Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1036507-56.2020.8.11.0002..
REQUERENTE: GARRAFAS CUIABA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - EPP
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto,
Trata-se de ação anulatória de débitos fiscais proposta por GARRAFAS CUIABÁ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO. Em suma, a parte autora impugna débitos referentes a ICMS Estimativa Simplificada, débitos cobrados de acordo com a Resolução nº 07/2008 e débitos referente à Taxa de Segurança contra incêndio (TACIN). No mérito, requer: a ilegalidade / inconstitucionalidade da cobrança do ICMS Estimativa Simplificada, Taxa de Segurança Contra Incêndio – Tacin e os Débitos lançados através da Resolução 07/2008, pelo Termo de Apreensão e Depósito – TAD cobrando ICMS Estimativa Simplificada, exigido através das certidões de dívida ativa – CDAs n.º 2020738962, CDA nº 2020393251, CDA nº 201997596, CDA nº 2018978487, CDA nº 2018929219, CDA nº 2018879638, CDA 2018796423 CDA nº 20191629130, CDA nº 2018721073, CDA nº 2018721368, CDA nº 20181170094 e CDA nº 20181113433, ante a impossibilidade jurídica de aplicabilidade do princípio constitucional da não cumulatividade, previsto no inciso I, do § 2º, do artigo 155 da CF, com a consequente extinção do presente feito com julgamento do mérito, e, por conseguinte seja decretado o arquivamento definitivo do feito, bem como a baixa de qualquer impedimento imposto à executada a fim de satisfazer a presente dívida; Contestação foi apresentada no id. n. 57345218. Nesta oportunidade, o Estado de Mato Grosso informou “que foram excluídos os fatos geradores relativos ao ICMS Estimativa Simplificada, infração código 24.1.26, das CDA's nº 20191629130 e 2018721073, permanecendo tão somente os fatos geradores referentes à falta de recolhimento da TACIN e de débitos de ICMS, constantes nas CDA's nº 2020738962, 2020393251, 201997596, 2018978487, 2018929219, 2018879638, 2018796423, 2018721368, 20181170094 e 20181113433.” Com relação às CDA’s nº 2020738962, 201997596, 2018978487, 2018929219, 2018879638, 2018721368 e 20181170094 menciona que não se referem a débitos de ICMS Estimativa Simplificada. Sustenta a plena exigibilidade das referidas CDA’s. No que versa aos débitos referentes à TACIN menciona que: “considerando que o presente feito foi ajuizado em14/12/2020, isto é, após o início dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TACIN, segundo modulação feita no RE 643.247, necessária é a aplicação de efeitos prospectivos ao tributo estadual em questão, a fim de que se reconheçam plenamente exigíveis os débitos referentes a TACIN constantes na CDA nº 2018796423, pois relativos a fatos geradores anteriores a 01/08/2017 (marco da modulação).” Oportunizada a impugnação e a especificação de provas à parte autora (id. n. 58457092), esta quedou-se inerte. O Estado de Mato Grosso, por sua vez, informou não ter interesse em produzir provas (id. n. 61085737). É o necessário. Fundamento e Decido. Através da presente demanda, a parte autora pretende a declaração da ilegalidade / inconstitucionalidade da cobrança do ICMS Estimativa Simplificada, Taxa de Segurança Contra Incêndio – Tacin e os Débitos lançados CDAs n.º 2020738962, CDA nº 2020393251, CDA nº 201997596, CDA nº 2018978487, CDA nº 2018929219, CDA nº 2018879638, CDA 2018796423 CDA nº 20191629130, CDA nº 2018721073, CDA nº 2018721368, CDA nº 20181170094 e CDA nº 20181113433. Abaixo segue tabela com menção das referidas Certidões de Dívida Ativa e as respectivas infrações: CDA n.º 2020738962 Infração: 35.1.1 - DÉBITO DE ICMS - RESOLUÇÃO 007/2008 C/C DECRETO ESTADUAL 2686/2010 CDA nº 2020393251 Infração: 19.10.1 - FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO - TACIN CDA nº 201997596 Infração: 17.1.14 - DÉBITOS DO ICMS - RES. 007/2008 C/C DEC. 2686/2010 Infração: 17.1.31 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - ENVIO DE TAD PARA O CCF Infração: 17.1.44 - FALTA DE APRESENTAÇÃO - RES. SEFAZ 07/2008 - ANTECIPAÇÃO ICMS CDA nº 2018978487 Infração: 17.1.14 - DÉBITOS DO ICMS - RES. 007/2008 C/C DEC. 2686/2010 Infração: 17.1.31 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - ENVIO DE TAD PARA O CCF CDA nº 2018929219 Infração: 17.1.14 - DÉBITOS DO ICMS - RES. 007/2008 C/C DEC. 2686/2010 17.1.31 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - ENVIO DE TAD PARA O CCF CDA nº 2018879638 Infração: 17.1.14 - DÉBITOS DO ICMS - RES. 007/2008 C/C DEC. 2686/2010 Infração: 17.1.31 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - ENVIO DE TAD PARA O CCF Infração: 17.1.36 - FALTA DE DESTAQUE DO ICMS OU DESTAQUE A MENOR CDA nº 2018796423 Infração: 19.10.1 - FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO - TACIN CDA nº 20191629130 Infração: 24.1.26 - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA Reconhecida a ilegalidade pelo Estado de Mato Grosso CDA nº 2018721073 Infração: 24.1.26 - FALTA DE RECOLHIMENTO ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA Reconhecida a ilegalidade pelo Estado de Mato Grosso CDA nº 2018721368 Infração: 17.1.14 - DÉBITOS DO ICMS - RES. 007/2008 C/C DEC. 2686/2010 Infração: 17.1.31 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - ENVIO DE TAD PARA O CCF CDA nº 20181170094 Infração: 17.1.14 - DÉBITOS DO ICMS - RES. 007/2008 C/C DEC. 2686/2010 Infração: 17.1.31 - FALTA DE RECOLHIMENTO DO ICMS - ENVIO DE TAD PARA O CCF CDA nº 20181113433 Infração: 19.10.1 - FALTA DE RECOLHIMENTO DA TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO - TACIN Sem delongas, verifica-se da contestação que o Estado informou que foram excluídos os fatos geradores das CDA’s 20191629130 e 2018721073, em razão do reconhecimento da procedência do pedido de exclusão dos débitos do tributo em questão (ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA). Da TACIN Com relação às CDA’s nº 2020393251, nº 2018796423, nº 20181113433 verifico que possuem como infração a falta de recolhimento da Taxa de Segurança contra Incêndio – TACIN. Pois bem. No ano de 2017, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 16): “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim” (STF, Tribunal Pleno, RE 643247/SP, relator Ministro Marco Aurélio, julgamento em 1º de agosto de 2017, publicado no Diário da Justiça Eletrônico na data de 19 de dezembro de 2017). E no julgamento dos embargos de declaração, ocorrido em 12 de junho de 2019, a Corte Suprema decidiu “modular prospectivamente os efeitos da tese, a partir da data da publicação da ata de julgamento - 1º de agosto de 2017 -, ressalvadas as ações anteriormente ajuizadas” (STF, Tribunal Pleno, RE 643247/SP ED, relator Ministro Marco Aurélio, publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 28 de junho de 2019). Por outro lado, no julgamento concluído em 11 de outubro de 2019, por meio do Plenário Virtual, o Supremo Tribunal Federal, por maioria, vencido o Ministro Dias Toffoli, declarou a inconstitucionalidade da cobrança de Taxa de Segurança contra Incêndio instituída pelo Estado do Sergipe: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. TRIBUTÁRIO. LEI SERGIPANA N. 4.184/1999. INSTITUIÇÃO DE TAXAS REMUNERATÓRIAS DE ATIVIDADES DE ÓRGÃO DA SEGURANÇA PÚBLICA. CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. TAXA ANUAL DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE CONSTRUÇÃO. ANÁLISE DE SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. As taxas são tributos vinculados a atividade estatal dirigida a sujeito identificado ou identificável, podendo decorrer do exercício do poder de polícia titularizado pelo ente arrecadador ou da utilização de serviço público específico e divisível posto à disposição do contribuinte. 2. A instituição de taxa exige que os serviços públicos por ela remunerados cumulem os requisitos de especificidade e divisibilidade. Os serviços autorizadores de cobrança de taxas não podem ser prestados de forma geral e indistinta a toda a coletividade (uti universi), mas apenas à parcela específica que dele frui, efetiva ou potencialmente, de modo individualizado e mensurável (uti singuli). 3. A taxa anual de segurança contra incêndio tem como fato gerador a prestação de atividade essencial geral e indivisível pelo corpo de bombeiros, sendo de utilidade genérica, devendo ser custeada pela receita dos impostos. 4. Taxa de aprovação de projetos de construção pelo exercício de poder de polícia. A análise de projetos de sistemas de prevenção contra incêndio e pânico é serviço público antecedente e preparatório de prática do ato de polícia, concretizado na aprovação ou não do projeto e, consequentemente, na autorização ou não de se obterem licenças e alvarás de construção. Serviços preparatórios específicos e divisíveis, voltados diretamente ao contribuinte que pretende edificar em Sergipe, podendo ser custeados por taxas. 5. Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente. (STF, Tribunal Pleno, ADI 2908/SE, relatora Ministra Cármen Lúcia, julgamento em 11 de outubro de 2019, publicado no Diário da Justiça Eletrônico na data de 6 de novembro de 2019). Opostos embargos de declaração com fundamento de que, o acordão incorreu em omissão, visto que não analisou a modulação dos efeitos, houve a rejeição assim disposta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO DIRTA DE INCONSTITUCIONALIDADE – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL - IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 – No acórdão não prevaleceu proposta de modulação dos efeitos de declaração de inconstitucionalidade do inciso II do art. 1º da Lei n. 4.185/1999 de Sergipe. 2 – A prosperar a pretensão da embargante de modulação dos efeitos de decisão que tenha eficácia a partir do próximo exercício financeiro, estar-se-ia a dotar de infringência os embargos de declaração e a converter-se, no ponto, voto vencido em vencedor. (STF, Tribunal Pleno, ADI 2908/SE ED, relatora Ministra Cármen Lúcia, publicada no Diário da Justiça Eletrônico em 23 de abril de 2020). Portanto, em momento posterior, na ação direta de inconstitucionalidade nº 2908/SE, não houve a modulação dos efeitos. Destaca-se que a ação abstrata tem eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante, como retrata a Lei n. 9.868, de 10 de novembro de 1999: Art. 28. Dentro do prazo de dez dias após o trânsito em julgado da decisão, o Supremo Tribunal Federal fará publicar em seção especial do Diário da Justiça e do Diário Oficial da União a parte dispositiva do acórdão. Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal. É certo, com isso, que “as decisões proferidas em sede de controle concentrado de constitucionalidade, em regra, passam produzir efeitos a partir da publicação, no veículo oficial, da ata de julgamento.” (STF, Rcl 6999 AgR, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 17/10/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-220 DIVULG 06-11-2013 PUBLIC 07-11-2013). Nessas considerações, tramita neste egrégio Tribunal de Justiça, a ADI nº 1003057-65.2019.811.0000, que, posterior ao manejo do apelo, sobreveio o julgamento, em 19 de outubro de 2021, tendo o Órgão Especial mantido o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, assim ementado: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – ART. 100, DA LEI ESTADUAL N. 4.547/82, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI ESTADUAL N. 9.067/2008 – CRIAÇÃO DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE – REPERCUSSÃO GERAL NA DECISÃO DO STF NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 643.247/SP – TEMA 16 DO STF – PRECEDENTE – IMPOSSIBILIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO POR ESTADOS E MUNICÍPIOS – TESE DEFINIDA PELO STF – REPERCUSSÃO GERAL – LIMINAR RATIFICADA – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE PROCEDENTE – EFEITOS EX NUNC. “O Supremo Tribunal Federal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim”. (RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017). Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência. (RE 643247, voto do Min. Marco Aurélio). Em vista da necessidade de resguardar a segurança jurídica, devem ser modulados os efeitos da decisão da declaração de inconstitucionalidade, conferindo-lhe contornos ex nunc, para que a eficácia plena seja a partir do seu trânsito em julgado, conforme autoriza o art. 27 da Lei n. 9.868/1999. (TJ/MT, Órgão Especial, Adin 1003057-65.2019.811.0000, relator Desembargador Marcio Vidal, julgamento em 19/10/2021). Em consulta à referida ação direta de inconstitucionalidade (Pje nº 1003057-65.2019.811.0000) verifiquei, conforme ementa acima, que fora julgado procedente o pedido formulado na ação direta de inconstitucionalidade para declarar a inconstitucionalidade do art. 100 da Lei Estadual nº 4.547/82, que instituiu a Taxa de Segurança contra Incêndio, com efeitos ex nunc, a partir do seu trânsito em julgado. Em seguida, foram opostos embargos de declaração e, justamente um dos pontos a serem analisados é a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade da TACIN. Ontem, dia 18/07/2023 houve a publicação do v. Acórdão que rejeitou os embargos de declaração. Extrai-se do decisum que: Ao analisar, com acuidade, as razões do presente Recurso de Embargos de Declaração, bem como o acórdão embargado, verifico não haver nenhum vicio a ser sanado, pois o acórdão pontuou todas as questões trazidas ao debate e expôs de forma clara e completa todos os motivos que embasaram a decisão e, se percebe que a Embargante, apenas reitera argumentos suscitados nos primeiros embargos. Além do mais, o decisum embargado foi claro ao analisar a necessidade de modulação da inconstitucionalidade do art. 100 da Lei Estadual nº 4.547/1982, diante da situação específica do Estado de Mato Grosso, tal como o longo tempo de vigência, a segurança jurídica e os severos impactos financeiros. Sendo assim, é evidente que a modulação dos efeitos está devidamente fundamentada e esclarecidos os motivos que levaram ao acórdão declarar que inconstitucionalidade não seja retroativa. Vale dizer, ainda, que o egrégio Tribunal de Justiça vem decidindo sobre a questão do seguinte modo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO – TAXA DE COMBATE À INCENDIO - TACIN – INCONSTITUCIONALIDADE – ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU – EFEITO EX TUNC – ALEGADO VÍCIO DE OMISSÃO – NÃO RECONHECIDOS – VÍCIOS INEXISTENTES – INTENÇÃO DO EMBARGANTE DE REDISCUTIR A MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente devem ser acolhidos quando presente, na decisão embargada, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, erro material, obscuridade, contradição ou omissão, o que não ocorreu na hipótese, visto que o recurso foi manejado buscando apenas a rediscussão da matéria fática e jurídica já apreciada e decidida com clareza e fundamentação no acórdão impugnado. 2. In casu, considerando a ausência de modulação dos efeitos do julgado, deve ser aplicada a regra geral, ou seja, ex tunc. 3. Embargos de declaração rejeitados (...). (TJ/MT, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, embargos de declaração nº 1027420-90.2019.8.11.0041, relator Desembargador Alexandre Elias Filho, DJE 13/04/2022). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE EM EXECUÇÃO FISCAL – COBRANÇA DE TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO (TACIN) – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF NA ADI N.º 2908 – AUSÊNCIA DE MODULAÇÃO – EFEITO EX TUNC – INSURGÊNCIA CONTRA A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – APRECIAÇÃO EQUITATIVA – IMPOSSIBILIDADE – TEMA 1.076 DO STJ – ADEQUAÇÃO DA CONDENAÇÃO POSTA NO JUÍZO MONOCRÁTICO – FIXAÇÃO POR ESCALONAMENTO – REDUÇÃO PELA METADE – ARTIGO 90, §4.º, DO CPC – NÃO INCIDÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de modulação dos efeitos do julgado pede a aplicação da regra geral, ou seja, ex tunc, o que implica na nulidade do lançamento da TACIN. 2. Não é admissível a fixação de honorários advocatícios por equidade fora das hipóteses previstas no §8.º do artigo 85, do CPC, por cuidar-se de rol taxativo, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema n.º 1076). 3. Conforme preceitua o art. 85, §5.º, do CPC, tratando-se de valores superiores a 200 (duzentos) salários-mínimos, deverá ser observado o escalonamento percentual no cálculo dos honorários advocatícios fixados. 