Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA DE SINOP VISTO
Trata-se de AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ADRIANA APARECIDA RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE SINOP e CINARA AROUCHE. A autora alega, em síntese, ser legítima possuidora do imóvel situado na Rua Projetada 11, nº 126, Bairro Sebastião de Matos II, nesta urbe. Afirma que o imóvel foi esbulhado pela segunda ré (Cinara) e que o ente municipal teria agido de forma arbitrária ao editar resolução administrativa autorizando a permanência da invasora. Pleiteou a reintegração liminar na posse e indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00. O Município de Sinop manifestou-se nos autos (ID 131804762), informando que, em visita técnica realizada por assistente social no dia 21/08/2023, constatou-se que o imóvel já se encontrava desocupado pela ré e sob a posse de familiares da autora, configurando a perda superveniente do objeto possessório. Este Juízo determinou a intimação da parte autora para se manifestar sobre o interesse no prosseguimento do feito. Diante da inércia do patrono cadastrado, foi determinada a intimação pessoal da requerente (ID 202547989). O mandado de intimação pessoal, contudo, retornou negativo, certificando a Oficial de Justiça que o número do imóvel indicado não foi localizado no endereço declinado na inicial (ID 212064351). É o relatório. Decido. O processo comporta extinção sem resolução de mérito, por duas ordens de fundamentos. Quanto ao pedido de reintegração de posse, verifica-se a perda superveniente do objeto. Os documentos apresentados pelo Município (ID 131804764) demonstram que a autora retomou a posse direta do bem logo após o ajuizamento da demanda, antes mesmo de qualquer intervenção judicial ou citação dos réus. Assim, desapareceu o binômio necessidade-utilidade quanto ao pleito possessório, carecendo a autora de interesse processual neste ponto. Quanto ao pedido indenizatório, verifica-se a ocorrência de abandono da causa. Para a extinção do feito por abandono, o Código de Processo Civil exige a intimação pessoal da parte para suprir a falta em 05 (cinco) dias (§ 1º do art. 485).
No caso vertente, tal diligência foi tentada, mas restou frustrada porque a autora forneceu endereço incompleto ou inexistente (número não localizado no logradouro). É dever das partes manter o endereço atualizado nos autos (Art. 77, V, CPC). Nesse sentido, o Artigo 274, parágrafo único, do CPC, estabelece que se presumem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação não tiver sido comunicada ao juízo. Portanto, a frustração da intimação pessoal decorrente da desídia da autora em declinar paradeiro preciso — especialmente considerando que o endereço indicado é o próprio objeto da lide, o qual ela alega ter recuperado — impõe o reconhecimento da validade da intimação e a subsequente configuração do abandono da causa por mais de 30 dias. Saliente-se que eventual intercorrência relativa ao patrono da causa não afasta a responsabilidade da parte quanto ao seu dever processual de localização para atos de natureza pessoal. Ante o exposto: JULGO EXTINTO o pedido de reintegração de posse, sem resolução de mérito, pela perda superveniente do objeto (falta de interesse de agir), nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC. JULGO EXTINTO o pleito indenizatório e o processo como um todo, sem resolução de mérito, ante o abandono da causa, nos termos do artigo 485, inciso III, e artigo 274, parágrafo único, ambos do CPC. Defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita (Art. 98, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, observada a suspensão da exigibilidade prevista no art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a inexistência de citação formal e resistência ao mérito. Intime-se pessoalmente a parte autora desta sentença. P.R.I.C Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. data do sistema. FRANCISCO ROGÉRIO BARROS Juiz de Direito