Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS CERTIDÃO Intimo as partes para manifestarem, caso queiram, acerca do retorno dos autos do TJMT. Prazo: 15 dias. BARRA DO GARÇAS, 30 de setembro de 2024 ESIO MARTINS DE FREITAS Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS E INFORMAÇÕES: RUA FRANCISCO LIRA, 1051, TELEFONE: (66) 3402-4400, LOTEAMENTO SENA MARQUES, BARRA DO GARÇAS - MT - CEP: 78600-906 TELEFONE: ( )
01/10/2024, 00:00
Remessa (outros motivos)
30/09/2024, 14:00
Trânsito em julgado
30/09/2024, 13:59
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:01
Decurso de Prazo
11/09/2024, 02:03
Publicação
03/09/2024, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 15:12
Recurso Especial
27/08/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
12/07/2024, 12:27
Ato ordinatório
12/07/2024, 12:26
Decurso de Prazo
12/07/2024, 02:00
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:01
Decurso de Prazo
11/07/2024, 02:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 09:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) JOSE TONTIM DOS SANTOS e outros (4) para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
19/06/2024, 00:00
Expedição de documento
18/06/2024, 08:10
Ato ordinatório
12/06/2024, 17:04
Ato ordinatório
12/06/2024, 12:14
Decurso de Prazo
12/06/2024, 01:04
Remessa (outros motivos)
11/06/2024, 20:52
Petição (Recurso especial)
11/06/2024, 20:46
Retificação de Classe Processual
10/06/2024, 17:52
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
23/05/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2024, 01:09
Decurso de Prazo
16/05/2024, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTES A DESCENDENTE, POR INTERPOSTA PESSOA, SEM CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE FRAUDE/SIMULAÇÃO – HIPOTESE DE ANULABILIDADE - INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL (02 ANOS) A PARTIR DO ATO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO ART. 496 C/C ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO DO STJ – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 167 e 169, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRETENSÃO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REMETIDA AO CONTRADITÓRIO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIIO DE VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – VÍCIOS INEXISTENTES – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1022 DO CPC - TENTATIVA DE REDISCUSSÃO – INVIABILIDADE – EMBARGOS REJEITADOS. Não há falar em cerceamento de defesa, em acolhimento de preliminar de decadência, eis que houve a intimação da parte adversa para manifestar-se, antes do decreto de extinção do feito, observando-se o contraditório e a ampla defesa, bem como o princípio de vedação de decisão surpresa. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inaplicável a pretensão de tornar imprescritível a ação declaratória que visa anular escritura pública de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente, por interposta pessoa, sem o consentimento dos demais descendentes, eis que não há prova cabal de existência de fraude e simulação, à luz dos artigos 496 c/c 179 do Código Civil. “(...) Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência. Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio. Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02. 10. (...) (STJ - REsp: 1679501 GO 2017/0064600-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020)”. Mesmo para fins de prequestionamento, não havendo erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas mero inconformismo do embargante com o julgamento que lhe foi desfavorável, apesar de devidamente abordados todos os aspectos relevantes ao deslinde da causa, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe.
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento
15/05/2024, 19:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
15/05/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:59
Mérito
15/05/2024, 15:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2024, 01:08
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 14 de Maio de 2024 às 14:00 horas, no Plenário 4. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. A sustentação oral será realizada por videoconferência por meio do link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDMxMDQxODAtYTIwZC00OGMwLThkNDYtY2RkOWQ5YzNiMDUy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f87bf1e8-90eb-45fa-ba3b-1a1fae1a1bef%22%7d. O acesso poderá ser realizado pelo celular ou computador. Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução Nº 465 de 22/06/2022 do CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
09/05/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
08/05/2024, 18:24
Expedição de documento
08/05/2024, 16:59
Expedição de documento
08/05/2024, 16:58
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 22:54
Adiado
07/05/2024, 22:37
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 14:54
Decurso de Prazo
01/05/2024, 01:07
Para julgamento de mérito
29/04/2024, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Maio de 2024 a 09 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 07 de Maio de 2024 a 09 de Maio de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 19:48
Expedição de documento
24/04/2024, 19:37
Conclusão (para julgamento)
07/03/2024, 11:41
Ato ordinatório
07/03/2024, 11:41
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:15
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:15
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:05
Decurso de Prazo
07/03/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2024, 03:16
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s)ALCENI ALVES DE FREITAS JOSE TONTIM DOS SANTOS IOLANDA MARIA DE FREITAS MAIA EDSON FREITAS MAIA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação ao(s) Embargado(s)ALCENI ALVES DE FREITAS JOSE TONTIM DOS SANTOS IOLANDA MARIA DE FREITAS MAIA EDSON FREITAS MAIA para apresentar(em) manifestação aos Embargos, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento
26/02/2024, 16:59
Retificação de Classe Processual
26/02/2024, 16:57
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2024, 23:54
Publicação
14/02/2024, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2024, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA – VENDA DE IMÓVEL DE ASCENDENTES A DESCENDENTE, POR INTERPOSTA PESSOA, SEM CONSENTIMENTO DOS DEMAIS DESCENDENTES – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE FRAUDE/SIMULAÇÃO – HIPOTESE DE ANULABILIDADE - INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL (02 ANOS) A PARTIR DO ATO – INCIDÊNCIA DO ARTIGO ART. 496 C/C ART. 179 DO CÓDIGO CIVIL - ENTENDIMENTO DO STJ – INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 167 e 169, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL – INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA – PRETENSÃO PRELIMINAR DE DECADÊNCIA REMETIDA AO CONTRADITÓRIO – OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIIO DE VEDAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA – SENTENÇA MANTIDA – APELO DESPROVIDO. Não há falar em cerceamento de defesa, em acolhimento de preliminar de decadência, eis que houve a intimação da parte adversa para manifestar-se, antes do decreto de extinção do feito, observando-se o contraditório e a ampla defesa, bem como o princípio de vedação de decisão surpresa. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, mostra-se inaplicável a pretensão de tornar imprescritível a ação declaratória que visa anular escritura pública de compra e venda de imóvel de ascendente a descendente, por interposta pessoa, sem o consentimento dos demais descendentes, eis que não há prova cabal de existência de fraude e simulação, à luz dos artigos 496 c/c 179 do Código Civil. “(...) Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência. Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio. Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02. 10. (...) (STJ - REsp: 1679501 GO 2017/0064600-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020)”.
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento
08/02/2024, 14:29
Não-Provimento
08/02/2024, 14:12
Decurso de Prazo
08/02/2024, 03:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 19:45
Mérito
07/02/2024, 18:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Fevereiro de 2024 a 08 de Fevereiro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
29/01/2024, 00:00
Para julgamento de mérito
26/01/2024, 10:54
Expedição de documento
26/01/2024, 10:01
Expedição de documento
26/01/2024, 09:56
Conclusão (para julgamento)
22/09/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 13:34
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 17:44
Documento
14/09/2023, 17:33
Documento
14/09/2023, 17:33
Recebimento
11/09/2023, 13:37
Distribuição (sorteio)
11/09/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO INTIME-SE a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §1º, art. 1.010, CPC/2015. Havendo questões preliminares arguidas em contrarrazões, INTIME-SE a parte apelante para, querendo, manifestar-se em 15 (quinze) dias a respeito delas, §§ 1º e 2º, art. 1.009, CPC/2015. Após, ENCAMINHEM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça.
28/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
SENTENÇA
Autos n. 0007287-29.2017.8.11.0004
Vistos.
