Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
SENTENÇA
EXFis Nº 1007605-93.2020.8.11.0002 (ka) VISTOS,
Trata-se de Executivo Fiscal, no qual estão pendentes de análise os Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DE MATO GROSSO (ID 187935102) em face da sentença de extinção parcial (ID 187481380), bem como a Exceção de Pré-Executividade opostas pelas partes executadas, FARMACIA IPASE EIRELI - ME e ENILDE ROMKO (ID 189303012). Em seus Embargos, a Fazenda Pública alega omissão na sentença, que declarou a inexigibilidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) sem observar a afetação da matéria à sistemática de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1282), pugnando pelo sobrestamento do feito. Na Exceção de Pré-Executividade, as partes executadas sustentam, em síntese: a) a decadência do crédito tributário objeto da CDA nº 2017221597, cujos fatos geradores remontam ao ano de 2008; e b) a ilegalidade da cobrança de ICMS por Estimativa Simplificada, constante da CDA nº 2018885526. É o relatório. Decido. Analiso, primeiramente, os Embargos de Declaração opostos pelo Estado, por serem prejudiciais à análise da Exceção de Pré-Executividade. 1. Dos Embargos de Declaração. Consoante dispõe o art. 1.022 do CPC, são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão para, dentre outras hipóteses, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juízo deveria se pronunciar, seja por expresso requerimento ou por ser matéria de cognição de ofício. Indo diretamente ao ponto, destaco que o apontamento da parte embargante é correto, pois a decisão mencionada incorreu em omissão ao deixar de analisar o pedido de suspensão do processo, em razão da existência de tema afetado com repercussão geral conhecida no Supremo Tribunal Federal – Tema 1282. Ocorre que, nesse ínterim, a controvérsia foi dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, que reconheceu a legitimidade da cobrança das taxas estaduais de prevenção e extinção de incêndios, ocasionando a perda substancial do objeto do recurso – a suspensão do feito. No caso em apreço, embora à época da prolação da sentença, em 18/03/2025, a controvérsia acerca da constitucionalidade das taxas de prevenção e combate a incêndios ainda estivesse pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, sobreveio em 26/03/2025, no qual se firmou a seguinte tese com repercussão geral: “São constitucionais as taxas estaduais pela utilização, efetiva ou potencial, dos serviços públicos de prevenção e combate a incêndios, busca, salvamento ou resgate prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição pelos corpos de bombeiros militares”. Ainda que não se possa falar em violação ao precedente à época da decisão, é certo que a superveniência de tese firmada com repercussão geral reconhecida impõe sua aplicação imediata às instâncias do Judiciário, conforme dispõe o art. 927, inciso III, do CPC. Dessa forma, é de se reconhecer a omissão na sentença, que deve ser suprida com efeitos modificativos, para adequá-la ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Aproveito o ensejo para, de ofício, reconhecer a existência de erro material na mesma sentença (ID 187481380), que, ao extinguir parcialmente o feito, deixou de se manifestar sobre a inexigibilidade do crédito de ICMS por Estimativa Simplificada. Constato que a própria Fazenda Pública, em petição anterior à sentença (ID 167928339, de 04/09/2024), já havia apresentado a CDA nº 2018885526 retificada, com a exclusão de ofício do referido débito. A omissão do julgado quanto a este ponto configura erro material, passível de correção a qualquer tempo. Portanto, os embargos devem ser acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar ambos os vícios. 2. Da Exceção de Pré-Executividade. Superada a questão prejudicial, passo à análise da exceção de pré-executividade. Apesar do ordenamento processual pátrio não dispor expressamente sobre a possibilidade de interposição de exceção de pré-executividade, tanto a doutrina quanto a jurisprudência têm admitido este expediente, quando se busca anular a execução em razão da ausência dos requisitos indispensáveis ao desenvolvimento válido do processo. A questão encontra-se inclusive pacificada pelo STJ, por meio da Súmula nº 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. De acordo com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, a exceção de pré-executividade possui caráter excepcional, sendo admissível quando preenchidos, cumulativamente, dois requisitos: (i) a matéria arguida deve ser possível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) a decisão deve poder ser proferida sem a necessidade de dilação probatória. O posicionamento pacífico da Corte Superior é no sentido de que mesmo a matéria cognoscível de ofício precisa estar comprovada de plano para que seja possível a sua análise em sede de exceção de pré-executividade. 2.1. Da Inexigibilidade do ICMS Estimativa Simplificada. Nesse ponto, concluo pela ausência de interesse de agir do excipiente. O interesse processual está presente quando há a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção de um direito resistido pela parte adversa (pretensão resistida), bem como quando a atuação jurisdicional for capaz de trazer utilidade concreta à parte. Compulsando os autos, verifico que a CDA nº 2018885526, em sua versão atualizada e juntada pela própria Fazenda Pública em 04/09/2024 (ID 167928339), já não contemplava os valores referentes ao ICMS por Estimativa Simplificada, limitando a cobrança apenas à TACIN. A Exceção de Pré-Executividade em análise, por sua vez, foi protocolada somente em 02/04/2025 (ID 189303012), ou seja, após a exclusão administrativa do débito. Assim, à época da oposição do incidente, não subsistia qualquer pretensão executória contra a excipiente com relação ao ICMS por Estimativa Simplificada, evidenciando a ausência de interesse de agir quanto a este ponto, uma vez que a medida se revelou juridicamente desnecessária e destituída de utilidade concreta. Ademais, questão já foi resolvida no tópico anterior, com o reconhecimento de ofício do erro material na sentença. 2.2. Da Decadência. No que tange à alegação de decadência, não assiste razão à parte executada. O crédito tributário em questão refere-se a fatos geradores ocorridos em 2008. Conforme a regra do art. 173, I, do CTN, o prazo decadencial de cinco anos para a Fazenda Pública constituir o crédito iniciou-se em 01/01/2009. A excipiente alega que a constituição definitiva, ocorrida em 28/04/2016, seria extemporânea. Contudo, olvida-se que a notificação do lançamento tributário ao sujeito passivo interrompe a contagem do prazo decadencial, dando início ao processo administrativo fiscal. Conforme a Súmula 622 do STJ: “A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.” A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza e liquidez (art. 204, CTN). Caberia à parte executada, por meio de prova pré-constituída, demonstrar que a notificação do lançamento (constituição provisória do crédito) ocorreu após o esgotamento do prazo decadencial, ônus do qual não se desincumbiu. A mera indicação da data da constituição definitiva não é suficiente para afastar a presunção de legitimidade do título executivo. Dessa forma, rejeito a alegação de decadência. Diante do exposto: 1. ACOLHO os Embargos de Declaração (ID 187935102) para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, TORNAR SEM EFEITO a sentença de ID 187481380, e, em novo julgamento, RECONHEÇO DE OFÍCIO O ERRO MATERIAL para: a) AFASTAR a declaração de inexigibilidade da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN), reconhecendo sua constitucionalidade, nos termos do Tema 1282 do STF; b) DECLARAR a inexigibilidade de parte do crédito tributário apontado na CDA nº 2018885526, relativos aos ICMS Estimativa Simplificada e, via de consequência, JULGO PARCIALMENTE EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, exclusivamente com relação a essa verba, devendo o procedimento prosseguir em relação ao crédito remanescente. 2. REJEITAR a exceção de pré-executividade oposta por FARMACIA IPASE EIRELI e ENILDE ROMKO. 2.1. Incabível a condenação em custas e honorários na espécie. DETERMINO o prosseguimento da execução fiscal quanto aos créditos remanescentes (débito integral da CDA nº 2017221597 e débito da TACIN constante na CDA nº 2018885526). INTIME-SE a Fazenda Pública Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a Certidão de Dívida Ativa atualizada, e promova o regular andamento do feito, requerendo as medidas executórias que entender cabíveis para a satisfação do crédito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data assinada digitalmente. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria n° 1626 TJMT/PRES