Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Impulsiona-se o feito para que seja intimada a parte requerida a se manifestar sobre a petição de ID 141242216 em 15 dias.
12/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - VINDOS DO TJ Certifico que os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça. Dessa forma, impulsiono-o para que seja(m) intimada(s) a(s) parte(s) para se manifestar(em) requerendo o que entender(em) de direito, no prazo de 15 dias, sob pena de envio ao Arquivo.
19/01/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
20/12/2023, 15:52
Trânsito em julgado
20/12/2023, 15:48
Decurso de Prazo
20/12/2023, 03:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:57
Publicação
27/11/2023, 06:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/11/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICIDADE DE CITAÇÃO – FALTA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO NA PRIMEIRA E VÁLIDA CITAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS APÓS O PRAZO DE 15 DIAS ASSINALADO NA CITAÇÃO – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. A segunda equivocada citação não tem o condão de reabrir o prazo para apresentação da defesa, notadamente, se sequer há alegação de eventual vício na primeira e válida citação apto a obstar a apresentação a defesa. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICIDADE DE CITAÇÃO – FALTA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO NA PRIMEIRA E VÁLIDA CITAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS APÓS O PRAZO DE 15 DIAS ASSINALADO NA CITAÇÃO – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA – OMISSÃO NÃO VERIFICADA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. A segunda equivocada citação não tem o condão de reabrir o prazo para apresentação da defesa, notadamente, se sequer há alegação de eventual vício na primeira e válida citação apto a obstar a apresentação a defesa. Os embargos de declaração, cuja missão é completar o acórdão embargado por meio de sua função integrativa, tem por objeto sanar eventual omissão, obscuridade ou contradição, caso ocorra, e não propriamente a modificação do julgado.
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento
23/11/2023, 14:50
Não-Provimento
23/11/2023, 14:26
Mérito
23/11/2023, 13:59
Decurso de Prazo
22/11/2023, 09:12
Para julgamento de mérito
10/11/2023, 09:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2023, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Novembro de 2023 a 24 de Novembro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento
06/11/2023, 17:43
Expedição de documento
06/11/2023, 17:43
Conclusão (para julgamento)
13/09/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/09/2023, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s) para se manifestar(em) nos Embargos de Declaração no prazo legal, nos termos do § 2° do art. 1023 CPC.
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento
06/09/2023, 15:20
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 15:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICIDADE DE CITAÇÃO – FALTA DE ALEGAÇÃO DE EVENTUAL VÍCIO NA PRIMEIRA E VÁLIDA CITAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS APÓS O PRAZO DE 15 DIAS ASSINALADO NA CITAÇÃO – APELAÇÃO DESPROVIDA – SENTENÇA MANTIDA. A segunda equivocada citação não tem o condão de reabrir o prazo para apresentação da defesa, notadamente, se sequer há alegação de eventual vício na primeira e válida citação apto a obstar a apresentação a defesa.
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 17:25
Não-Provimento
25/08/2023, 15:59
Mérito
24/08/2023, 14:01
Decurso de Prazo
18/08/2023, 01:07
Para julgamento de mérito
14/08/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 10:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/08/2023, 07:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Agosto de 2023 a 25 de Agosto de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento
05/08/2023, 10:44
Expedição de documento
05/08/2023, 10:40
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 15:36
Conclusão (para julgamento)
15/06/2023, 09:37
Redistribuição (prevenção; erro material)
14/06/2023, 20:34
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 15:10
Documento
14/06/2023, 08:55
Documento
14/06/2023, 08:53
Recebimento
07/06/2023, 16:21
Distribuição (sorteio)
07/06/2023, 16:21
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Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015. Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
16/05/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 1010467-60.2022.8.11.0004
Vistos, etc.
