Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1031805-42.2023.8.11.0041..
EXEQUENTE: SILVINO BONIFACIO OLIVEIRA
EXECUTADO: VICTOR MATHEUS PEIXOTO FELISBINO Processo n. 1031805-42.2023.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Pedido de Reconsideração e Liberação de Valores formulado pelo executado VICTOR MATHEUS PEIXOTO FELISBINO, alegando, em síntese, que após a concessão de efeito suspensivo aos Embargos à Execução e o acolhimento da Carta Fiança como garantia, houve nova constrição de valores em suas contas bancárias via SISBAJUD. Sustenta o executado que, não obstante a decisão deste Juízo (ID. 224381723) que determinou o cancelamento da ordem de reiteração automática ("Teimosinha"), o sistema processou uma nova ordem de bloqueio (Protocolo nº 20260060684771) em 24/02/2026, atingindo saldos no Banco Bradesco e Sicredi, data posterior à decisão que suspendeu os atos expropriatórios (23/02/2026). Requer a liberação exclusivamente destes novos valores bloqueados. É o relatório. DECIDO. Compulsando os autos, verifico que assiste razão ao executado. Conforme decisão proferida nos autos dos Embargos à Execução em apenso (nº 1037647-03.2023.8.11.0041) e ratificada nestes autos (ID. 224381723), foi deferida a suspensão da execução e aceita a Carta Fiança como garantia do Juízo, em substituição à penhora em dinheiro, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. A decisão de suspensão e aceitação da garantia data de 23/02/2026. Ocorre que, conforme comprovam os extratos bancários e o detalhamento da ordem SISBAJUD acostados à manifestação, houve o cumprimento de uma ordem de bloqueio remanescente (Protocolo nº 20260060684771), protocolada em 24/02/2026, ou seja, em momento posterior à determinação de suspensão dos atos constritivos. Esta constrição superveniente, totalizando a quantia de R$ 31.135,56 (sendo R$ 26.646,72 no Banco Bradesco e R$ 4.488,84 no Sicredi, conforme recibo SISBAJUD), configura excesso de execução e bis in idem, uma vez que o Juízo já se encontra integralmente garantido pela fiança bancária, e os atos expropriatórios encontram-se suspensos. Ressalto que esta decisão não altera a situação dos valores anteriormente bloqueados (R$ 140.134,84), cuja manutenção em conta judicial foi determinada na decisão de ID. 224381723 até o trânsito em julgado da decisão dos Embargos, conforme ressalvado pelo próprio executado em sua petição. O desbloqueio ora deferido refere-se exclusivamente aos valores atingidos pela ordem de protocolo 20260060684771, efetivada após a suspensão do feito. DISPOSITIVO.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado pelo executado para: a) RECONHECER a irregularidade da constrição realizada via SISBAJUD sob o protocolo nº 20260060684771, por ter ocorrido após a suspensão da execução; b) DETERMINAR a imediata expedição de ALVARÁ ELETRÔNICO em favor do executado VICTOR MATHEUS PEIXOTO FELISBINO, referente à integralidade dos valores bloqueados exclusivamente através do protocolo SISBAJUD nº 20260060684771 (contas Banco Bradesco e Sicredi), no valor de R$ 31.135,56 (trinta e um mil, cento e trinta e cinco reais e cinquenta e seis centavos); c) RATIFICAR os demais termos da decisão de ID. 224381723, mantendo-se a constrição sobre os valores depositados anteriormente (R$ 140.134,84) e a suspensão do feito. Proceda a Secretaria às minutas necessárias no SISBAJUD para transferência de devolução imediata, observando os dados bancários indicados em ID. 224769132, preferencialmente a modalidade PIX. Intimem-se. CUMPRA-SE. Às providências. Cuiabá-MT, data da assinatura digital. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE