Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: FERMINO CAMPOS DE ALBUQUERQUE -
Réu: JUNE TUFICK CHEADI e outros (6) I - Relatório
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 0000756-68.2019.8.11.0096 -
Trata-se de embargos a execução promovido por Fermino Campos de Albuquerque em face do June Tufick Cheadi, Janet Cheadi Soufen, Elias Soufen e João Chiadi, Jorge Tufik Chiadi, Aparecido Pedroso Granja e Sueli Spinguel Granja, todos qualificados. Recepcionada a causa pela r. decisão de id. 60591217. Devidamente intimado para falar acerca dos embargos, o embargado pugnou pela improcedência do pedido, uma vez que a ação principal sequer foi julgada e não foi apresentada nenhum argumento que possa levar a procedência do feito (id. 60591217 – pág. 11/14). É o relatório. Passo a decidir. II – Fundamentação Analisando o caso, verifica-se que assiste razão ao embargado. O embargante se manifestou de forma genérica, apresentando embargos por negativa geral, sem levantar qualquer tese ou argumento plausível. Além disso a ação principal de n.º 0001134-44.2007.8.11.0096 se trata de processo de conhecimento, na qual sequer foi proferida sentença de mérito. Portanto, o meio de defesa adequado a ser apresentado seria contestação, no bojo dos próprios autos, e não embargos à execução. Deste modo, fica caracteriza a inadequação da via eleita e consequentemente a ausência de interesse processual. Nessa esteira, o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil determina a extinção do processo sem resolução do mérito, quando ausente qualquer dos requisitos de admissibilidade da demanda, sendo nesse caso o interesse processual decorrente da inadequação da via eleita, tendo em vista que foram opostos embargos à execução para desconstituir um título que não existe. Logo, a extinção do feito é medida que se impõe. III - Dispositivo
Ante o exposto, considerando a inadequação da via eleita e a consequente ausência do interesse de processual, julgo extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e demais despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da ação, observando a natureza e a importância da causa, bem como os percentuais mínimos previstos no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Ante a concessão da assistência judiciária gratuita, a exigibilidade das custas e dos honorários fica suspensa pelo prazo de 5 anos, mas poderá ser novamente cobrada nesse período, caso a parte supere o estado de hipossuficiência econômica, conforme determina o artigo 98, §3º, CPC. Considerando a nomeação do Dr. Cilso Pereira dos Santos para atuar em favor da parte embargante, fixo os honorários advocatícios em 1 URH, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a natureza relativamente simples da causa e o trabalho realizado pelo advogado, quantia que deverá ser suportada pelo Estado de Mato Grosso, ante a inexistência de Defensoria Pública (até então) constituída nesta Comarca. Expeça-se certidão de crédito em favor do defensor. Translade-se cópia da presente sentença para os autos principais de n.º 0001134-44.2007.8.11.0096. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. Se alguma das partes (ou ambas) apresentar(em) recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 15 dias, apresentar contrarrazões. Vencido o prazo, com ou sem elas, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal deste Estado. Com o trânsito em julgado, o que deverá ser certificado, e não havendo outros requerimentos pendentes, arquivem-se os autos, com as baixas e anotações devidas. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 25 de agosto de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 17:56
Ausência de pressupostos processuais
25/08/2023, 17:56
Conclusão (para julgamento)
24/04/2023, 12:52
Decurso de Prazo
07/08/2021, 05:37
Decurso de Prazo
07/08/2021, 05:37
Publicação
16/07/2021, 07:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2021, 07:58
Publicação
16/07/2021, 07:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/07/2021, 07:57
Publicação
15/07/2021, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/07/2021, 06:16
Expedição de documento
14/07/2021, 18:54
Expedição de documento
14/07/2021, 18:54
Ato ordinatório
14/07/2021, 18:53
Ato ordinatório
14/07/2021, 18:52
Recebimento
14/07/2021, 18:37
Expedição de documento
13/07/2021, 17:14
Remessa
13/07/2021, 17:13
Entrega em carga/vista
19/01/2021, 17:32
Mero expediente
19/01/2021, 17:09
Publicação
23/06/2020, 14:45
Expedição de documento
20/06/2020, 10:01
Expedição de documento
09/06/2020, 12:18
Entrega em carga/vista
08/07/2019, 17:43
Conclusão (para julgamento)
08/07/2019, 16:38
Documento
08/07/2019, 13:55
Entrega em carga/vista
05/07/2019, 18:34
Entrega em carga/vista
01/07/2019, 16:29
Publicação
01/07/2019, 12:04
Expedição de documento
28/06/2019, 00:41
Ato ordinatório
26/06/2019, 16:33
Petição (Impugnação aos embargos)
26/06/2019, 12:56
Entrega em carga/vista
14/06/2019, 17:48
Entrega em carga/vista
14/06/2019, 15:28
Expedição de documento
24/05/2019, 13:45
Entrega em carga/vista
24/05/2019, 13:30
Publicação
21/05/2019, 08:21
Expedição de documento
17/05/2019, 15:37
Expedição de documento
16/05/2019, 20:28
Remessa (outros motivos)
16/05/2019, 09:00
Recebimento
15/05/2019, 18:34
Outras Decisões
09/05/2019, 18:35
Conclusão (para despacho)
02/05/2019, 18:11
Distribuição (sorteio)
02/05/2019, 18:11
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)