4. O disposto no artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, incide tão somente na hipótese em que a parte demandada reconhece a procedência do pedido. 5. Agravo conhecido e não provido. (N.U 1020123-53.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/04/2023, Publicado no DJE 26/04/2023) EMENTA AGRAVO INTERNO – NO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUENTO – EXECUÇÃO FISCAL – LANÇAMENTO DE TAXA DE INCÊNDIO – TACIN – COBRANÇA ILEGÍTIMA (RE 1179245 AgR-EDv) – INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 2908 – MODULAÇÃO DOS EFEITOS – IMPOSSIBILIDADE – AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI n. 2908, definiu que o serviço de combate a incêndio não pode ser custeado pela cobrança de taxa, por se tratar de atividade específica do Corpo de Bombeiros, tendo sido decidido, ainda, pela ausência de modulação dos efeitos do julgado, conferindo, portanto, efeito ex tunc à decisão. 2. Ausente qualquer circunstância válida a dar ensejo à inversão da decisão recorrida, o Agravo Interno há de ser desprovido. (N.U 1002634-66.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARCIO VIDAL, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 08/05/2023, Publicado no DJE 19/05/2023) Como visto, no âmbito estadual modula os efeitos da decisão para a partir do trânsito em julgado, o que ainda não se operou, haja vista que o julgamento de embargos de declaração fora publicado na presente data de 18/07/2023. Já a ADI 2908/SE, Supremo Tribunal Federal, não modulou os efeitos, permanecendo a regra geral, ou seja, efeitos retroativos, como aliás, tem sido o entendimento majoritário do e. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme julgamentos acima transcritos. Depreende-se que em face do caráter vinculante e do efeito erga omnes “relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal ” (art. 102, § 2º, Constituição Federal), o âmbito de abrangência da referida ADI é englobante e vinculante, não se podendo fugir de suas repercussões. Nesse cenário, diante da inconstitucionalidade da Taxa de Segurança de Combate contra o Incêndio – TACIN, aplicando-se a regra geral e efeitos ex tunc, necessário afastar a incidência da TACIN, bem como a extinção do crédito tributário objeto das CDA’s nº 2020393251, nº 2018796423, nº 20181113433. - Das CDA’S de débitos de ICMS – Resolução 07/2008 Em relação às CDA’s que visam a cobrança do ICMS instituído pela Resolução 07/2008, menciona a autora que “os débitos foram lançados através de Termo de Apreensão e Deposito – TAD, para antecipação do Imposto ICMS ESTIMATIVA SIMPLIFICADA, alíquota exigida pelo ANEXO XIII – Percentual de Carga Tributária Média por CNAE, para Fins de Aplicação do Regime de Estimativa Simplificada, sendo ilegal / inconstitucional a cobrança.” Contudo, ao analisar as CDA’s n.º 2020738962, nº 201997596, CDA nº 2018978487, nº 2018929219, nº 2018879638, nº 2018721368, nº 20181170094 verifico que mencionam débitos relativos à falta de recolhimento de ICMS, mas não mencionam ICMS estimativa ou outra variação. Sabe-se que a CDA, para ser válida, deve atender os requisitos legais constantes do art. 2º e seus §§5º e 6º, ambos da Lei nº. 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), também reproduzidos pelo art. 202 do CTN, dentre os quais se insere a origem e natureza do crédito, sob pena de decretação da sua nulidade; vejamos: Art. 202 do CTN. O termo de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente: I - o nome do devedor e, sendo caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outros; II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos; III - a origem e natureza do crédito, mencionada especificamente a disposição da lei em que seja fundado; IV - a data em que foi inscrita; V - sendo caso, o número do processo administrativo de que se originar o crédito. Parágrafo único. A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha da inscrição. No mesmo sentido, dispõe o art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. (...)