RICARDO NEVES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RICARDO NEVES COSTA
OAB/MT 12410·Representa: Autor
FLAVIO NEVES COSTA
OAB/MT 12406·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
05/07/2025, 03:06
Publicação
11/06/2025, 11:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003157-23.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: BETANIA B L DE SANTANA - ME, BETANIA BAQUES LOPES DE SANTANA
Vistos. 1.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pela instituição financeira em desfavor dos executados, partes qualificadas nos autos. 2. Recebida a inicial, os executados foram devidamente citados, conforme id. 113314678. 3. Após o deslinde do feito, as partes compareceram aos autos anexando a minuta de acordo pactuada, requerendo a homologação desta com a consequente suspensão da ação até o cumprimento do acordo. 4. Assim, considerando que não se escoou o prazo estipulado no acordo, mantenho o feito suspenso até o término do prazo (07/03/2034) ou eventual manifestação das partes. 5. Ás providências. (assinado digitalmente) Rachel Fernandes Alencastro Martins Juíza de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento
09/06/2025, 16:22
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/06/2025, 16:22
Conclusão (para julgamento)
05/06/2025, 22:48
Decurso de Prazo
23/04/2025, 02:15
Expedição de documento
10/04/2025, 19:04
Recebimento
09/04/2025, 09:03
Remessa
09/04/2025, 09:03
Documento
09/04/2025, 09:03
Remessa (outros motivos)
27/02/2025, 19:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/02/2025, 19:55
Ato ordinatório
08/09/2024, 18:07
Reativação
08/09/2024, 18:06
Definitivo
08/09/2024, 18:06
Ato ordinatório
27/06/2024, 11:44
Ato ordinatório
10/04/2024, 07:37
Decurso de Prazo
05/04/2024, 01:16
Publicação
21/03/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/03/2024, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003157-23.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: BETANIA B L DE SANTANA - ME, BETANIA BAQUES LOPES DE SANTANA Y
Vistos etc. Tratam-se os autos de Ação de Execução. Vislumbra-se dos autos que as partes entabularam o acordo Id. 140856326, pleiteando pela homologação de seus termos e suspensão do feito.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, HOMOLOGO o acordo de vontades e determino a SUSPENSÃO do feito até o dia 07/03/2034, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil. Após o decurso do prazo, intime-se a Instituição Financeira para manifestar-se em 05 dias acerca do adimplemento da avença, salientando que em caso de silêncio será tido como cumprido. Intime-se. Cumpra-se. Paulo Sérgio Carreira de Souza Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento
08/03/2024, 18:18
Acordo em execução ou em cumprimento de sentença
08/03/2024, 18:18
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 12:34
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 16:48
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 10:47
Publicação
06/11/2023, 08:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/11/2023, 05:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003157-23.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: BETANIA B L DE SANTANA - ME, BETANIA BAQUES LOPES DE SANTANA I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Defiro o pleito de penhora de ativos financeiros (Id. 128335888). Impende salientar, é sabido que a partir da vigência da Lei 11.382/2006, os depósitos/aplicações em instituições financeiras passaram a ser considerados bens preferenciais na ordem da penhora, equiparando-se a dinheiro em espécie (artigo 835, I, do CPC), obtendo, assim primazia em relação aos demais. Não há dúvida de que a penhora on line é a principal modalidade executiva destinada à execução pecuniária, razão pela qual não se pode negá-la a exequente, desta feita, defiro o referido pleito e, procedo à realização das penhoras via BACENJUD. Consigno, ainda, que os autos permanecerão em Gabinete até a verificação dos extratos informados pelas instituições financeiras, observando-se o contido no provimento nº 04/2007 – CGJ – TJMT, não obstante a regra do artigo 854 do Código de Processo Civil. Com efeito, considerando que as buscas de ativos financeiros junto ao sistema BACENJUD localizou e bloqueou o valor de R$ 686,77 momento em que foi procedido o desbloqueio do referido montante pelo sistema visto não ser suficiente (Id. 133243398). Ante o exposto acima e ao requerimento de Id. 128335888, procedo à pesquisa junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD-DRF para obtenção das últimas declarações de renda e bens das rés, vejamos os precedentes jurisprudenciais sobre o assunto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – BENS PENHORÁVEIS – NÃO LOCALIZAÇÃO – NOVOS PEDIDOS DE CONSULTAS PELOS SISTEMAS SISBAJUD E RENAJUD – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Admite-se pesquisa mediante os sistemas disponíveis ao Judiciário, meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados de modo a garantir a efetiva prestação jurisdicional. Para a utilização dos sistemas Renajud, Bacenjud e Infojud é desnecessária o esgotamento dos meios passíveis de localizar bens penhoráveis por parte do credor. Precedentes.” (TJ-MT 