Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
Processo: 0001650-45.2013.8.11.0002..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIO PANTANEIRO LTDA - ME Visto.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor de INDUSTRIA E COMERCIO DE LATICINIO PANTANEIRO LTDA - ME, objetivando a satisfação dos créditos tributários descritos na CDA nº 2013328, atualmente no valor de R$ 34.477,64 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e sete reais e sessenta e quatro centavos) (ID 189686931). Citada(s) (ID 1514 - Edital), a(s) parte(s) executada(s) compareceu espontaneamente aos autos (ID 143479977). Foram realizadas buscas anteriores (ID 70317420, p. 64-67), que apresentaram resultado parcialmente positivo, sendo os valores levantados em favor da Exequente (ID 175060347). Objetivando a satisfação do crédito remanescente, a Fazenda Pública Exequente requereu o prosseguimento do feito, com a execução dos atos expropriatórios consistentes em novas buscas via SISBAJUD e RENAJUD (ID 189686930). Na sequência, os autos vieram conclusos. É o breve relatório. Fundamento e Decido. DEFIRO o pedido de bloqueio por meio do sistema SISBAJUD. Cumpra-se a ordem de bloqueio por meio do MAKO. O sistema promove a liberação automática dos valores bloqueados acima, bem como os que são inferiores a quantia mínima de bloqueio de 5% do valor da causa, por fim a transferência para a conta do TJMT já cadastrada. Caso a tentativa de penhora via SISBAJUD retorne infrutífera, DEFIRO a tentativa de bloqueio via RENAJUD e determino a consulta e efetivação de restrição por meio do sistema RENAJUD da parte Executada, conforme regulamentação do Conselho Nacional de Justiça e CNGC-MT. Pois bem. Realizadas as medidas constritivas acima deferidas, consigna-se que a tentativa de realização bloqueio eletrônico de valores por meio do Sistema SISBAJUD restou infrutífera, visto que não há saldo disponível, conforme extrato anexo a presente Decisão. Referente à tentativa de penhora por meio do Sistema RENAJUD restou positiva, tendo sido encontrado veículo da(s) parte(s) Executada(s) sem restrições, oportunidade em que foi inserida a restrição de transferência, de acordo com o extrato juntado. Destaco que a restrição via RENAJUD não constitui penhora por si só, não interrompendo a prescrição intercorrente, tratando-se de medida assecuratória (artigo 844 do CPC), que deve ser devidamente aperfeiçoada, com a localização, avaliação e o depósito do bem (artigo 839 do CPC), a fim de resguardar o prosseguimento dos atos expropriatórios (adjudicação ou alienação). Dessa feita, INTIME-SE a parte executada, para que tome ciência da penhora realizada em seu veículo e sua nomeação como depositário(a) do bem (arts. 838 e 840, §2º do CPC). Na oportunidade, deverá ainda ser cientificado(a) dos seguintes prazos: 30 (trinta) dias, para oposição de Embargos (art. 16 da LEF); 10 (dez) dias para requerer a substituição do bem penhorado (art. 847 do CPC) e; 15 (quinze) dias para impugnar eventual incorreção da penhora ou da avaliação, nos termos do art. 917, §1º, do CPC. A intimação deverá ser efetivada na pessoa de seu advogado, ou, na sua ausência (revel citado pessoalmente sem advogado, ou citado por edital), pessoalmente, ou por edital, nos termos do artigo §2º do artigo 841 do CPC. Apresentada manifestação da parte Executada, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresentar impugnação. Decorrido o prazo para oposição de Embargos à Execução e, ausente de impugnação, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar sobre a adjudicação do bem (CPC, art. 876) ou requerer a alienação (CPC, art. 879), sob pena de desconstituição da constrição do veículo e arquivamento do feito. Com a resposta da parte Exequente, caso postulada a adjudicação, INTIME-SE a parte executada, nos termos do artigo 876,§1º e seguintes do CPC. Caso postulada a alienação particular ou judicial, voltem-me concluso para ulteriores deliberações quanto ao disposto no artigo 880 e seguintes do CPC. Advirto expressamente que a inércia será interpretada como ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ensejando, conforme o caso, a remessa dos autos ao arquivo provisório, com suspensão da exigibilidade, consoante disposto no art. 40, §2º, da LEF, ou eventual extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá – MT, data registrada eletronicamente. JOÃO BOSCO SOARES DA SILVA Juiz de Direito