Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
0001987-15.2007.8.11.0044 BANCO BRADESCO S.A. CPF: 60.746.948/0001-12, MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA CPF: 366.373.270-34, MAURO PAULO GALERA MARI CPF: 433.670.549-68 ADVOGADO: MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA OAB: MT5134-O ENDEREÇO:, CENTRO, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78700-200 ADVOGADO: MAURO PAULO GALERA MARI OAB: MT3056-O ENDEREÇO: RUA DAS PALMEIRAS, N 300, BOSQUE DA SAUDE, CUIABÁ - MT - CEP: 78008-050 JOSE EVARISTO PEREIRA GUEDES CPF: 074.758.534-20, EDILSON EVARISTO PEREIRA GUEDES CPF: 440.566.994-53, EDSON EVARISTO PEREIRA GUEDES CPF: 503.498.481-49, ENEIDE PEREIRA GUEDES CPF: 497.030.484-04, ERNANDES PEREIRA GUEDES CPF: 550.697.541-49, ELIANE PEREIRA GUEDES CPF: 389.389.444-68 ADVOGADO: HOMERO AMILCAR NEDEL OAB: MT3483-O ENDEREÇO: AV. BRASIL, N 2013 SALA 6, CENTRO, PARANATINGA - MT - CEP: 78870-000 DECISÃO Acolho as justificativas apresentadas e, por consequência, defiro o pedido de ID 182481403, determinando a expedição de novas cartas de intimação aos representantes do espólio, para que se manifestem acerca desta demanda, no prazo preclusivo de 15 dias. Transcorrido o prazo, intime-se a parte exequente para se manifestar, devendo impulsionar o feito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção e arquivamento. SERVE A PRESENTE DE AR ou expeça-se o necessário. Paranatinga, data da assinatura. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto
01/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2026, 15:36
Publicação
30/03/2026, 03:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/03/2026, 03:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA - MT5134-O JOSE EVARISTO PEREIRA GUEDES CPF: 074.758.534-20, EDILSON EVARISTO PEREIRA GUEDES CPF: 440.566.994-53, EDSON EVARISTO PEREIRA GUEDES CPF: 503.498.481-49, ENEIDE PEREIRA GUEDES CPF: 497.030.484-04, ERNANDES PEREIRA GUEDES CPF: 550.697.541-49, ELIANE PEREIRA GUEDES CPF: 389.389.444-68 ADVOGADO DO(A) ESPÓLIO: HOMERO AMILCAR NEDEL - MT3483-O DESPACHO
AUTOS Nº 0001987-15.2007.8.11.0044 BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO(A) Intime-se a parte exequente para que justifique o seu pedido retro (ID 182481403), ante a juntada dos AR's de ID's 172205294, 172205316 e 174061251, bem como da carta precatório devolvida (ID 180962293), no prazo de 15 dias. No mais, considerando a informação de ID 209669745, redistribua-se o mandado. Paranatinga, 26 de março de 2026. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 15:00
Mero expediente
26/03/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:50
Publicação
27/01/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para que manifeste-se quanto a certidão de Id. 180962293. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARLI TEREZINHA MELLO DE OLIVEIRA - MT5134-O JOSE EVARISTO PEREIRA GUEDES CPF: 074.758.534-20, EDILSON EVARISTO PEREIRA GUEDES CPF: 440.566.994-53, EDSON EVARISTO PEREIRA GUEDES CPF: 503.498.481-49, ENEIDE PEREIRA GUEDES CPF: 497.030.484-04, ERNANDES PEREIRA GUEDES CPF: 550.697.541-49, ELIANE PEREIRA GUEDES CPF: 389.389.444-68 ADVOGADO DO(A) ESPÓLIO: HOMERO AMILCAR NEDEL - MT3483-O DESPACHO
AUTOS Nº 0001987-15.2007.8.11.0044 BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO DO(A) Intime-se a parte exequente para que justifique o seu pedido retro (ID 182481403), ante a juntada dos AR's de ID's 172205294, 172205316 e 174061251, bem como da carta precatório devolvida (ID 180962293), no prazo de 15 dias. No mais, considerando a informação de ID 209669745, redistribua-se o mandado. Paranatinga, 26 de março de 2026. Tiago Gonçalves dos Santos Juiz Substituto
27/03/2026, 00:00
Expedição de documento
26/03/2026, 15:00
Mero expediente
26/03/2026, 15:00
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:50
Publicação
27/01/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/01/2025, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte exequente para que manifeste-se quanto a certidão de Id. 180962293. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
24/01/2025, 00:00
Expedição de documento
23/01/2025, 17:06
Ato ordinatório
17/01/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/12/2024, 16:32
Publicação
04/12/2024, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2024, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar parte autora para que proceda com a distribuição da Carta Precatória de ID176983718, devendo ser comprovado nos autos. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
29/11/2024, 13:37
Ato ordinatório
29/11/2024, 12:46
Mandado
28/11/2024, 16:36
Expedição de documento
28/11/2024, 16:27
Decurso de Prazo
26/11/2024, 02:04
Decurso de Prazo
06/11/2024, 08:56
Documento
31/10/2024, 02:41
Documento
14/10/2024, 05:46
Documento
14/10/2024, 05:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:56
Publicação
30/09/2024, 02:12
Publicação
30/09/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o preparo da Carta Precatória com a finalidade de intimação/citação/inquirição de EDILSON EVARISTO PEREIRA GUEDES a ser expedida para a Comarca de Bom Jardim – PE (Sítio Encruzilhada de Bom Jardim – Bom Jardim – PE- CEP 55730-000), trazendo aos autos o comprovante original de pagamento, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado ou ofereça os meios para o cumprimento (ELIANE PEREIRA GUEDES CPF: 389.389.444-68 RODOVIA MT 130, KM 070, POSTO KULUENE, PARANATINGA – MT, CEP 78870-000.). Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhando a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 13:41
Expedição de documento
26/09/2024, 13:40
Ato ordinatório
26/09/2024, 13:37
Expedição de documento
26/09/2024, 13:28
Ato ordinatório
25/09/2024, 18:57
Outras Decisões
25/09/2024, 18:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 16:42
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 13:51
Devolvidos os autos
10/05/2024, 09:08
Documento
10/05/2024, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO – SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E DA PRETENSÃO EXECUTIVA – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A prescrição intercorrente pressupõe a inércia do autor por prazo superior ao prescricional após a suspensão do processo por ausência de bens. 2. No caso em testilha, não se verifica a alegada desídia do credor a justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente, uma vez que, desde o início do processo executório, diligenciou-se nos autos, formulando diversos pedidos, de modo que, sempre que intimado, manifestou nos autos. 3. Recurso conhecido e provido.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 10 de Abril de 2024 a 12 de Abril de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/HÍVRIDA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
27/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2024, 13:14
Decurso de Prazo
27/01/2024, 01:04
Publicação
04/12/2023, 04:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 07:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 17:05
Ato ordinatório
30/11/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 14:41
Publicação
06/11/2023, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0001987-15.2007.8.11.0044..
VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução extrajudicial intentada pelo BANCO BRADESCO S/A em face de JOSÉ EVARISTO PEREIRA GUEDES, todos devidamente qualificados nos autos. A ação de execução de título extrajudicial foi distribuída em 10.09.2007 em relação a uma dívida inicial de R$ 61.110,14 (sessenta e um mil e cento e dez reais e quatorze centavos). O executado foi citado em 01.07.2008 e apresentou exceção de pre-executividade. O incidente foi rejeitado. O Oficial de Justiça certificou que não localizou o bem para penhora e o exequente requereu a penhora de veículos em 17.11.2016. Posteriormente, o exequente requereu a suspensão do feito em 08.03.2017, com fulcro no art. 921, II, do CPC. A parte exequente foi intimada para se manifestar acerca da prescrição intercorrente, tendo apresentado manifestação no mov. 132946235. É a síntese do necessário. Da análise do processado, infere-se que desde a citação do executado no ano de 2008 o exequente não logrou êxito em receber o pagamento integral os valores devidos, tampouco realizou diligências para tanto, tendo o processo tramitado por mais de 26 (vinte e seis) anos sem qualquer efetividade. Consigno que o prazo prescrição aplicável à espécie é de três (03) anos, a teor do disposto no art. 206, § 3º, inciso VIII, do referido diploma legal, in litteris: “Art. 206. Prescreve.[...] § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;” (sem grifos no original). Além disso, o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil ordena que decorrido o prazo de 01 (um) ano desde a suspensão dos autos pela não localização de bens, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo da prescrição intercorrente. Sabe-se que o entendimento unânime no E. TJ/MT e STJ é de que a fluência do prazo prescricional superior para a prescrição do título executivo é motivo ensejador para reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - OCORRÊNCIA - PARALISAÇÃO DO FEITO - NEGLIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA - RECURSO DESPROVIDO. Permanecendo o feito paralisado, injustificadamente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título, sem que a parte interessada, no caso o credor, adotasse as medidas necessárias ao seu andamento, há que ser reconhecida a prescrição intercorrente, com a consequente extinção da execução. (Ap 173907/2014, DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/07/2015, Publicado no DJE 22/07/2015)” (TJMT - APL: 00000066119968110035 173907/2014, Relator: DESA. MARIA HELENA GARGAGLIONE PÓVOAS, Data de Julgamento: 15/07/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/07/2015) Assim, diante do contexto processual destes autos verifico que se operou a prescrição intercorrente. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). Com tais considerações solução não resta ao caso vertente, senão o julgar extinta a execução, com fulcro no que dispõe o art. 487, inciso II, do CPC. II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Isento de custas e honorários. Proceda o levantamento de eventuais restrições. Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento
31/10/2023, 17:23
Prescrição
31/10/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 17:35
Publicação
23/10/2023, 10:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 05:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA PRIMEIRA VARA Processo n. 0001987-15.2007.8.11.0044. VISTO, Antes de adotar qualquer providência no presente feito, determino a intimação do exequente, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos analógicos do artigo 921, §5º, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se a secretaria e em seguida venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento
19/10/2023, 13:20
Mero expediente
19/10/2023, 13:20
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 18:24
Desarquivamento
11/10/2023, 18:24
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 15:38
Publicação
29/08/2023, 07:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DECISÃO
Processo: 0001987-15.2007.8.11.0044..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: JOSE EVARISTO PEREIRA GUEDES
Intimação - DECISÃO Vistos etc. Em consulta ao sistema conveniado, afere-se o falecimento do executado. Assim, com fundamento no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Civil, SUSPENDO o andamento do presente processo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 (vinte) dias, promova a habilitação dos herdeiros da parte executada, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Paranatinga, data da assinatura eletrônica. Fabricio Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Provisório
25/08/2023, 18:13
Expedição de documento
25/08/2023, 18:12
Morte ou perda da capacidade
25/08/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 17:39
Ato ordinatório
19/04/2023, 17:38
Decurso de Prazo
04/04/2023, 09:08
Publicação
27/03/2023, 03:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR o patrono da parte executada para manifestar sobre petição retro, informando se houve falecimento conforme certidão do oficial. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:29
Publicação
17/03/2023, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2023, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO. Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar quanto a certidão do Sr. Oficial de Justiça de ID 107291357. PARANATINGA, DATA REGISTRADA NO SISTEMA. ZÉLIA ALVES BISPO DA SILVA – Gestor Judicial.