Trata-se de “embargos de declaração” opostos por ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO, alegando, em síntese, que a sentença proferida foi omissa. É o relatório. Decido. Nos moldes do art. 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual destinado a expungir do julgamento a ocorrência de erro material, obscuridade ou contradições, ou ainda para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha ao julgador, não se prestando para promover a reapreciação do julgado. É certo que a omissão se configura com a falta de manifestação expressa sobre algum ponto (fundamento de fato ou de direito) ventilado nos autos em relação ao qual o magistrado deveria se manifestar, mas não o faz. Já a contradição se configura quando os termos de uma decisão se mostram inconciliáveis, como entre a fundamentação e a decisão. A obscuridade, por sua vez, se configura quando há falta de clareza do ato. Quando a decisão for ininteligível, incompreensível, ambígua e capaz de despertar dúvida no leitor. Não custa ressaltar que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, conforme faz ver recente julgado do Superior Tribunal de Justiça: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ENSEJADORES DA PRETENSÃO ACLARATÓRIA. OBJETIVO DE OBTENÇÃO DO REJULGMAENTO DA CAUSA. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO REJEITADOS. 1. O art. 1.022 do CPC/2015 é peremptório ao prescrever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração; trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição ou omissão. 2. No caso dos autos, a parte embargante pretende o rejulgamento da causa, providência inviável no âmbito do recurso integrador, à míngua da existência dos seus vícios ensejadores. 3. Embargos de Declaração da UNIÃO rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1716226 RN 2017/0328510-0, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Julgamento: 21/02/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/02/2022) (destaques nossos) In casu, a decisão vergastada se mostra absolutamente inteligível. Não há contradição interna (contradição externa não é hipótese de embargos). E, ainda, foram utilizados os fundamentos suficientes para se chegar à conclusão ora impugnada. Veja-se que, nos embargos de declaração, a parte contrapõe-se aos fundamentos da sentença com outros argumentos, sendo certo que, em tal situação, o que se mostra é a insatisfação quanto ao resultado obtido com o julgamento do feito, e não matéria a ser tratada no bojo do citado recurso. Por fim, certa ou não a compreensão fática/jurídica lançada na decisão, como não se depara com qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, o recurso aviado não é próprio para o fim pretendido.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.023 do CPC, CONHEÇO dos Embargos de Declaração para, no mérito, JULGÁ-LOS IMPROCEDENTES, permanecendo incólume a decisão vergastada. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
19/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte embargada, ora requerido, para apresentar contrarrazões aos embargos de declaração, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º, art. 1.023, CPC/2015. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada.
23/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO em face de MOACYR FREGONESI BARBOSA, em razão da ação executiva sob n. 1002959-97.2021.8.11.0004, em tramite neste juízo. Consta a certidão de INTEMPESTIVIDADE dos Embargos (Id. 106889029). Intimada acerca da intempestividade, a parte embargante requer o afastamento (Id. 109690768). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Inicialmente, ao compulsar detidamente os autos verifico que os presentes Embargos à Execução são intempestivos. Isso porque, os embargos à execução devem ser oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contados, conforme o caso, na forma do art. 231 do CPC, senão vejamos: “Art. 915. Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.” “Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considerase dia do começo do prazo: I a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; (...)” Ademais, a contagem é feita em dias úteis, excluindo-se finais de semana e feriados, conforme estabelece o art. 219, do CPC, in verbis: “Art. 219. Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se somente aos prazos processuais.” Compulsando detidamente o processo eletrônico da execuação, verifica-se que está correta a mencionada certidão. Isso porque consta dos expedientes processuais que as partes executadas foram primeiramente citadas em 07.07.2022, conforme certidão do(a) Oficial(a) (Id. 89940620 – autos principais) para, querendo, apresentar embargos, tendo o mandado sido juntado devidamente cumprido em 14.07.2022, conforme (Id. 89945420 – autos principais). “Certifico e dou fé quer citei e intimei em data de 07/07/22, às 11)):hs, de todo o teor e conteúdo mandado, o polo passivo, em todo os seus termos. Deixo de proceder a penhora em virtude que existe um processo judicial de Recuperação e Falência, nº 1003751-542021.8.11.0003 - 4ª vara cível de Rondonópolis, com todos os bens broqueados. Devolvo o mandado para seus devidos fins.”. A realização do cumprimento do mesmo mandado de citação sem qualquer motivo pela segunda vez, em 07.11.2022 (Id. 103271113 – daqueles autos), não tem condão de reabertura de prazo para apresentação de embargos à execução pelo devedor, notadamente, que já havia decorrido referido prazo, através da primeira citação válida. Importante, ressaltar, que diante da interposição dos embargos à execução n. 1006769-46.2022.811.0004, em 04.08.2022, também apenso ao feito principal, demonstra a citação válida realizada em julho/2022, inclusive, a causídica fora devidamente habilitada nos autos da execução em 05.10.2022, conforme (Ids. 97188617, 97197150 e 97197152 – daqueles autos), afastando a alegação de que a citação teria somente ocorrido em novembro/2022. Portanto, os embargos à execução protocolados pela executada somente na data de 06.12.2022, tendo a citação regular sido devidamente juntada aos autos da ação de execução em 14.07.2022 são intempestivos. Verifica-se, pois, que, apresentados os embargos à execução extemporaneamente, devem ser extintos. Neste sentido, colaciono os julgados a seguir: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO – JUNTADA DE Disponibilizado 5/11/2021 Diário da Justiça Eletrônico MT Ed. nº 11095 PROCURAÇÃO – INÍCIO DA CONTAGEM PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMBARGOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos do devedor devem ser oferecidos no prazo de 15 dias, a contar da juntada aos autos do respectivo mandado de citação. Contudo, no caso de comparecimento espontâneo do devedor à execução, iniciase na mesma data o respectivo prazo, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC. (TJMT AC: 00030737520168110021 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 28/08/2019, VicePresidência, Data de Publicação: 21/10/2019); PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DECLARADA NA SENTENÇA. EQUÍVOCO NA CONTAGEM DO PRAZO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, no art. 915, dispõe que o prazo para o oferecimento de embargos à execução é de 15 dias. 2. Nos termos do art. 219 do CPC, na contagem dos prazos processuais são considerando os dias úteis, excluindo-se finais de semana e feriados. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça. 3. No presente caso, os embargos à execução foram opostos dentro do prazo legal. 4. Apelação conhecida e provida. Unânime. (TJDF 07098704920208070004 DF 070987049.2020.8.07.0004, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 16/06/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 01/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.). Ante o exposto e considerando o que consta dos autos, não recebo e julgo extinto o presente embargos à execução manejados, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, ante a intempestividade. Condeno em custas processuais. Sem honorários advocatícios. P.I.C. Certificado o trânsito em julgado e nada sendo requerido, inexistindo ulteriores deliberações, translade-se cópia da presente decisão aos autos principais e arquive-se, observando as formalidades legais. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DESPACHO
Vistos. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a certidão do Id. 106889029. Decorrido o prazo, certifique-se e voltem conclusos para as deliberações pertinentes. Intime-se e cumpra-se. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
19/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por ISABEL PEREIRA PANIAGO DE CARVALHO em face de MOACYR FREGONESI BARBOSA, em razão da ação executiva sob n. 1002959-97.2021.8.11.0004, em tramite neste juízo. Primeiramente, certifique-se a tempestividade dos presentes Embargos. Compulsando os autos, verifica-se que a parte embargante é proprietária de empresa, possuindo 100% do capital social da empresa, conforme comprovantes de imposto de renda apresentados nos autos. Observa-se ainda, que a parte adquiriu veículo com valor elevado, sendo este uma CAMINHONETE TOYOTA HILUX CDSRVA 4FD, ANO 2018/2018, COR VERMELHA, DIESEL, PLACA PRM 1425/GO, desta forma, infere-se que inexiste prova da necessidade do benefício de gratuidade. Diante da literalidade da legislação pátria, observa-se que é indispensável a efetiva comprovação da insuficiência financeira para fins de concessão da gratuidade de justiça. Portanto, indefiro o pedido de gratuidade de justiça em favor da parte embargante. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE PROVAS APTAS A COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A declaração de hipossuficiência reveste-se de presunção relativa de veracidade, suscetível de ser elidida pelo julgador que entenda haver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (TJ-MT - AI: 10143489620188110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 13/03/2019, Vice-Presidência, Data de Publicação: 15/03/2019) Depreende-se da petição inicial que a parte embargante pugna pelo parcelamento das custas judiciais para o processamento do feito, sob alegação de insuficiência de recursos financeiros para arcar com seu pagamento integral de uma só vez.
Ante o exposto, defiro o parcelamento das custas processuais em 06 (seis) vezes, com fundamento no art. 98, §6º do CPC/2015. Ressalte-se que as parcelas deverão ser adimplidas até o dia 10 (dez) de cada mês e as respectivas guias e comprovantes de pagamento juntadas periodicamente nos autos, a fim de fazer prova do recolhimento. Encaminhe-se cópia da presente decisão ao Departamento de Controle e Arrecadação do Egrégio Tribunal de Justiça para registro e demais providências necessárias, conforme estabelecido no Ofício Circular nº. 04/2018/GAB/J-Aux, de 06.03.2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. Registre-se que após as providências acima anotadas, incumbirá a parte Interessada promover a emissão das guias de parcelamento que estarão disponibilizadas no site do Poder Judiciário – www.tjmt.jus.br. Com o pagamento da primeira parcela ou certificado o respectivo decurso de prazo, venham conclusos para deliberação. Por fim, determino, que a parte embargante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos, o comprovante de endereço, seja ele em nome próprio ou de terceiro devidamente justificada a relação. Cite-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito