Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelante: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU
Apelados: MARCELO MOTA VIEIRA e outros Número do Protocolo: 0001024-78.2015.8.11.0059
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001024-78.2015.8.11.0059
Cuida-se de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS DO ARAGUAIA E XINGU - SICREDI ARAXINGU contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, que nos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial (Proc. nº 0001024-78.2015.8.11.0059), ajuizada pelo apelante contra MARCELO MOTA VIEIRA, GILBERTO VIEIRA MOTA e MONICA MOTA VIEIRA, proclamou, de ofício, a prescrição da pretensão executiva, e, com fulcro no art. 924, V, do CPC, extinguiu o feito com resolução do mérito (cf. Id. nº 308988357). A apelante afirma que não há falar em prescrição da pretensão executória na hipótese, em nenhuma modalidade (direta ou intercorrente), eis que os executados foram validamente citados ainda em 2015, e, desde então, empregou os esforços necessários para localizar bens passíveis de penhora ao longo dos anos, ou seja, não agiu com desídia ou desinteresse, nem deixou o feito abandonado ou paralisado, por essas razões, pede o provimento do recurso para que seja afastada a declaração de prescrição, determinando-se o retorno dos autos à origem para que seja dado regular prosseguimento ao feito executivo (cf. Id. nº 308988359). Os apelados não ofertaram contrarrazões. É o breve relatório. É desnecessário submeter o presente caso à Turma Julgadora da 1ª Câmara de Direito Privado, já que as teses recursais se fundam e encontram respaldo em orientações de caráter vinculante firmadas pelo STJ, o que autoriza o imediato e monocrático julgamento do recurso, consoante permissivo previsto no art. 932, V, “a” e “b”, do CPC. A r. sentença apelada decidiu o seguinte: “A ação foi distribuída em 8/4/2015, e decisão inicial proferida em 23/4/2015, determinando a citação e penhora (ID 62424589, fls. 66/68). Marcelo Mota Vieira foi citado no dia 22/05/2015 (ID 62424589, fl. 85), e após o transcurso do prazo, foi certificado a ausência de penhora por não ter localizado bens em julho/2015 (ID 62424589, fl. 110). Foi realizado BACENJUD em face dos executados em 15/3/2016, todavia, sem êxito (ID 62424589, fls. 119/123). Em 11/7/2016, foi determinado ao exequente que indicasse os endereços de Mônica Mota e Marcelo Vieira, uma vez que ainda não haviam sido citados (ID 62424589, fl. 138). Em que pese a tentativa de citação, restou infrutífera (ID 62424589, fl. 152). Em maio/2019, foi deferida nova penhora via BACENJUD (ID 62424589, fls. 165), contudo, também sem êxito (ID 62424589, fls. 171/174). Desde então, o processo ficou sem andamento, sendo em abril/2023 deferido buscas de endereços via RENAJUD e INFOJUD (ID 114388829). Com o resultado das pesquisas, Monica Mota Vieira e Gilberto Vieira Mota foram citados via AR em abril/2023 (ID 115813584 e ID 115813586). A parte autora requereu, então, pesquisas de bens via sistemas em outubro/2023 (ID 132233992), não havendo mais manifestação, até que este Juízo determinou a intimação do exequente para se manifestar acerca de possível ocorrência de prescrição (ID 178742086), no qual se manifestou pela não incidência de prescrição (ID 183209478). Vieram-me os autos. É o breve relatório. Decido. Com efeito, entendo que ocorreu a prescrição intercorrente, tendo em vista que desde a citação da parte executada (Marcelo Mota Vieira foi citado no dia 22/05/2015), até o presente momento, não houve medidas efetivas para a satisfação da obrigação, ainda que o presente processo já tramite há mais de 10 (dez) anos. Em se tratando da modalidade de título de crédito, Cédula de Crédito Bancário, títulos que fundamentaram a ação, consoante se depreende da conjugação dos art. 5º da Lei n. 6.840/80, art. 52 do Decreto-Lei n. 413/69 e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, a ação de execução prescreve em três anos. Consoante reiterada e pacífica jurisprudência, em se tratando de título cambial ou cambiariforme, não se aplicam, quanto à prescrição, as regras de direito comum (art. 205 ou art. 206 do Código Civil), mas o prazo regulado na lei uniforme: (...) Com relação a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, nos autos de recurso especial submetido à sistemática de incidente de assunção de competência n. 01, fixou entendimento quanto a aplicação da prescrição intercorrente em execuções extrajudiciais, nas causas regidas pelo CPC/73: (...) Analisando-se os autos, verifica-se que, desde a citação do executado (Marcelo Mota Vieira citado no dia 22/05/2015), não houve medidas efetivas para a satisfação da obrigação, por parte do exequente, ainda que o presente procedimento já tramite há mais de 10 (dez) anos. Conforme se vê dos autos, a citação da parte executada ocorreu em maio/2015, sendo certificado a ausência de bens passíveis de penhora em julho/2015, e mesmo que os demais executados não tivessem ainda sido citados, houve em março/2016, tentativa de penhora via BACENJUD em face de todos os executados, restando infrutífera (ID 62424589, fls. 120/123). Vale registrar que em junho/2019 ocorrera nova pesquisa via BACENJUD, também infrutífera (ID 62424589, fls. 171/174). Pois bem. Sabe-se que não pode a presente ação perdurar eternamente, sem que a parte autora apresente um pedido plausível, visto que o presente feito perdura há anos sem o primeiro ato necessário para o seu deslinde, qual seja, garantia da execução pela existência de bem móvel ou imóvel válido, passível de penhora. Sem embargo, adequando o que definido pelo STJ no REsp 1.340.553 ao caso em tela (artigo 927, inciso III, do CPC), entende-se que o presente processo encontra-se em curso de contagem do prazo aplicável à ocorrência da prescrição intercorrente, uma vez que a penhora on-line restou infrutífera em junho/2019, declara-se suspenso os autos para os efeitos do art. 40 da Lei n. 6.830/80, a partir da data de 9/6/2019 até 9/6/2020, ou seja, 1 (um) ano de suspensão automática conforme determinação do Recurso Repetitivo n. 1.340.553. Diante disso, vê-se que durante todo o processo não houve medidas efetivas para o cumprimento da obrigação, apenas pedidos de buscas de bens da parte executada por meio de sistemas, sem sucesso. Com efeito, tendo em vista a data de 9/6/2020, não ocorrera nenhuma causa suspensiva ou interruptiva do prazo prescricional, considerando que a pesquisa realizada pelo sistema SISBAJUD, restou infrutífera, recaindo sobre o direito material a prescrição intercorrente, já que decorridos mais de 3 (três) anos sem êxito nas buscas de bens ou valores passíveis de penhora. (...) Nesse sentido, a citação procedida em 2023 ocorreu com o processo já prescrito, de modo que não há mais como prosseguir, especialmente porque o exequente postula novamente por pesquisas de bens vias sistemas. Vale salientar, que não pode o Judiciário manter demandas infindáveis à conveniência das partes, apenas para que, a cada ano, possam reiterar pedidos já apreciados em que as buscas tenham restado frustradas. (...) Da mesma forma, não há que se falar em demora pelo mecanismo do Judiciário. Com efeito, não há como configurar demora por responsabilidade do mecanismo do Judiciário, quando é o credor interessado que deve impulsionar o processo. (...)
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente, e JULGO EXTINTO o processo com fulcro nos art. 487, inciso II c/c o art. 924, V, ambos do Código de Processo Civil, bem como desconstituo o título extrajudicial que lhe serve de parâmetro.” Sobre a prescrição direta, o eg. STJ já definiu o seguinte: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência” (Súmula nº 106). Em detida revisão dos autos, constata-se que a credora Sicredi Araxingu sempre se mostrou interessada e diligente no processo, inclusive para que a citação fosse efetivada, tendo obtido a citação do devedor principal Marcelo Mota Vieira logo no início do processo, e, quanto aos avalistas Gilberto Vieira Mota e Mônica Mota Vieira, envidou os esforços necessários para localizá-los, sendo que, apesar do considerável transcurso de tempo até a formalização do ato, não se pode dizer que a demora decorreu de desídia ou culpa da exequente/apelante, tendo sido muito mais significo e determinante fatores externos, especialmente a morosidade do mecanismo judicial. Conforme o histórico processual, a demanda foi ajuizada em 08.04.2015, sendo o executado Marcelo citado em 22.05.2015, porém, Gilberto e Mônica não foram localizados no endereço indicado no contrato em execução; após a prática de diversos atos devotados à busca de bens dos executados, inclusive dos que ainda não haviam sido citados, em agosto de 2016, a Cooperativa/exequente forneceu endereços para nova tentativa de citação, e, embora a decisão deferitória tenha sido proferida na sequência, transcorreu mais de 1 ano entre a expedição das cartas (AR) e a intimação da exequente quanto ao resultado negativo da diligência; em janeiro de 2018, a exequente pediu novas diligências via BacenJud, sendo que, somente em maio de 2019, sobreveio decisão do Juízo de origem; nessa mesma batida, até a efetiva citação de Gilberto e Mônica em 2023, ainda que não possa ser chamada de atuação exemplar, a Cooperativa/exequente veio promovendo regular desenvolvimento do processo, seja na busca de bens à satisfação da obrigação, seja no que toca à citação dos coexecutados, inclusive com pedido de citação por edital e, após a negativa, de pesquisas de endereço pelos sistemas disponíveis ao Juízo. Portanto, como se vê desse breve retrospecto, os executados foram validamente citados no processo, e, definitivamente, não se pode dizer que a demora na citação decorreu da desídia ou inércia da credora, porque, conquanto possa se cogitar em maior ou menor grau a cota de participação desta, a verdade é que o cenário visto no caso concreto decorreu, de forma muito mais incisiva e determinante, do mecanismo próprio ao Judiciário, assim, com fulcro na orientação interpretativa consolidada por meio da edição da Súmula 106 do STJ, não restou configurada a prescrição direta da pretensão executória em face dos coexecutados Gilberto e Mônica. Já quanto à prescrição intercorrente, ao menos até a edição da Lei nº 14.195/2021, a configuração da prescrição intercorrente exigia a citação da parte contrária e a negligencia do exequente para com o processo, eis que se tratava de instituto destinado a punir o exequente não diligente, que, por desídia, deixa o feito paralisado por longo período de tempo, e não aquele que se depara com a ausência de bens penhoráveis e nada pode fazer a não ser tentar localizar elementos patrimoniais que possam assegurar a responsabilidade do devedor/executado, logo, a inércia inescusável da parte constitui verdadeiro pressuposto para que se possa cogitar da ocorrência dessa espécie de prescrição, ou, em outras palavras, “a prescrição intercorrente ocorre no curso do processo e em razão da conduta do autor que, ao não prosseguir com o andamento regular ao feito, se queda inerte, deixando de atuar para que a demanda caminhe em direção ao fim colimado” (STJ - Quarta Turma - REsp 1.620.919/PR, relator Ministro Luís Felipe Salomão, julgado em 14/12/2016), bem por isso que a “jurisprudência (da Corte Superior) é pacífica no sentido de que para reconhecimento da prescrição intercorrente, é imprescindível a comprovação da inércia do exequente, mediante a intimação pessoal do autor para diligenciar nos autos” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 787.216/SP, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 18/08/2016), o que, mais tarde, levou a fixação da seguinte tese repetitiva (Tema IAC nº 01): “1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (...).” (STJ - Segunda Seção - REsp 1604412/SC, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado 27/06/2018) Logo, como premissa decisória básica à cognição cabível nesta discussão recursal, tem-se que “somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente na execução” (STJ - Quarta Turma - AgInt no AREsp 1556710/MG, relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 29/10/2019, DJe 04/11/2019), e, no caso, conforme o histórico acima traçado, sequer é possível verificar ocasião em que o processo ficou parado por mais de 1 ano por conta de a exequente não ter praticado ato que lhe competia, afinal, os maiores hiatos vistos entre movimentações processuais decorreram da demora do próprio Juízo ao dar resposta aos pedidos de providencias formulados no curso da demanda, de modo que, definitivamente, não restou caracterizada hipótese de inércia injustificada, certamente não a ponto de justificar a suspensão (expressa ou tácita) do processo, muito menos a consumação da prescrição intercorrente da pretensão executória. Pelo exposto, com fulcro no art. 1.011, I, c/c art. 932, V, “a” e “b”, ambos do CPC, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença apelada e, assim, determinar o retorno dos autos à instância de origem para seja retomado o regular trâmite do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. MARCIO APARECIDO GUEDES Relator