10152028520218110000 MT, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 18/05/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/05/2022) Consigno que as declarações serão anexadas no próprio processo, sendo possível apenas ser visualizado pelo servidor que procedeu a sua juntada, este magistrado e o advogado cadastrado no PJE que recebe as intimações. De conseguinte intimo o banco, via DJE, para que se manifeste acerca das pesquisas realizadas neste feito, indicando bens passíveis de serem penhorados e/ou requerendo o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão do feito com fulcro no art. 921, inciso III do CPC. Saliento que a realização de novas pesquisas junto aos órgãos disponibilizados ao Poder Judiciário só se mostra eficiente quando a comprovação da alteração da situação econômica dos réus, ou seja, a indicação de existência de bens passiveis de penhora que possibilite a parte autora receber seu crédito, senão, vejamos o trecho extraído do Agravo em Recurso Especial n. 2044641 DF( 2021/0402026-0): "PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO SENTENÇA. SATISFAÇÃO DO DÉBITO. COOPERAÇÃO PROCESSUAL. LIMITES. ACESSO AOS SISTEMAS INFORMATIZADOS. BACENJUD (SISBAJUD). BENS NÃO LOCALIZADOS. CONSULTAS INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE REITERAÇÃO DE DILIGÊNCIAS. AUSÊNCIA DE RAZOABILIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. 1. A consulta as sistemas informatizados do Poder Judiciário, dentre eles o Bacenjud (atual Sisbajud), o Infojud, o Renajud e o eRIDIF, é ferramenta acessórias destinada à cooperação processual e ao auxílio à parte no apontamento, qualificacação e localização de bens para a plena satisfação da pretensão, o que não afasta da parte a sua precípua responsabilidade na tarefa de diligenciar para a identificação de bens que possam concorrer para a satisfação da dívida. 2. A ausência de um critério temporal objetivo no que concerne à possibilidade de reiteração de requisição de consultas aos sistemas informatizados quando são infrutíferas as pesquisas anteriormente realizadas impõe uma análise pautada na razoabilidade do novo pedido e em indícios de mudança da situação econômica do devedor ou de assunção de bens que permita supor algum crédito, não devendo ser autorizadas as consultas indiscriminadas aos sistemas. 3. É do exequente, primordialmente, a responsabilidade pela promoção de diligências necessárias à localização de bens penhoráveis do executado. A colaboração processual para a satisfação do débito deve existir, mas não deve servir de fundamento para eternizar o processo judicial com a realização de reiteradas diligências que já se comprovaram infrutíferas em diversas oportunidades, motivo pelo qual, no presente caso, é cogente a suspensão da execução nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Recursos conhecidos. Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.". Aliado ao disposto acima, segue o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça em anexo acerca da nova tentativa de diligência junto aos sistemas de pesquisa. Por conseguinte, decorrido o prazo e não havendo manifestação da instituição financeira quanto à indicação de bens passiveis de penhora e/ou havendo requerimento de nova pesquisa, suspenda-se o presente feito nos moldes do artigo 921, inciso III do CPC e termos do § 1º do referido artigo. Sem prejuízo, deverá a parte em caso de desarquivamento comprovar a alteração da situação fática das devedoras, conforme orientação jurisprudencial, para realização de novas pesquisas, haja vista seu esgotamento pelo juízo, portanto, o retorno do caderno processual à secretaria, deverá ocorrer somente, no CASO DO EXEQUENTE INDICAR BENS DESEMBARAÇADOS DE COMPROVADA PROPRIEDADE DAS EXECUTADAS nos termos do art. 921, § 3º do CPC. Nesse sentido a jurisprudência abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – ORDEM DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E ARQUIVAMENTO POR NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS – INDEFERIMENTO DE EVENTUAL REQUERIMENTO DE DESARQUIVAMENTO DO PROCESSO PARA REALIZAÇÃO DE NOVAS PESQUISAS – DESARQUIVAMENTO QUE DESAFIA A DEMONSTRAÇÃO, PELO EXEQUENTE, DA EXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. O pedido de desarquivamento do processo que está suspenso por falta de localização de bens penhoráveis ocorrerá quando o exequente apresentar prova da existência de eventuais bens do executado e não para atender novas diligências para buscas de possível localização de bens. (N.U 1015549-84.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 19/10/2022, Publicado no DJE 21/10/2022) Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 18:31
Documento
31/10/2023, 08:42
Documento
27/10/2023, 14:12
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 13:18
Decurso de Prazo
12/09/2023, 04:22
Decurso de Prazo
12/09/2023, 04:22
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 08:05
Publicação
17/08/2023, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2023, 06:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ Gabinete - [email protected] - Telefone (65) 3648-6312 Secretaria - [email protected] - Telefone (65) 3648-6315
DECISÃO
Processo: 1003157-23.2021.8.11.0041..