Trata-se de "declaratória de nulidade de escritura pública de compra e venda com pedido de tutela provisória de urgência cautelar" ajuizada por MAREUZA SINZAIS DOS SANTOS em face de ALCENI ALVES DE FREITAS, IOLANDA MARIA DE FREITAS MAIA, EDSON FREITAS MAIA, EULALIA DOS SANTOS RAGIOTTO e JOSE TONTIM DOS SANTOS, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que, em 31/03/2005, teria havido venda de imóvel de ascendente a descendente, por interposta pessoa, sem o consentimento dos demais descendentes. Desse modo, requer a declaração de nulidade absoluta da escritura pública de compra e venda. A inicial foi recebida, oportunidade em que foi deferida a averbação da ação às margens da matrícula, em sede de tutela de urgência (id. 51058813 - Pág. 68/71). Devidamente citada, a parte demandada alegou, em suma, a decadência do direito para pleitear a anulação do negócio jurídico (id. 51058813 - Pág. 94/107 e id. 51061681 - Pág. 42/55). Réplica (id. 51061681 - Pág. 92 ao id. 51060113 - Pág. 13 e id. 51060113 - Pág. 18/32). Postergada a análise da preliminar para após o contraditório (id. 108884182). A parte autora manifestou da decadência (id. 110890999). Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Primeiramente, é preciso apreciar a alegação da demandada, consubstanciada na decadência. A alegação da parte autora é que o negócio é nulo de pleno direito, não se convalescendo com o tempo. Tal alegação é importante, ao passo que a natureza do vício reflete diretamente no prazo para a propositura da ação destinada a anular o negócio ou a declarar a sua nulidade. A pretensão da demandante à obtenção de tutela jurisdicional não prospera, tendo em vista a incidência de decadência do direito à anulação do negócio jurídico. A questão do negócio ser nulo ou anulável foi prontamente analisada na decisão de id. 108884182, onde foi consignado que: “Compete registrar, neste momento, o disposto no Código Civil sobre a venda entre ascendente e descendente: “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.” Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a referida norma, também definiu que a alienação de bens de ascendente a descendente, por interposta pessoa, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável (REsp 1.356.431/DF, 4ª Turma, DJe 21/09/2017). Ainda de acordo com o STJ: “(...) O que se deve ter em mente é que a causa real de anulabilidade do negócio jurídico não é propriamente a simulação em si, mas sim infringência taxativa ao preceito legal contido no art. 496 do CC/02. Por esta razão, não há que se falar na aplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02 - ( REsp 1679501/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)” – Destaquei. Conclui-se, a partir do acima exposto, que a simulação da venda com o objetivo de dissimular doação em prejuízo à legítima é um dos requisitos para a caracterização da alienação irregular, de modo que a situação in casu atrai a incidência do artigo 496, e não do artigo 167 do Código Civil, que trata puramente da nulidade do negócio jurídico simulado. Por regra, a lei mais específica acaba por afastar a genérica.” Portanto, o negócio jurídico de venda de ascendente a descendente é anulável, salvo se houver anuência dos descendentes não participantes do negócio e do cônjuge do alienante. O prazo de decadência para decretação da invalidade é de dois anos, contados da conclusão do ato. Cumpre ressaltar novamente que, embora a simulação configure ato nulo, não suscetível de prescrição, a causa da anulabilidade não foi a simulação em si, mas a prática de se violar a regra do art. 496 do Código Civil, que exige consentimento dos filhos preteridos na venda de bens por ascendente a descendente. Pois bem. O negócio foi instrumentalizado por meio da Escritura Pública de Compra e Venda de id. 51058813 - Pág. 21/24. Como se depreende do conjunto probatório coligido aos autos, o aludido documento foi firmado em 15/03/2007 e, adotando a forma pública, tem presunção absoluta de conhecimento por terceiros. Em outras palavras, conta-se o prazo decadencial a partir da data do registro imobiliário, momento em que dá publicidade ao ato negocial. Conforme o artigo 179 do Código Civil: "Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato." Prazo este que é decadencial, pois aqui se trata de ação de anulação de ato jurídico, de natureza constitutiva negativa. Segundo o ensinamento de Pontes de Miranda, ação constitutiva “é a que tem por fito geral, modificar ou extinguir alguma relação jurídica. Quando se constitui não se faz estar dentro (não se institui), nem se substitui, nem se restitui, nem se destitui: ou se constitui positivamente, isto é, com (cum) o que se decide se põe plus, que diferencia o momento posterior; ou se constitui negativamente, isto é, se retira, com o ato, o que lá estava; ou se altera o que lá está, como se tem de alterar” (Tratado das Ações. Ações Constitutivas. Tomo III. 1ª e. 2ª tiragem. São Paulo RT, 1974, p.3). A decadência, na certeira lição de Câmara Leal, “é a extinção do direito pela inércia de seu titular, quando sua eficácia foi, de origem, subordinada à condição de seu exercício dentro de um prazo prefixado, e este se esgotou sem que esse exercício se tivesse verificado” (Da prescrição e da Decadência. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1978, p.101) Com efeito, portanto, de um lado, teve início o prazo decadencial em 15/03/2007. De outro lado, decai, como se constata do artigo 179 do Código Civil, o direito de se pleitear a anulação de negócio jurídico em dois anos. Por conseguinte, decorreu lapso superior a dois anos, tendo em vista o ajuizamento da ação na data de 12 de maio de 2017. Nessa esteira, trilha a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. VENDA DE BEM. ASCENDENTE A DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO. 1. Ação declaratória de nulidade de atos jurídicos cumulada com cancelamento de registro público, por meio da qual se objetiva a desconstituição de venda realizada entre ascendente e descendente, sem o consentimento dos demais descendentes, em nítida inobservância ao art. 496 do CC/02. 2. Ação ajuizada em 09/02/2006. Recurso especial concluso ao gabinete em 03/04/2017. Julgamento: CPC/73. 3. O propósito recursal é definir se a venda de ascendente a descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou anulável, bem como se está fulminada pela decadência a pretensão dos recorridos de desconstituição do referido ato. 4. Nos termos do art. 496 do CC/02, é anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido. 5. O STJ, ao interpretar a norma inserta no artigo 496 do CC/02, perfilhou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente a descendente, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento reclama: (i) a iniciativa da parte interessada; (ii) a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda inquinada de inválida; (iii) a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; (iv) a falta de consentimento de outros descendentes; e (v) a comprovação de simulação com o objetivo de dissimular doação ou pagamento de preço inferior ao valor de mercado. Precedentes. 6. Quando ocorrida a venda direta, não pairam dúvidas acerca do prazo para pleitear a desconstituição do ato, pois o CC/02 declara expressamente a natureza do vício da venda - qual seja, o de anulabilidade (art. 496) -, bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação - 2 (dois) anos, a contar da data da conclusão do ato (art. 179). 7. Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovada que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação - isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros -, a mesma poderá ser mantida. 8. Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência. Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio. Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02. 10. Na espécie, é incontroverso nos autos que a venda foi efetivada em 27/02/2003, ao passo que a presente ação somente foi protocolizada em 09/02/2006. Imperioso mostra-se, desta feita, o reconhecimento da ocorrência de decadência, uma vez que, à data de ajuizamento da ação, já decorridos mais de 2 (dois) anos da data da conclusão do negócio. 11. Recurso especial conhecido e provido." (STJ - REsp: 1679501 GO 2017/0064600-7, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/03/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2020) (negrito nosso) Desse modo, ocorreu a decadência do direito da autora, diante da fluência do prazo de dois anos previsto no artigo 179 do Código Civil para o ajuizamento de ação de anulação do negócio aqui tratado. Posto isso, RECONHEÇO a decadência do direito e, portanto, JULGO EXTINTO o processo na forma do artigo 487, inciso II, do CPC. CONDENO a parte autora ao pagamento das despesas, custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, contudo, condenação essa SUSPENSA por força do § 3º do art. 98 do CPC. Com o trânsito em julgado, certifique-se. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos à CAA para arquivamento definitivo, com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
28/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de escritura pública de compra e venda com pedido de tutela provisória de urgência cautelar ajuizada por MAREUZA SINZAIS DOS SANTOS em face de JOSÉ TONTIN DOS SANTOS e outros. Verifica-se que, na atual fase processual, cumpre ao juízo resolver as questões processuais pendentes, delimitar as questões de fato e de direito, definir o ônus da prova e ordenar a produção das provas pertinentes, com o intuito de obter a máxima eficiência na instrução processual e na sentença, nos termos do art. 357 do CPC. Analisando minuciosamente os autos, denota-se que a parte autora alega em suas manifestações que: “(...) de acordo com a peça exordial, restou devidamente comprovado através dos fatos e da vasta documentação juntada, de que a forma como fora realizada a negociação, caracteriza nitidamente uma “fraude/simulação”, em razão de tratar-se de VENDA DE ASCENDENTE A DESCENTE, POR INTERPOSTA PESSOA, sem ânimo do próprio de cujus, e anuência dos demais herdeiros (Petição do autor sob ID. 51061681 - Pág. 92)”. Em suma, este é o cerne da presente demanda: a venda de bem imóvel de ascendente para descente, por interposta pessoa. Constata-se que o negócio jurídico a que se pretende anular foi realizado em 11.12.2007. Porém, o presente feito foi ajuizado quase uma década depois desse ato negocial, em 12.05.2017. Nessa senda, a parte requerida alega que sobre a pretensão autoral operou-se a decadência (ID. 51058813 - Pág. 99; ID. 51060113 - Pág. 2). A parte requerente arrebate, sob argumento de que a simulação é negócio jurídico nulo e, assim, imprescritível, não se operando também a decadência. A celeuma ainda não foi analisada por este juízo. Pois bem. A controvérsia consiste em verificar se a venda de ascendente a descendente, por meio de interposta pessoa, é ato jurídico nulo ou anulável, bem como se está fulminada pela decadência a pretensão da autora de desconstituição do referido ato. Compete registrar, neste momento, o disposto no Código Civil sobre a venda entre ascendente e descendente: “Art. 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.” Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar a referida norma, também definiu que a alienação de bens de ascendente a descendente, por interposta pessoa, sem o consentimento dos demais, é ato jurídico anulável (REsp 1.356.431/DF, 4ª Turma, DJe 21/09/2017). Ainda de acordo com o STJ: “(...) O que se deve ter em mente é que a causa real de anulabilidade do negócio jurídico não é propriamente a simulação em si, mas sim infringência taxativa ao preceito legal contido no art. 496 do CC/02. Por esta razão, não há que se falar na aplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02 - ( REsp 1679501/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)” – Destaquei. Conclui-se, a partir do acima exposto, que a simulação da venda com o objetivo de dissimular doação em prejuízo à legítima é um dos requisitos para a caracterização da alienação irregular, de modo que a situação in casu atrai a incidência do artigo 496, e não do artigo 167 do Código Civil, que trata puramente da nulidade do negócio jurídico simulado. Por regra, a lei mais específica acaba por afastar a genérica. A propósito, nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATOS JURÍDICOS CUMULADA COM CANCELAMENTO DE REGISTRO PÚBLICO. VENDA DE BEM. ASCENDENTE A DESCENDENTE. INTERPOSTA PESSOA. NEGÓCIO JURÍDICO ANULÁVEL. PRAZO DECADENCIAL DE 2 (DOIS) ANOS PARA ANULAR O ATO. (...) 8. Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem esta aquiescência. Assim, considerando anulável a venda, será igualmente aplicável o art. 179 do CC/02, que prevê o prazo decadencial de 2 (dois) anos para a anulação do negócio. Inaplicabilidade dos arts. 167, § 1º, I, e 169 do CC/02.” (REsp 1679501/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020) – Destaquei. Apelação Cível. A venda e compra de imóvel de ascendente a descendente, sem consentimento dos demais descendentes, é anulável, nos termos do art. 496, caput, do Código Civil de 2002. Prazo para anulação de dois anos, contados da ciência do ato, que se presume absolutamente, em se tratando de transferência imobiliária, a partir da data do registro de imóveis. Enunciado nº 545 da VI Jornada de Direito Civil. Recurso negado, na parte conhecida" (TJSP; Apelação Cível 1001944-45.2018.8.26.0210; Relator (a): Maria de Lourdes Lopez Gil; Órgão Julgador: 7a Câmara de Direito Privado; Foro de Guaíra - 2a Vara; Data do Julgamento: 26/04/2019; Data de Registro: 26/04/2019). – Destaquei. Em contrapartida, quanto ao termo inicial de eventual decadência, cabe asseverar que o prazo de dois anos (art. 179 do Código Civil), a contar da ciência dos autores do negócio jurídico impugnado.
Ante o exposto, diante da possibilidade de incidência do instituto da decadência, em atendimento à exigência constitucional de contraditório prévio e efetivo, bem como ao princípio da vedação da decisão surpresa (artigos 9º e 10, do CPC), torna-se imperioso oportunizar a manifestação da parte interessada. Assim, intime-se a parte requerente para manifestar nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da eventual decadência. Postergo a análise das demais preliminares suscitadas nos autos, bem como os pedidos de produção de provas, para quando do retorno dos autos. Após, voltem-me conclusos. Intime-se e se cumpra. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito