Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1042007-38.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL ILHEUS
EXECUTADO: CLARICE DE CAMPOS MARQUES
Vistos. Relatório dispensado. Fundamento e decido. As sentenças nos Juizados Especiais obedecerão aos limites traçados no art. 2º e art. 38, da Lei nº 9.099/95 c.c. art. 1.046, §2º e §4º, do CPC c.c. Enunciados nº 161 e 162, do FONAJE. Mérito. Intimada a parte Reclamante para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, a mesma se quedou inerte, de modo que, desde então, o feito encontra-se paralisado em Secretaria, sem qualquer providência da parte interessada.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem apreciação do mérito. Fica revogada eventual decisão antecipatória já proferida. Sem custas e honorários (art. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ARQUIVE-SE. P. I. CUMPRA-SE. Às providências. JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE