Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1011001-11.2023.8.11.0055.
Vistos, etc. A parte exequente requereu buscas no sistema Sisbajud de forma reiterada, na modalidade teimosinha. Pois bem. Constitui princípio informador dos Juizados Especiais o da celeridade, o qual encerra o poder-dever que o Estado-juiz tem de prestar a jurisdição com rapidez e certeza, traduzindo-se tal princípio em ideia fundante da instituição dos Juizados Especiais pelo legislador, criados que foram como alternativa à problemática realidade dos órgãos da Justiça Comum, abarrotados de processos que apresentam demasiado vagarosa a marcha processual, o que vem em detrimento ao jurisdicionado. Conforme acentua Demócrito Reinaldo: A essência do processo especial reside na dinamização da prestação jurisdicional, daí por que todos os outros princípios informativos guardam estreita relação com a celeridade processual que, em última análise, é objetivada como meta principal do processo especial, por representar o elemento que mais o diferencia do processo tradicional, aos olhos do jurisdicionado. (Juizados Especiais Cívei Comentários; Ed. Saraiva, São Paulo: 2ª Edição, pág, 15) Assim, nota-se que a penhora online na modalidade teimosinha vai de encontro aos preceitos fundamentais dos Juizados Especiais, sendo incompatível com o procedimento célere do rito sumaríssimo, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias requerer o que entender de direito, apresentando bens a serem penhorados, sob pena de extinção do feito. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Tangará da Serra/MT, data da assinatura digital. Marina Dantas Pereira Juíza de Direito