Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000738-39.2001.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADOS: PEDRO GHIRGHI, JAIRO DIAS PEREIRA, JAIVO DIAS PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial que retornou da instância recursal para análise do acordo juntado nos autos (Id. 162516612). Pois bem. Infere-se dos autos que as partes pactuaram em relação ao objeto (ID. 162516603). É o sucinto relato. Decido. De proêmio, tendo em vista a composição amigável, a homologação do acordo com resolução do mérito é medida que se impõe. Ademais, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, as partes podem transigir a qualquer tempo, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, consoante os arts. 840 e 841 do CC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação para que produza seus efeitos legais e jurídicos e JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, com arrimo nos termos do art. 487, III, “b”, c/c 924, II, ambos do CPC. Custas remanescentes a cargo dos executados e honorários advocatícios na forma acordada. Não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, com supedâneo nos arts. 332 e 333 da CNGC, certifique-se o trânsito em julgado[1]. Após, proceda-se, mediante termo nos autos, o levantamento da penhora do imóvel, de matrícula n. 455 (Id. 56652499 – Pág. 163). Inexistindo outras penhoras/constrições/averbações nos autos, deixo de determinar providências. Ao final, remeta-se o feito ao arquivo, nos moldes de praxe. Publique-se. Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1]Art. 332. A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos. Art. 333. Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas.