE DIREITO.
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
20/01/2026, 11:10
Expedição de documento
20/01/2026, 10:36
Documento
19/01/2026, 17:56
Decurso de Prazo
25/11/2025, 02:52
Publicação
13/11/2025, 03:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 03:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1006549-26.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ERIVALDO ROSA, ERIVALDO ROSA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Cumpram-se as disposições elencadas na decisão de Id. 161223714. Às providências.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento
11/11/2025, 14:27
Mero expediente
10/11/2025, 15:44
Documento
15/10/2025, 18:11
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 18:25
Documento
14/10/2025, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 06:51
Publicação
06/10/2025, 15:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2025, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1006549-26.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ERIVALDO ROSA, ERIVALDO ROSA
Executados: ERIVALDO ROSA - CNPJ: 12.543.338/0001-79 ERIVALDO ROSA - CPF: 952.043.341-49 b) Valor da execução: R$ 295.588,11 (duzentos e noventa e cinco mil, quinhentos e oitenta e oito reais e onze centavos), conforme última atualização nos autos. Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Atente-se a Secretaria deste Juízo com a juntada do resultado. Na ausência de impugnação, proceda-se a ordem de transferência e vinculação dos valores junto a conta única, com posterior expedição de alvará em favor do exequente.
Intimação - DECISÃO
Vistos. Considerando o pedido formulado pelo exequente (id. 194999549), uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro, e o artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO o pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente em desfavor da parte executada, no valor da última atualização, ficando autorizada a reiteração pelo prazo de 30 dias (teimosinha), devendo a decisão permanecer sob sigilo até o término das diligências junto às instituições financeiras, quando deverá ser levantado o sigilo independentemente de nova ordem com intimação do executado para manifestação. Para tanto, deverão ser observados os seguintes dados: a) Intime-se o exequente para promover o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Na ausência de bens penhoráveis e/ou inércia do exequente, retornem os autos ao arquivo, nos termos do artigo 921 do Código de Processo Civil. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
02/10/2025, 00:00
Expedição de documento
01/10/2025, 11:07
Ato ordinatório
25/09/2025, 13:37
Documento
12/09/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 13:09
Petição (Petição (outras))
23/08/2025, 16:51
Publicação
15/08/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 03:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1006549-26.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ERIVALDO ROSA, ERIVALDO ROSA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Antes de analisar o pedido retro, determino que o exequente apresente planilha com memória atualizada do débito no prazo de 15 dias. Com a resposta, renove-se a conclusão para deliberação. Às providências. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Expedição de documento
13/08/2025, 15:17
Mero expediente
13/08/2025, 14:31
Conclusão (para decisão)
12/08/2025, 12:29
Decurso de Prazo
18/06/2025, 02:46
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:20
Publicação
04/06/2025, 06:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 06:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ, impulsiono os autos para conceder o prazo de 10(dez) dias para manifestação.
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento
30/05/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
30/05/2025, 17:41
Publicação
28/05/2025, 06:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da ordem de serviço 001/2024-G5Civel, impulsiono autos para intimar o advogado da parte autora, tendo em vista o disposto no item 04, da Tabela B, da Lei n.º 11.077, de 10 de janeiro de 2020, que instituiu a cobrança de custas para realização de pesquisas junto aos sistemas BACENJUD; RENAJUD; INFOJUD;SNIPER; CNIB; SERASAJUD; SREI e PREVJUD, SERP e assemelhados, DETERMINO: INTIME-SE a parte requerente através de seu advogado, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento das custas devidas, mediante emissão de guia própria no site do Tribunal de Justiça e, posteriormente, providencie a juntada do referido comprovante nos autos, a fim de possibilitar o efetivo cumprimento da medida pleiteada.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 12:14
Publicação
21/05/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimação do advogado da parte autora para dar peosseguimento ao feito no prazo legal
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento
16/05/2025, 14:19
Ato ordinatório
16/05/2025, 14:16
Decurso de Prazo
09/05/2025, 06:21
Mandado (entregue ao destinatário)
11/04/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:37
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 09:30
Mandado
09/04/2025, 13:51
Expedição de documento
09/04/2025, 13:49
Ato ordinatório
09/04/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
05/04/2025, 21:41
Publicação
04/04/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2025, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA REQUERER O QUE DIREITO, BEM COMO MANIFESTAR QUANTO A CERTIDÃO NEGATIVA ID. 189262727, ONDE O OFICIAL NÃO OBTEVE EXITO QUANTO A INTIMAÇÃO DO EXECUTADOMPARA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO, NO PRAZO LEGAL
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento
02/04/2025, 15:33
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2025, 14:56
Petição (Petição (outras))
02/04/2025, 14:56
Mandado
01/04/2025, 14:06
Ato ordinatório
01/04/2025, 12:07
Expedição de documento
01/04/2025, 12:04
Ato ordinatório
28/03/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 07:26
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 16:00
Publicação
05/02/2025, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/02/2025, 02:16
Ato ordinatório
04/02/2025, 12:09
Ato ordinatório
04/02/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1006549-26.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ERIVALDO ROSA, ERIVALDO ROSA
Intimação - DESPACHO
Vistos. INTIME-SE pessoalmente o requerido para regularizar a sua representação, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências. Tangará da Serra/MT, data registrada no sistema. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
04/02/2025, 00:00
Expedição de documento
03/02/2025, 14:35
Mero expediente
03/02/2025, 14:14
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:06
Decurso de Prazo
23/01/2025, 02:06
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 12:47
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 08:35
Publicação
03/12/2024, 02:09
Publicação
03/12/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:08
Publicação
03/12/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1006549-26.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ERIVALDO ROSA, ERIVALDO ROSA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de objeção de “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” proposta por ERIVALDO ROSA, alegando em sínteses abuso das cláusulas contratuais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De proêmio, antes de adentrar ao méritum da presente objeção apresentada, insta consignar que a exceção de pré-executividade se trata de uma modalidade de defesa do executado, cujo corpo deve introduzir questões de ordem pública. Tal matéria de defesa consagrou-se na doutrina e na jurisprudência como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, contudo, com abrangência temática restrita. Embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de matérias de interesse público, apreciáveis de ofício pelo Juiz, vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do Juízo por meio de penhora dos bens da parte executada, mas sim, refere-se a tema questões de tema cognoscíveis a serem no apreciados e exauridos em sede no mérito. No caso dos autos, verifica-se que o foro eleito para dirimir eventuais discordâncias contratuais foi o da Comarca de Tangará da Serra, além de objetivar discutir validade de cláusulas contratuais. O Superior Tribunal de Justiça entende no sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) No presente caso, verifica-se que para a discussão do caso apresentado a ação correta é a de embargos à execução, pois é necessária dilação probatória e instrução para discussão e análise das cláusulas que entender abusivas. Ante as razões encimadas, e de acordo com os entendimentos firmados pelos Tribunais, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Cumpra-se a decisão de id. 162713590 e intime-se o executado para regularizar a sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1006549-26.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ERIVALDO ROSA, ERIVALDO ROSA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de objeção de “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” proposta por ERIVALDO ROSA, alegando em sínteses abuso das cláusulas contratuais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De proêmio, antes de adentrar ao méritum da presente objeção apresentada, insta consignar que a exceção de pré-executividade se trata de uma modalidade de defesa do executado, cujo corpo deve introduzir questões de ordem pública. Tal matéria de defesa consagrou-se na doutrina e na jurisprudência como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, contudo, com abrangência temática restrita. Embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de matérias de interesse público, apreciáveis de ofício pelo Juiz, vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do Juízo por meio de penhora dos bens da parte executada, mas sim, refere-se a tema questões de tema cognoscíveis a serem no apreciados e exauridos em sede no mérito. No caso dos autos, verifica-se que o foro eleito para dirimir eventuais discordâncias contratuais foi o da Comarca de Tangará da Serra, além de objetivar discutir validade de cláusulas contratuais. O Superior Tribunal de Justiça entende no sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) No presente caso, verifica-se que para a discussão do caso apresentado a ação correta é a de embargos à execução, pois é necessária dilação probatória e instrução para discussão e análise das cláusulas que entender abusivas. Ante as razões encimadas, e de acordo com os entendimentos firmados pelos Tribunais, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Cumpra-se a decisão de id. 162713590 e intime-se o executado para regularizar a sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1006549-26.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ERIVALDO ROSA, ERIVALDO ROSA
Intimação - DECISÃO
Vistos.
Trata-se de objeção de “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” proposta por ERIVALDO ROSA, alegando em sínteses abuso das cláusulas contratuais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De proêmio, antes de adentrar ao méritum da presente objeção apresentada, insta consignar que a exceção de pré-executividade se trata de uma modalidade de defesa do executado, cujo corpo deve introduzir questões de ordem pública. Tal matéria de defesa consagrou-se na doutrina e na jurisprudência como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, contudo, com abrangência temática restrita. Embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de matérias de interesse público, apreciáveis de ofício pelo Juiz, vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do Juízo por meio de penhora dos bens da parte executada, mas sim, refere-se a tema questões de tema cognoscíveis a serem no apreciados e exauridos em sede no mérito. No caso dos autos, verifica-se que o foro eleito para dirimir eventuais discordâncias contratuais foi o da Comarca de Tangará da Serra, além de objetivar discutir validade de cláusulas contratuais. O Superior Tribunal de Justiça entende no sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) No presente caso, verifica-se que para a discussão do caso apresentado a ação correta é a de embargos à execução, pois é necessária dilação probatória e instrução para discussão e análise das cláusulas que entender abusivas. Ante as razões encimadas, e de acordo com os entendimentos firmados pelos Tribunais, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Cumpra-se a decisão de id. 162713590 e intime-se o executado para regularizar a sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1006549-26.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ERIVALDO ROSA, ERIVALDO ROSA
Vistos.
Trata-se de objeção de “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE” proposta por ERIVALDO ROSA, alegando em sínteses abuso das cláusulas contratuais. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De proêmio, antes de adentrar ao méritum da presente objeção apresentada, insta consignar que a exceção de pré-executividade se trata de uma modalidade de defesa do executado, cujo corpo deve introduzir questões de ordem pública. Tal matéria de defesa consagrou-se na doutrina e na jurisprudência como uma espécie excepcional de defesa no processo de execução, contudo, com abrangência temática restrita. Embora sem previsão legal, a exceção tem sido admitida quando se estiver diante de matérias de interesse público, apreciáveis de ofício pelo Juiz, vício aferível de plano, que torne nulo o título executivo ou a própria execução, sendo dispensável, nesse caso, a garantia do Juízo por meio de penhora dos bens da parte executada, mas sim, refere-se a tema questões de tema cognoscíveis a serem no apreciados e exauridos em sede no mérito. No caso dos autos, verifica-se que o foro eleito para dirimir eventuais discordâncias contratuais foi o da Comarca de Tangará da Serra, além de objetivar discutir validade de cláusulas contratuais. O Superior Tribunal de Justiça entende no sentido: RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. PRECEDENTES. 1. A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. A alegação de excesso de execução não é cabível em sede de exceção de pré-executividade, salvo quando esse excesso for evidente. Precedentes. 3. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1717166 RJ 2017/0272939-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 05/10/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2021) No presente caso, verifica-se que para a discussão do caso apresentado a ação correta é a de embargos à execução, pois é necessária dilação probatória e instrução para discussão e análise das cláusulas que entender abusivas. Ante as razões encimadas, e de acordo com os entendimentos firmados pelos Tribunais, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Cumpra-se a decisão de id. 162713590 e intime-se o executado para regularizar a sua representação processual no prazo de 05 (cinco) dias. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juíza de Direito
29/11/2024, 00:00
Expedição de documento
28/11/2024, 11:45
Expedição de documento
28/11/2024, 10:48
Exceção de pré-executividade
28/11/2024, 10:48
Petição (Renúncia de mandato)
31/10/2024, 13:29
Conclusão (para decisão)
09/08/2024, 11:47
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 18:27