§ 5ºº - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida. Com efeito, em análise dos documentos anexados, apura-se que as CDA’s n.º 2020738962, nº 201997596, CDA nº 2018978487, nº 2018929219, nº 2018879638, nº 2018721368, nº 20181170094 preenchem, sob o ponto de vista formal, os requisitos legais previstos nos artigos supramencionados. No caso, depois de inscrito o débito em dívida ativa é que se insurge o embargante no intuito de desconstituir a CDA, o que, entretanto, não se mostra possível, especialmente porque a certidão de dívida ativa goza de presunção de liquidez, certeza e exigibilidade. Nesse sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – NULIDADE DO TITULO EXECUTIVO – NÃO OCORRÊNCIA – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA QUE POSSUI TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS EM LEI – PRESCRIÇÃO – REJEIÇÃO – RECURSO DESPROVIDO. 1- Preenchidos os requisitos legais da CDA, previstos no art. 202 do Código Tributário Nacional e no art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, não há que se falar em nulidade. 2- Ausência do transcurso do prazo de cinco anos previsto no artigo 174 do CTN, resta afastada, também, a alegação de prescrição. (N.U 1007922-34.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 17/08/2020, Publicado no DJE 20/08/2020) (destaquei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUTIVO FISCAL – TRIBUTÁRIO - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – INSURGÊNCIA VOLTADA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE PROCESSUAL - ILEGITIMIDADE DE PARTE – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – VIA INADEQUADA – NULIDADE DO TÍTULO QUE APARELHA O EXECUTIVO FISCAL – INOCORRÊNCIA – REQUISITOS DO ARTIGO 202 DO CTN E DO ARTIGO 2º, §§ 5º E 6º DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS SATISFATORIAMENTE PREENCHIDOS – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1 – O espectro das matérias suscitáveis na via da objeção de pré-executividade tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de decadência, prescrição e até de ilegitimidade de parte, todavia, desde que a sua apreciação e decisão não demande dilação probatória. Qualquer consideração ou análise mais aprofundada impede o manejo desse incidente. 2 – A Certidão de Dívida Ativa – CDA tem natureza de título executivo extrajudicial que goza de presunção de certeza e liquidez, de forma que apenas pode ser desconstituída mediante provas inequívocas, não sendo qualquer ilegalidade capaz de macular a sua emissão. 3 – Presentes os requisitos prelecionados no artigo 202 do CTN e no artigo 2º, §§ 5º e 6º da LEF e não havendo vício que impeça a defesa do contribuinte, não há que se falar em nulidade do título que aparelha o executivo fiscal. 4 – Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1002231-05.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 04/08/2020, Publicado no DJE 15/08/2020) (destaquei) Tendo em conta a ausência de comprovação da ilegalidade da cobrança, não há razão para declarar a ilegalidade/ inconstitucionalidade da cobrança dos Débitos lançados através da Resolução 07/2008 (CDA’S n.º 2020738962, nº 201997596, CDA nº 2018978487, nº 2018929219, nº 2018879638, nº 2018721368, nº 20181170094). Importante ressaltar, que ao requerente foi oportunizado além da impugnação à contestação, a especificação de provas; contudo, quedou-se inerte.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora GARRAFAS CUIABÁ INDUSTRIA E COMERCIO LTDA EPP, a fim de DECLARAR NULAS as CDA’s nº 20191629130, nº 2018721073, nº 2020393251, nº 2018796423 e 20181113433. Nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do proveito econômico. Diante da sucumbência recíproca, levando em consideração o grau de êxito dos envolvidos, os honorários devidos a parte requerente devem corresponder a 90% do valor fixado, ao passo que os honorários devidos a parte requerida a quantia de 10% do valor fixado (art. 90 do CPC). Custas pela requerida. Sentença sujeita a reexame necessário. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito