Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
EXEQUENTE: RODRIGO DE OLIVEIRA
EXECUTADO: OSNI JOSE DE ARAUJO, VANESSA VIEIRA VERONEZE, V. V. VERONEZE - ME
Processo n. 0001101-94.2018.8.11.0055
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por RODRIGO DE OLIVEIRA em desfavor de OSNI JOSE DE ARAUJO e outros, todos devidamente qualificados nos autos. Por meio do ato judicial de Id. 127093771, a presente execução foi suspensa pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A parte exequente requereu o desarquivamento e a retomada do curso da execução, objetivando a satisfação do crédito mediante penhora no rosto dos autos do processo de inventário nº 1005485-73.2024.8.11.0055, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, a fim de que fossem constritos os bens e direitos hereditários que coubessem ao executado, até o limite de seu quinhão. O cálculo atualizado do débito consta no Id. 152960561. Em 06/11/2025, este Juízo deferiu o pedido de penhora no rosto dos autos do referido inventário, determinando a comunicação ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca (Id. 163732715). Posteriormente, sobreveio informação de que a petição inicial do inventário foi indeferida, conforme documentação juntada no Id. 214116165. Intimada, a parte exequente pugnou pela penhora no rosto dos autos do inventário nº 1014286-41.2025.8.11.0055, também em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, informando que o crédito atualizado perfaz o montante de R$ 398.788,33 (trezentos e noventa e oito mil setecentos e oitenta e oito reais e trinta e três centavos), limitado ao quinhão hereditário que couber ao herdeiro/devedor Osni José de Araújo, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil (Id. 217467101), juntando comprovante no Id. 217467607. Os autos vieram conclusos Fundamento e decido. Preliminarmente, registre-se que a penhora no rosto dos autos anteriormente deferida restou prejudicada, em razão do arquivamento do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, circunstância que impede a subsistência da constrição então determinada. Superada tal questão, verifica-se que é juridicamente possível a penhora sobre quinhão hereditário, a qual deve ser efetivada mediante averbação no rosto dos autos do inventário, incidindo sobre os bens que vierem a caber ao devedor quando da partilha. Com efeito, a denominada penhora no rosto dos autos consiste em modalidade de constrição incidente sobre direito ou crédito discutido em juízo, encontrando previsão expressa no artigo 860 do Código de Processo Civil, que dispõe: “Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.” Nessa linha, havendo notícia da existência de inventário em curso, no qual o executado figure como herdeiro dos bens deixados pelo de cujus, mostra-se plenamente cabível a penhora no rosto dos respectivos autos, a fim de resguardar o resultado útil da execução e assegurar a efetividade da tutela jurisdicional. A doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que o quinhão hereditário possui natureza de direito patrimonial penhorável, nos termos do artigo 835, inciso XIII, do Código de Processo Civil. Tal entendimento é reforçado pelo princípio da saisine, consagrado no artigo 1.784 do Código Civil, segundo o qual a herança transmite-se imediatamente aos herdeiros com a abertura da sucessão, ainda que pendente a partilha. Assim, inexistindo óbice legal e estando demonstrada a condição de herdeiro do executado, como no caso concreto, é medida adequada e proporcional o deferimento da penhora pretendida, limitada ao montante do crédito exequendo. Dispositivo.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 835, inciso XIII, e 860 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 1.784 do Código Civil: 1. DEFIRO o pedido de PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS do inventário nº 1014286-41.2025.8.11.0055, em trâmite perante a 2ª Vara Cível desta Comarca, incidente sobre o quinhão hereditário do executado, até o limite do crédito perseguido nesta demanda; 2. OFICIE-SE ao Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca para que proceda à averbação da penhora no rosto dos autos do inventário, observando-se o limite do crédito indicado no Id. 217467101; 3. Após a formalização da constrição, INTIME-SE a parte executada para que, querendo, manifeste-se no prazo legal; 4. Por fim, AGUARDE-SE a ultimação da penhora nos autos do inventário acima mencionado. Intime-se. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, na data da assinatura digital. Angela Maria Janczeski Góes Juíza de Direito