Decurso de Prazo
31/07/2024, 02:10
Publicação
26/07/2024, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/07/2024, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ, item 26.6.1.8, impulsiono os autos para intimar o credor para se manifestar no prazo de 05(cinco) dias, acerca a interposição de exceção de pré-executividade pelas partes executadas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1006549-26.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ERIVALDO ROSA, ERIVALDO ROSA
Intimação - DECISÃO
Vistos. DEFIRO o pedido de Id. 161223714, razão pela qual DETERMINO a expedição de mandado de penhora, depósito e avaliação do veículo, conforme pugnado e disposto nos arts. 835, IV, art. 839 do CPC. Com a efetivação da penhora e avaliação do bem, INTIME-SE a parte executada acerca da penhora, nos termos do art. 841 do CPC, bem como para fins do art. 847 do mesmo códex. Se vier aos autos a impugnação, CERTIFIQUE-SE acerca de sua tempestividade e façam-me os autos CONCLUSOS imediatamente, sob pena de responsabilização. Não apresentada à manifestação do executado, voltem-me os autos conclusos para efetivação da restrição via RENAJUD. CUMPRA-SE. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 13:28
Outras Decisões
19/07/2024, 12:49
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:28
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 14:51
Decurso de Prazo
02/07/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação -, intime-se o exequente acerca da satisfação do crédito. Após, conclusos para julgamento.
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento
24/06/2024, 13:14
Documento
24/06/2024, 13:13
Publicação
24/06/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/06/2024, 00:51
Ato ordinatório
21/06/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1006549-26.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ERIVALDO ROSA, ERIVALDO ROSA
Intimação - DECISÃO
Vistos. Ante o decurso do prazo sem qualquer impugnação, defiro o levantamento dos valores bloqueados. Assim procedo com a transferência dos numerários junto ao Sisbajud. Proceda-se a vinculação e após, expeça-se alvará dos valores em favor do exequente observando-se os dados bancários indicados. Liberados os valores, intime-se o exequente acerca da satisfação do crédito. Após, conclusos para julgamento. Às providências. Lílian Bartolazzi Laurindo Bianchini Juiz(a) de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento
20/06/2024, 13:51
Expedição de alvará de levantamento
20/06/2024, 13:31
Conclusão (para decisão)
17/06/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
13/06/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1006549-26.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ERIVALDO ROSA, ERIVALDO ROSA
Intimação - DESPACHO
Vistos. Conforme consta do documento em anexo foi realizado o bloqueio do valor de R$ 4.541,69 junto às contas bancárias da parte executada. Diante da necessidade de se regularizar os bloqueios de valores junto ao SISBAJUD, nos termos do Ofício-Circular nº 36/2024/CGJ, determino a transferência do valor bloqueado junto ao SISBAJUD à conta única. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. ÀS PROVIDÊNCIAS Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lílian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
10/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/06/2024, 17:17
Expedição de documento
07/06/2024, 12:01
Mero expediente
06/06/2024, 20:18
Conclusão (para decisão)
06/06/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - DETERMINO que seja dada ciência ao advogado constituído, via DJE quanto ao alvara expedido, devendo este informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o recebimento da quantia devida constante aos autos. 3. Decorrido o prazo in albis, será interpretado como anuência ao adimplemento e o processo extinto pela satisfação da obrigação. 4. Havendo manifestação de adimplemento ou transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, mediante o pagamento das eventuais custas processuais e as baixas e anotações pertinentes.
04/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/06/2024, 14:33
Expedição de documento
03/06/2024, 12:24
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 13:11
Documento
29/05/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1006549-26.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ERIVALDO ROSA, ERIVALDO ROSA 1.
Intimação - DECISÃO
Vistos. 2. DETERMINO que se expeça alvará na forma eletrônica pelo sistema SisconDJ, com crédito/transferência para a conta bancária indicada (ID n. 156147651), e, DETERMINO que seja dada ciência ao advogado constituído, via DJE, devendo este informar, no prazo de 30 (trinta) dias, o recebimento da quantia devida constante aos autos. 3. Decorrido o prazo in albis, será interpretado como anuência ao adimplemento e o processo extinto pela satisfação da obrigação. 4. Havendo manifestação de adimplemento ou transcorrido o prazo sem manifestação, arquivem-se, mediante o pagamento das eventuais custas processuais e as baixas e anotações pertinentes. 5. Intimem-se. 6. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, datado e assinado digitalmente. Lilian Bartolazzi L. Bianchini Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2024, 14:42
Expedição de documento
21/05/2024, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2024, 22:07
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 17:33
Publicação
09/05/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2024, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº. 56/07-CGJ, impulsiono os autos para conceder o prazo de 10(dez) dias para manifestação.
08/05/2024, 00:00
Expedição de documento
07/05/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 15:31
Publicação
29/04/2024, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/04/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Decurso de Prazo Certifico que a parte requerida foi devidamente intimada pelo oficial de justiça id. 143925214 e deixou transcorrer o prazo legal sem manifestar quanto ao valor bloqueado nos autos.
26/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Diligencia a complementar: R$ 312,06 (Trezentos e doze reais, seis centavos). Que deverá ser depositada por meio de guia disponibilizada no LINK http://arrecadação.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/deposito, COMPLEMENTAÇÃO código 210 Comarca de Tangará da Serra-MT. Indicando o Oficial de Justiça ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, para recebimento dos valores tudo conforme o que determina o Provimento 07/2017-CGJ/TJ/MT. ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO Oficial de Justiça
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento
25/04/2024, 15:59
Expedição de documento
25/04/2024, 15:57
Ato ordinatório
25/04/2024, 15:56
Decurso de Prazo
23/03/2024, 01:44
Publicação
22/03/2024, 01:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2024, 01:46
Decurso de Prazo
15/03/2024, 05:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIFESTAR QUANTO A DEVOLUÇÃO DO MANDADO EXPEDIDO ONDE O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA DEVOLVEU COM A CERTIDÃO POSITIVA CONFORME ID. 143925214, ABAIXO TRANSCRITO. C E R T I D Ã O CERTIFICO e dou fé, que INTIMEI via WHATSAPP: ERIVALDO ROSA-ME, ERIVALDO ROSA,(65-99929-9181) de todo conteúdo descrito no mandado, que aceitou copia que lhe ENCAMINHEI via WHATSAPP, visualizando e confirmando sua INTIMAÇÃO. O referido é verdade e dou fé, Tangará da Serra-MT, 11/03/2024 Diligencia a complementar: R$ 312,06 (Trezentos e doze reais, seis centavos). Que deverá ser depositada por meio de guia disponibilizada no LINK http://arrecadação.tjmt.jus.br/#/guia/diligencia/deposito, COMPLEMENTAÇÃO código 210 Comarca de Tangará da Serra-MT. Indicando o Oficial de Justiça ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO, para recebimento dos valores tudo conforme o que determina o Provimento 07/2017-CGJ/TJ/MT. ANTONIO AUGUSTO RIBEIRO Oficial de Justiça
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento
11/03/2024, 09:33
Mandado (entregue ao destinatário)
11/03/2024, 08:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 08:51
Mandado
05/03/2024, 17:25
Expedição de documento
05/03/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 15:42
Publicação
16/02/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/02/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para efetuar o deposito relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado expedido nos autos, por meio de Guia de diligencia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar guia e comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado.
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento
14/02/2024, 13:15
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:16
Decurso de Prazo
10/02/2024, 07:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2024, 17:13
Publicação
02/02/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:38
Publicação
02/02/2024, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/02/2024, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para efetuar o deposito relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado expedido nos autos, por meio de Guia de diligencia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar guia e comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado.
01/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias id. 139876825 e seguintes, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II).
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento
31/01/2024, 15:50
Expedição de documento
31/01/2024, 15:49
Documento
31/01/2024, 15:48
Ato ordinatório
31/01/2024, 15:30
Expedição de documento
31/01/2024, 13:26
Ato ordinatório
30/01/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 14:10
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 08:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:39
Publicação
31/10/2023, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2023, 04:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇAO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MANIESTAR QUANTO AO ID. 119572720 E ID. 132759973, BEM COMO REQUERER O QUE DE DIREITO NO PRAZO LEGAL
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento
26/10/2023, 16:18
Ato ordinatório
26/10/2023, 16:14
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:02
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 15:52
Mandado
14/07/2023, 14:10
Expedição de documento
13/07/2023, 17:36
Ato ordinatório
02/06/2023, 11:17
Ato ordinatório
02/06/2023, 11:05
Decurso de Prazo
25/04/2023, 03:40
Publicação
29/03/2023, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DESPACHO
Processo: 1006549-26.2021.8.11.0055.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ERIVALDO ROSA, ERIVALDO ROSA
Vistos, Atente-se a Secretaria Judiciária quanto ao cumprimento das determinações exaradas nos autos, sendo certo que houve determinação para renovação do ato de citação junto ao identifico endereço da certidão de ID 93172301, conforme despacho proferido em ID 101894185. Instrua o mandado de citação com cópia da certidão de ID 93172301, vinculando-se ao Oficial de Justiça Wilson Cesar Rosa, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar-se para o procedimento previsto no artigo 252 do Código de Processo Civil, assim como justificar expressamente os fatos que ensejaram ou não a realização da citação/intimação por hora certa. Cumpra-se, às providências.
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 17:46
Mero expediente
27/03/2023, 17:46
Decurso de Prazo
14/03/2023, 09:13
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
06/03/2023, 08:45
Publicação
06/03/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2023, 00:28
Documento
03/03/2023, 22:04
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MNIFESTAR QUANTO A CERTIDÃO DO SR OFICIAL DE JUSTIÇA ABAIXO TRANSCRITO, CONFORME ID. 110486221 CERTIDÃO NEGATIVA Diligência e Entrega de Mandados de Intimação, Citação, Notificação Certifico que em cumprimento ao r. mandado de Citação, diligenciei à Rua 16, nº 543-W, Vila Esmeralda, e aí sendo, não foi possível efetuar a CITAÇÃO do executado ERIVALDO ROSA, em razão de que o mesmo não reside no endereço, sendo pessoa desconhecida pelo atual morador. Certifico ainda que obtive informação dos vizinhos que o executado já residiu no endereço, tendo se mudado dali há mais de ano.
Diante do exposto, devolvo o mandado para os fins legais. Dou fé. Tangará da Serra/MT, 22 de fevereiro de 2023. JOAO ANTONIO PRIETO Oficial de Justiça
03/03/2023, 00:00
Expedição de documento
02/03/2023, 10:58
Decurso de Prazo
02/03/2023, 07:13
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/02/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 09:53
Publicação
17/02/2023, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADA: CERTIDÃO NEGATIVA-Certifico, eu, João Valdecir de França, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao R. mandado extraido dos Autos, dirigi - me ao endereço do mandado mas não encontrei ERIVALDO ROSA. De acordo com informações ele mudara de municipio. Não obtive mais nenhuma informação de seu paradeiro. Desta forma, devolvo o presente mandado para providencias.. Dou fé. ------, 15 de fevereiro de 2023.-JOAO VALDECIR DE FRANCA-Oficial de Justiça
Intimação - INTI,AÇ]AO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA MNIFESTAR QUANTO A CERTIDÃO ABAIXO TRANSCRITO, BEM COMO INFORMAR NOS AUTOS O ENDEREÇO ATUALIZADO DA PARTE
16/02/2023, 00:00
Expedição de documento
15/02/2023, 15:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/02/2023, 13:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 13:07
Mandado
14/02/2023, 18:58
Mandado
09/02/2023, 13:44
Expedição de documento
06/02/2023, 17:35
Ato ordinatório
06/02/2023, 09:23
Expedição de documento
02/02/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 13:25
Decurso de Prazo
01/02/2023, 02:09
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:06
Publicação
23/01/2023, 10:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA para efetuar o deposito do relativo à condução do oficial de justiça para cumprimento do mandado de intimação da penhora, nesta comarca, cujo depósito será efetuado por meio de Guia emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso-www.tjmt.jus.br, devendo apresentar comprovante nos autos a fim de que se efetive o cumprimento do mandado. Tudo no prazo legal.
23/01/2023, 00:00
Expedição de documento
20/01/2023, 13:07
Ato ordinatório
20/01/2023, 12:05
Petição (Petição (outras))
16/01/2023, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 06:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DA PARTE AUTORA PARA SE MANIFESTAR ACERCA DA CERTIDÃO NEGATIVA NO ID 106535728.
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento
10/01/2023, 16:03
Mandado (não entregue ao destinatário)
18/12/2022, 20:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2022, 20:55
Mandado
12/12/2022, 13:27
Ato ordinatório
07/12/2022, 11:13
Expedição de documento
07/12/2022, 11:08
Expedição de documento
06/12/2022, 13:57
Mero expediente
11/11/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 10:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 13:24
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 13:48
Conclusão (para decisão)
25/08/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:45
Documento
25/08/2022, 04:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2022, 16:58
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 16:58
Publicação
22/08/2022, 04:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2022, 03:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA FORNECER NOVO ENDEREÇO DA PARTE EXECUTADA PRA INTIMAÇAO QUANTO A PENHORA POSITIV, sendo que o mandado doi devolvido negativo, conforme certidão abaixo transcrito: CERTIDÃO CERTIFICO que, em cumprimento ao presente, dirigi-me ao segundo endereço constante no mandado, e lá estando, não foi possível INTIMAR Erivaldo Rosa, em razão da residência encontrar-se fechada. Em segunda diligência outra vez restou frustrada a tentativa de intimação de Erivaldo Rosa, em razão de sua não localização, conforme informações prestadas por sua filha Ana Rubia, a pessoa procurada encontrava-se trabalhando em uma fazenda, não sabendo precisar a informante o local, o nome da fazenda nem de seu proprietário apenas informando o fone de contato de seu genitor como sendo o 9.9929-9181. Na tentativa de localizar Erivaldo, tentou este meirinho via fone informado, todavia restaram frustradas resultando em gravações sonoras de fora da área de serviço ou desligado. CERTIFICO ainda que, em razão da solicitação do mandado pela Srª. gestora da secretaria, devolvo o mandado para os devidos fins. Dou fé. Tangará da Serra-MT, 18 de agosto de 2022. Wilson César Rosa-Oficial de Justiça
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento
18/08/2022, 15:10
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 00:09
Documento
12/08/2022, 05:11
Documento
10/08/2022, 08:41
Mandado
26/07/2022, 13:21
Expedição de documento
26/07/2022, 12:49
Expedição de documento
21/07/2022, 15:21
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:41
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 10:11
Expedição de documento
14/07/2022, 14:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1006549-26.2021.8.11.0055.
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO SICREDI SUDOESTE
EXECUTADO: ERIVALDO ROSA, ERIVALDO ROSA
Vistos, Uma vez que o artigo 835 do Código de Processo Civil estabelece como prioritária a penhora de dinheiro e artigo 854, caput, do CPC, possibilita a utilização de meios eletrônicos para o bloqueio deste em depósito ou aplicações financeiras, DEFIRO pedido de penhora via SISBAJUD postulado pelo exequente (ID 82318985), em desfavor do executado, no valor da última atualização nos autos, no valor de R$185.152,12 (ID 82321858). Se a penhora for positiva, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, ocasião em que o executado deverá comprovar, se for o caso, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis e/ou excessividade da penhora (CPC, artigo 854, §3º, incisos I e II). Acaso bloqueado VALOR ÍNFIMO E INSUFICIENTE para justificar o processamento da penhora, em atenção aos princípios da eficiência administrativa e da economicidade, deverá ser expedida ordem de liberação do valor, entendendo-se então como frustrada a diligência. Em caso de penhora infrutífera ou insuficiente, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Às providências.