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: BETANIA B L DE SANTANA - ME, BETANIA BAQUES LOPES DE SANTANA I
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução Extrajudicial. Inicialmente, verifico que no Id. 113314678/ss as Executadas foram citadas, sendo certificado no Id. 117830868 a interposição de Embargos à Execução n. 1015173-38.2023.8.11.0041, já devidamente indexado a este, bem como verifico que aquele não teve análise do pedido de Efeito Suspensivo até o presente momento, em face da intimação para regularização da representação e comprovação de incapacidade financeira, portanto, nada impedido o prosseguimento deste feito. Desta forma, intimo a instituição financeira, via DJE, para indicar bens passiveis de penhora e/ou requerer o que entender de direito, tudo no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, salientando que a pesquisa junto aos sistemas RENAJUD (bens móveis), SISBAJUD (penhora de ativos financeiros) e INFOJUD-DRF necessitam de requerimento expresso, bem como, recolhimento das custas nos termos da Lei n.11.070/2020, indeferindo desde já dilação de prazo. Em caso de silêncio, intime-se via SISTEMA (intimação pessoal) para cumprir em 05 dias, com a mesma admoestação. Decorrido o prazo, sem manifestação, concluso para extinção. Cumpra-se. Paulo Sergio Carreira de Souza Juiz de Direito
16/08/2023, 00:00
Expedição de documento
15/08/2023, 14:36
Decisão Interlocutória de Mérito
15/08/2023, 14:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/06/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 01:05
Conclusão (para decisão)
16/05/2023, 13:19
Ato ordinatório
16/05/2023, 13:16
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:23
Mandado (entregue ao destinatário)
05/04/2023, 07:09
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 07:09
Mandado
26/01/2023, 17:41
Mandado
26/01/2023, 17:15
Expedição de documento
26/01/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 14:52
Decurso de Prazo
06/10/2022, 15:53
Decurso de Prazo
06/10/2022, 15:52
Publicação
28/09/2022, 03:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Procedo à intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar o endereço correto a ser expedido o mandado para citação, uma vez que na manifestação id.90864500 não consta nenhum endereço, somente a guia de diligência paga. Cuiabá-MT, 26 de setembro de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento
26/09/2022, 14:44
Expedição de documento
26/09/2022, 14:44
Expedição de documento
26/09/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 15:11
Publicação
22/07/2022, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/07/2022, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO Intimação da Parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar a diligência para o cumprimento do mandado a ser expedido nestes autos, COMPROVANDO O PAGAMENTO DE DILIGÊNCIA PARA CUMPRIMENTO DO MANDADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos do Provimento nº 07/2017 – CGJ, que implantou a Central de Processamento de Diligência dos Oficiais de Justiça na Comarca de Cuiabá/MT, senão vejamos: Art. 4º A guia para pagamento das diligências dos oficiais de justiça será emitida exclusivamente pelo portal do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso (www.tjmt.jus.br).§ 1º Ao valor da diligência será acrescido importância referente a tarifa bancária. § 2º Fica autorizado a emissão de uma única guia para realização de diversas diligências, ainda que em zonas de cumprimentos diferenciadas, desde que referentes ao mesmo processo. § 3º Em caso de complementação do valor da diligência, a parte deverá emitir guia específica para essa finalidade, devendo indicar, em campo próprio, o ato que se pretende complementar. § 4º O Sistema de Arrecadação Bancária identificará a compensação do pagamento da guia em até 48 (quarenta e oito) horas. Ainda, a fim de que não se alegue ignorância no futuro, informo que a emissão da guia para pagamento de diligência pode ser acessada pelo link “Emissão de Guias Online”, ou ainda, na aba “serviços” e após no link “Guia”, ambos contidos no sítio www.tjmt.jus.br, ou ainda, diretamente no endereço eletrônico arrecadacao.tjmt.jus.br. Tudo, em caso de não cumprimento, sob pena de extinção nos termos do artigo 485, §1 º do NCPC. Cuiabá-MT, 20 de julho de 2022. Deivison Figueiredo Pintel Gestor Judiciário Autorizado pelo artigo nº 1.205 da CNGC- FORO JUDICIAL- PJMT