Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1009813-18.2018.8.11.0003.
EXEQUENTE: SCALEZ - COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, MARCELO SCALEZ
EXECUTADO: ESCOLASTICO RODRIGUES NOVAES, MARIA JOANA DA SILVA RODRIGUES
Vistos.
Trata-se de fase de pós-arrematação nos presentes autos de execução. Os imóveis foram devidamente arrematados, com expedição da respectiva carta. O crédito principal do exequente já foi satisfeito e levantado, pendendo a análise do pedido de levantamento da comissão do leiloeiro e o pleito do arrematante para a baixa dos gravames que oneram o bem. Em petição, o arrematante requer providências para o cancelamento de hipoteca, penhoras e outras constrições que impedem o registro da propriedade plena, argumentando que a arrematação constitui aquisição originária. Ademais, a questão atinente à suposta competência do juízo do inventário para administrar os valores da arrematação já foi objeto de análise por este juízo, que indeferiu o pleito e rechaçou a rediscussão da matéria, encontrando-se a questão preclusa. É o necessário relatório. Fundamento e decido. Conforme já exarado, operou-se a preclusão sobre a discussão da competência do juízo do inventário para gerir o produto desta alienação judicial. O processo de execução atingiu seu objetivo principal, com a satisfação do crédito exequendo, não cabendo o retorno a matérias já decididas, em respeito à segurança jurídica e à coisa julgada. Cumprido o ato expropriatório com sucesso, resta pendente a remuneração do auxiliar da justiça que o viabilizou. A comissão do leiloeiro é direito que decorre de sua atuação, conforme o art. 884, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Desta forma, seu deferimento é medida de rigor. AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA A controvérsia remanescente cinge-se à efetivação do direito do arrematante de receber o bem livre e desembaraçado de quaisquer ônus. A jurisprudência pátria é pacífica ao assentar que a arrematação judicial de bem imóvel constitui modo de aquisição originária da propriedade. Isso implica que não há vínculo jurídico entre o arrematante e o antigo proprietário, de modo que o bem deve ser transferido ao adquirente livre de todos os ônus e gravames que sobre ele recaíam. Nesse sentido, dispõe o art. 908, § 1º, do Código de Processo Civil: "§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência." Da mesma forma, o art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, estabelece que, no caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação dos créditos tributários ocorre sobre o respectivo preço, isentando o arrematante de responsabilidade. O STJ consolida tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL DE TRIBUTO FEDERAL. BEM PENHORADO ARREMATADO EM PROCESSO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA ESTADUAL. ARREMATAÇÃO COMO MEIO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DE PROPRIEDADE. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO LEILÃO PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. NÃO COMPROVAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO FÁTICO E PROBATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/2015. SÚMULAS 7/STJ, 211/STJ E 282/STF9. (...) a) a arrematação tem natureza de aquisição originária de propriedade, pelo que o arrematante deve receber o bem livre de qualquer ônus ou pendência; (...) o valor da venda deverá satisfazer, em primeiro lugar, o crédito da Fazenda Federal, além de o arrematante ter que receber o bem livre de qualquer ônus ou pendência; (...) (STJ - REsp: 1654979 RJ 2016/0337862-8, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 05/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2021). (destacamos) Contudo, a efetivação do cancelamento dos registros de constrições, em especial daquelas oriundas de juízos diversos, segue procedimento específico. O Egrégio Tribunal de Justiça de Mato Grosso orienta que a competência para determinar a baixa da constrição é do juízo que a ordenou. AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA - EXISTÊNCIA DE PENHORAS GRAVADAS NA MATRÍCULA DO IMÓVEL ARREMATADO ORIUNDAS DE DEMANDAS DISTINTA – PRETENDIDA ORDEM PARA QUE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DETERMINE O CANCELAMENTO DOS GRAVAMES – PEDIDO INDEFERIDO - NECESSIDADE DE O ARREMATANTE DILIGENCIAR NOS JUÍZOS DE ONDE PROVIERAM OS GRAVAMES – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A arrematação se traduz em forma de aquisição originária da propriedade que acarreta a transferência livre e desembaraçada do bem ao arrematante. Contudo, apenas as penhoras e ônus que ocasionaram a expropriação são automaticamente canceladas pelo juízo da execução em que a medida foi efetivada. No caso de existência de penhoras e gravames incidentais sobre o bem decorrentes de outros processos judiciais que não aquele no qual se verificou a expropriação, necessário que o arrematante diligencie a sua baixa nos juízos competentes para tanto, porquanto não se trata de medida automática, mas realizada por ordem judicial, nos termos do artigo 250 da Lei de Registros Públicos (Lei 6.015/73). (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10057909620228110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 22/06/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/06/2022). (destacamos) Sendo assim, este juízo possui competência para determinar o cancelamento da penhora realizada nestes autos, devendo o arrematante ser orientado a buscar o cancelamento dos demais gravames junto aos respectivos juízos, munido dos documentos que comprovam a aquisição originária. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, DEFIRO o pedido de levantamento da comissão do leiloeiro. EXPEÇA-SE o competente alvará em seu favor, observando os valores expostos em cada auto de arrematação. DEFIRO PARCIALMENTE o pedido formulado pelo arrematante para, em consequência: DETERMINO a expedição de mandado de cancelamento de penhora ao 1º Ofício de Registro de Imóveis de Rondonópolis/MT, para que proceda à baixa da constrição oriunda exclusivamente deste processo que recai sobre os imóveis arrematados. DECLARO, para todos os fins de direito e para que esta decisão sirva como título hábil, que a arrematação dos referidos imóveis constituindo forma de aquisição originária de propriedade e, por conseguinte, todos os demais gravames que o oneravam (hipotecas, penhoras de outros juízos, indisponibilidades, etc.) tornaram-se ineficazes perante o arrematante, sub-rogando-se no preço pago. ORIENTO o arrematante de que, para o cancelamento efetivo dos demais gravames, deverá pleiteá-lo diretamente nos respectivos juízos que os ordenaram, apresentando cópia da carta de arrematação e desta decisão. DETERMINO à Secretaria que: CERTIFIQUE a existência de eventual saldo remanescente nos autos após o levantamento da comissão do leiloeiro. CERTIFIQUE a existência de eventuais penhoras no rosto destes autos que ainda não tenham sido apreciadas. Após cumpridas as determinações acima, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entenderem de direito, sob pena de, no silêncio, serem os autos definitivamente arquivados com as devidas baixas. CUMPRA-SE. Rondonópolis, 29 de maio de 2026. AROLDO JOSÉ ZONTA BURGARELLI Juiz de Direito