Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS Autos: 1013126-11.2023.8.11.0003
SENTENÇA
Trata-se de “ação de busca e apreensão” proposta por BANCO ITAÚCARD S.A. em face de URZE REPRESENTACAO E COMERCIO DE MATERIA-PRIMA AGRICOLA LTDA, partes devidamente qualificadas. Intimado para recolher as custa processuais, o requerente quedou-se inerte (id. 127094273). Os autos vieram conclusos. É o sucinto relato. Fundamento e DECIDO. Diante da inércia da parte autora, impõe-se o cancelamento da distribuição, a teor do que preconiza o art. 290, do CPC[1]. Importante salientar que, diferentemente da situação de extinção do feito por abandono de causa (art. 485, inc. III, §1º, do CPC), a prolação de decisão terminativa, no caso em epreço, independe de prévia intimação da parte autora. Nesse sentido, é a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, in verbis: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS – TRANSCURSO DO PRAZO IN ALBIS - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL - EXTINÇÃO DA AÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1. É possível o cancelamento da distribuição do feito por inércia da parte em providenciar o recolhimento das custas judiciais, sendo desnecessária sua prévia intimação pessoal. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça [AgInt nos EDcl no REsp n. 1.834.963/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 13/5/2020]. 2. Recurso desprovido. (N.U 0000574-18.2016.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 22/11/2022, Publicado no DJE 02/12/2022)”. (grifos nossos). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO TERMINATIVA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO - AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - APELAÇÃO NÃO PROVIDA. Cancelamento da distribuição por ausência de recolhimento das custas, parceladas. Sentença mantida. (N.U 0000753-08.2018.8.11.0110, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/02/2023, Publicado no DJE 04/03/2023)”. (grifos nossos). Ante ao exposto, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC, JULGA-SE EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, e DETERMINA-SE o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se mediante as cautelas de estilo. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO [1] Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.