FABIO SIVIERO BOTELHO DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO SIVIERO BOTELHO DA SILVA
OAB/MT 5929·CPF·Representa: Autor
HUMBERTO AIDAMUS DE LAMONICA FREIRE
OAB/MT 6000·CPF·Representa: Autor
JANDIR LEMOS
OAB/MT 12541·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ZAMPIERI
OAB/MT 4094·CPF·Representa: Autor
FLAVIO ALEXANDRE MARTINS BERTIN
OAB/MT 5925·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
21/08/2025, 06:49
Decurso de Prazo
21/08/2025, 06:49
Documento
06/08/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/08/2025, 16:37
Publicação
30/07/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte executada, para que efetue, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais conforme cálculo juntado no ID 199665010, sob pena de encaminhamento do débito para fins de protesto, ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/MT, conforme determina o Provimento nº 88/2014-CGJ-MT. Para recolhimento, acessar o site www.tjmt.jus.br.link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – clica em emitir guias, após clica em “custas e taxas finais ou remanescentes”, preencher os campos com o número único do processo, clica buscar e próximo, após dígita o CPF do pagante. Clicar no item custas incluir o valor e clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema vai gerar um Boleto único
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 55/2007-CGJ, impulsiono os presentes autos, com a finalidade de intimar a parte executada, para que efetue, no prazo de 05(cinco) dias, o recolhimento das custas processuais conforme cálculo juntado no ID 199665010, sob pena de encaminhamento do débito para fins de protesto, ao Departamento de Controle e Arrecadação – DCA/MT, conforme determina o Provimento nº 88/2014-CGJ-MT. Para recolhimento, acessar o site www.tjmt.jus.br.link “EMISSÃO DE GUIAS ONLINE – clica em emitir guias, após clica em “custas e taxas finais ou remanescentes”, preencher os campos com o número único do processo, clica buscar e próximo, após dígita o CPF do pagante. Clicar no item custas incluir o valor e clicar no item taxa e preencher o valor da taxa. O sistema vai gerar um Boleto único
28/07/2025, 00:00
Expedição de documento
25/07/2025, 08:01
Remessa
03/07/2025, 16:27
Documento
03/07/2025, 16:27
Ato ordinatório
05/05/2025, 18:00
Remessa (outros motivos)
25/04/2025, 15:05
Ato ordinatório
08/04/2025, 13:10
Recebimento
03/04/2025, 18:46
Remessa (outros motivos)
03/04/2025, 18:46
Definitivo
03/04/2025, 18:45
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:45
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:43
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:42
Ato ordinatório
03/04/2025, 18:37
Trânsito em julgado
03/04/2025, 18:31
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:19
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:19
Publicação
07/03/2025, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000738-39.2001.8.11.0044.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADOS: PEDRO GHIRGHI, JAIRO DIAS PEREIRA, JAIVO DIAS PEREIRA
VISTOS.
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial que retornou da instância recursal para análise do acordo juntado nos autos (Id. 162516612). Pois bem. Infere-se dos autos que as partes pactuaram em relação ao objeto (ID. 162516603). É o sucinto relato. Decido. De proêmio, tendo em vista a composição amigável, a homologação do acordo com resolução do mérito é medida que se impõe. Ademais, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis, as partes podem transigir a qualquer tempo, salvo se ilícito o seu objeto, incapazes as partes ou irregular o ato, consoante os arts. 840 e 841 do CC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a transação para que produza seus efeitos legais e jurídicos e JULGO extinto o processo, com resolução de mérito, com arrimo nos termos do art. 487, III, “b”, c/c 924, II, ambos do CPC. Custas remanescentes a cargo dos executados e honorários advocatícios na forma acordada. Não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, com supedâneo nos arts. 332 e 333 da CNGC, certifique-se o trânsito em julgado[1]. Após, proceda-se, mediante termo nos autos, o levantamento da penhora do imóvel, de matrícula n. 455 (Id. 56652499 – Pág. 163). Inexistindo outras penhoras/constrições/averbações nos autos, deixo de determinar providências. Ao final, remeta-se o feito ao arquivo, nos moldes de praxe. Publique-se. Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza de Direito [1]Art. 332. A sentença homologatória de acordo judicial ou extrajudicial dispensa a intimação das partes e de seus patronos. Art. 333. Prolatada sentença homologatória de acordo, e não sendo o caso de se aguardar eventual cumprimento da transação, o processo deverá ser arquivado, com as anotações devidas.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento
05/03/2025, 14:50
Homologação de Transação
05/03/2025, 14:50
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 16:42
Remessa (outros motivos)
03/09/2024, 18:02
Reativação
03/09/2024, 18:02
Documento
03/09/2024, 18:02
Ato ordinatório
03/09/2024, 18:01
Remessa (outros motivos)
17/07/2024, 16:44
Definitivo
17/07/2024, 16:44
Documento
17/07/2024, 09:49
Documento
17/07/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA
Recorridos: BANCO BRADESCO S.A. e OUTROS
Intimação - Recurso Especial na Apelação Cível n. 0000738-39.2001.8.11.0044
Vistos. As partes na petição de id. 202607174 apresentam termos da transação, “(...), os quais as partes acordantes concordam com a HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL, nos termos do artigo 487, inciso III, do Código de Processo Civil, para a baixa definitiva das respetivas ações e seus apensos, caso houver.” Desse modo, em análise à pretensão recursal, observa-se que se operou a perda superveniente do objeto do presente recurso especial, uma vez que houve acordo entre as partes.
Ante o exposto, julgo prejudicado o recurso especial, por perda superveniente do interesse recursal, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC. Como é conhecido, nos termos do que dispõe o CPC, bem como Regimento Interno/TJMT, a Vice-Presidência deste Sodalício não tem competência para homologar acordos. Com efeito, o art. 487, III, do CPC dispõe que “haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação”. Desse modo, a Vice-Presidência, mesmo quando em sede de juízo de admissibilidade de recurso excepcionais, não detém competência para proferir decisão com resolução de mérito, razão pela qual é o caso de se remeter o feito a quem tem competência para a análise do pleito.
Ante o exposto, homologo desde já a desistência recursal, cuja eficácia, porém, fica condicionada à efetiva homologação do acordo pelo juízo de primeiro grau, pelo que determino a devolução do feito à origem, com as cautelas de praxe, para as providências necessárias quanto ao pleito de homologação da transação. Assim, na eventualidade de a transação deixar de ser homologada, devolvam-se os autos a esta Vice-Presidência para o regular processamento do feito. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
28/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. e outros (2) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VICIO INEXISTENTE – PREQUESTIONAMENTO - CARATER PROTELATÓRIO – RECURSO REJEITADO - APLICAÇAO DE MULTA. É pacífico, no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento segundo o qual, o segundo embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, pois a oportunidade para a respectiva impugnação extinguiu-se em virtude da preclusão consumativa, ensejando a imposição de multa por prática processual abusiva e manifestamente protelatória, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1888106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe 16/10/2020. Embargos rejeitados, com aplicação de multa.
16/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Extraordinária que será realizada entre 09 de Outubro de 2023 a 11 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., JAIVO DIAS PEREIRA, PEDRO GHIRGHI INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., JAIVO DIAS PEREIRA, PEDRO GHIRGHI para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0000738-39.2001.8.11.0044
18/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - AGRAVO INTERNO – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INOCORRÊNCIA –– SENTENÇA CASSADA – APELO PROVIDO MONOCRATICAMENTE – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A prescrição intercorrente pressupõe inércia e desídia do exequente por prazo superior ao prazo prescricional da ação executiva, quando este deixar de cumprir determinação judicial para dar andamento ao feito após a sua intimação pessoal. In casu, em que pesem as alegações dos agravantes, não há falar em ocorrência da prescrição intercorrente diante da não localização de bens para satisfazer a execução, posto que o exequente/agravado atendeu a todos os comandos judiciais tendo manifestado dentro do prazo legal, demonstrando interesse em prosseguir com a ação, não havendo fundamento para a contagem do prazo prescricional intercorrente.
08/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - SESSÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 06 de Setembro de 2023 às 14:00 horas, no Canal do Youtube/TJMT (Videoconferência). Na SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Destarte, não há como acolher a pretensão do embargante na medida em que o recurso de embargos de declaração não se presta para a rediscussão da matéria. P.I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGANTE: ESPÓLIO DE JAIRO DIAS PEREIRA
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., JAIVO DIAS PEREIRA, PEDRO GHIRGHI INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A., JAIVO DIAS PEREIRA, PEDRO GHIRGHI para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0000738-39.2001.8.11.0044
14/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Pelo exposto, conheço do recurso e lhe DOU PROVIMENTO. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
06/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/05/2023, 12:16
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:58
Decurso de Prazo
20/04/2023, 04:58
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 15:44
Publicação
27/03/2023, 02:39
Publicação
27/03/2023, 02:39
Publicação
27/03/2023, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 01:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 01:45
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
24/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 16:43
Expedição de documento
23/03/2023, 16:42
Expedição de documento
23/03/2023, 16:42
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:35
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:35
Decurso de Prazo
12/03/2023, 03:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 13:56
Publicação
14/02/2023, 02:16
Publicação
14/02/2023, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2023, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, visando suprir suposta obscuridade/omissão/contradição na sentença constante no ID. 106275826. Pois bem, primeiramente conheço dos embargos de declaração, eis que são tempestivos. Demais disso registro que analisando a sentença atacada, não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, fato que demonstra que os embargos em tela almejam a reforma da decisão, consoante expresso registro do embargante. Ocorre que, a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar o acórdão ou sentença quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, sendo certo, portanto, que somente é possível conferir efeitos infringentes ou modificativos a tal recurso se para corrigir referidos defeitos. Sobre o assunto, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de contradição, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Cumpra-se. Paranatinga, data da assinatura eletrônica. Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Banco Bradesco S/A, visando suprir suposta obscuridade/omissão/contradição na sentença constante no ID. 106275826. Pois bem, primeiramente conheço dos embargos de declaração, eis que são tempestivos. Demais disso registro que analisando a sentença atacada, não vislumbro nenhuma obscuridade, contradição ou omissão, fato que demonstra que os embargos em tela almejam a reforma da decisão, consoante expresso registro do embargante. Ocorre que, a finalidade do recurso de embargos de declaração é complementar o acórdão ou sentença quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas, sendo certo, portanto, que somente é possível conferir efeitos infringentes ou modificativos a tal recurso se para corrigir referidos defeitos. Sobre o assunto, é a jurisprudência do E. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO - RECURSO DESPROVIDO. Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão, contradição e obscuridade no v. acórdão, pretende o embargante a rediscussão da matéria apreciada. (ED 83976/2017, DES. GUIOMAR TEODORO BORGES, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 16/08/2017, Publicado no DJE 18/08/2017). Com estas considerações e fundamentos, diante do não preenchimento dos requisitos legais e a inexistência de contradição, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. P.R.I. Cumpra-se. Paranatinga, data da assinatura eletrônica. Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Decurso de Prazo
11/02/2023, 13:05
Expedição de documento
10/02/2023, 15:55
Expedição de documento
10/02/2023, 15:55
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/02/2023, 19:12
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 16:15
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:15
Decurso de Prazo
31/01/2023, 02:15
Petição (Contra-razões)
24/01/2023, 17:33
Publicação
23/01/2023, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar as contrarrazões aos Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento
11/01/2023, 14:49
Petição (Embargos de declaração)
02/01/2023, 11:34
Publicação
19/12/2022, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0000738-39.2001.8.11.0044..
VISTO,
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pelo Banco Bradesco S/A em face de Pedro Ghirghi, Jairo Dias Pereira e Jaivo Dias Pereira, todos qualificados nos autos em epígrafe. A ação foi proposta em 06/12/2001, com despacho inicial em 16/02/2002. Os executados Pedro Ghirghi e Jaivo Dias foram citados em agosto de 2002 e o devedor Jairo foi citado na data de 17/03/2003. O executado Jaivo Dias apresentou exceção de pré-executividade. O auto de penhora foi lavrado em 17.03.2006. O devedor Pedro Ghirghi apresentou exceção de pré-executividade (fl. 192 Id. 56652499). A impugnação encontra-se acostada à fls. 196. Os pedidos da exceção foram indeferidos fls. 209/210. Expedido mando de avaliação, a diligência foi efetivada em 17.05.2019. Na data de 16/09/2021 o feito foi suspenso para regularização da situação processual em relação ao executado Jairo Dias pelo seu falecimento. É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde a citação da parte executada que ocorreu no ano de 2002, posteriormente, o exequente não logrou êxito em receber o pagamento dos valores devidos, tampouco realizou diligências para tanto, tendo o processo tramitado por mais de 20 (vinte) anos sem qualquer efetividade. Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de cinco (05) anos, a teor do disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve.[...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” (sem grifos no original). Além disso, o artigo 921, § 4º, do Código de Processo Civil ordena que decorrido o prazo de 01 (um) ano desde a suspensão dos autos pela não localização de bens, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. No presente caso, após a citação, foi lavrado o termo de penhora. No entanto, passados 16 (dezesseis) anos da penhora do bem, verifica-se que a parte exequente nunca promoveu a alienação judicial do bem ou adjudicação. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Isento de custas e a estipulação de honorários sucumbenciais não se afigura cabível a nenhuma das partes. Proceda o levantamento de eventual restrição em relação a matrícula do imóvel penhorado. Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento
15/12/2022, 09:18
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
15/12/2022, 09:18
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 13:23
Publicação
18/08/2022, 04:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 04:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.