Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª VARA CRIMINAL DE CUIABÁ ESPEC. JUSTIÇA MILITAR
SENTENÇA
Processo: 0006800-47.2014.8.11.0042..
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
REU: ROOSEVELT MARCOS BARROS DA SILVA JUNIOR, VALDERSON LEITE MENDES
Vistos etc. O Ministério Público ofereceu denúncia imputando aos réus Maj PM Roosevelt Marcos Barros da Silva Junior e 3º Sgt PM Valderson Leite Mendes, ambos a prática do crime tipificado no artigo 1º, inciso I, alínea “a”, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.455/97, porque: Restou apurado que, em 10/10/2012, nesta cidade e Comarca de Cuiabá, os policiais militares ROOSEVELT MARCOS BARROS DA SILVA JUNIOR e VALDERSON LEITE MENDES, agindo com unidade de desígnios, durante o cumprimento de uma diligência, praticaram crimes de TORTURA contra as cidadãs Vanessa de Souza Santos e Thamylla Domingos de Almeida Griggi, eis que as constrangeram com emprego de violência, causando-lhes intenso sofrimento físico e mental, com o fito de obter informações e confissões das referidas vítimas quanto à prática de crime de tráfico de drogas. Ressalta que a diligência supracitada deu causa a confecção do B.O. 2012.415686 (t1.19) em desfavor de Vanessa de Souza, com a consequente prisão em flagrante da mesma, bem como ao B.O. 2012.415678 (fl. 52) em desfavor de Thamylla Domingos, imputando a ambas o delito tipificado pelo artigo 33 da Lei 11.343/061. As investigações inicialmente tramitaram perante a Corregedoria Geral da Polícia Militar do Estado e o juízo da Vara Especializada Militar desta Comarca e, ante a flagrante incompetência daquele jtúzo, foi redistribuída a essa Vara Especializada (vide tis. 247 a 250). Denúncia recebida fls. 791-PDF. Os réus foram citados às fls. 743; e 731-PDF e interrogados às fls. 1992/1993-PDF. Durante a instrução foram ouvidas as testemunhas de acusação: Marlene Alves De Souza E Valéria Souza Dos Santos, fls. 857-PDF. O Ministério Público desistiu da oitiva das demais testemunhas/vítimas arroladas na denúncia e não inquiridas, o que fora devidamente homologado (fl. 839-PDF). Também foram ouvidas as testemunhas de defesa: Sub Ten PM Marcelo Alves de Oliveira; Sgt PM Rogério Bertotti; Cb PM Lidiane Ferreira Marçal Santana; Cb PM Leonardo Santana Marim; 3º Sgt PM Celso Mariano da Silva; 3º Sgt PM Miguel Álvaro Alves da Cruz; Gilberto Duarte Vitorio; e o Juiz de Direito passou a interrogar os acusados, respectivamente, Maj PM Roosevelt Marcos Barros da Silva Junior e 3º Sgt PM Valderson Leite Mendes, conforme fls. 1992-PDF. O Ministério Público com vista dos autos requereu a absolvição dos acusados por insuficiência de provas (fls. 1999/2006). A Defesa ratificou a manifestação do Ministério Público e pediu a absolvições dos acusados. É o relatório do necessário. Decido. Assim dispõe a lei de tortura: Artigo 1º, inciso I, alínea “a”, §§ 1º e 4º, da Lei nº 9.455/97: Art. 1º Constitui crime de tortura: I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental: a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; Pena - reclusão, de dois a oito anos. § 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço: I - se o crime é cometido por agente público; Durante a fase investigativa, a vítima Thamyfia Domingos de Almeida Grigg declarou que foi torturada por aproximadamente 6 policiais e chegou a mencionar o nome do SGT Mendes (fls. 312-PDF). A mãe da vítima Thamyfia, Clarice Dorningas Professa, na fase policial, declarou que os policiais bateram muito na sua filha, inclusive com pauladas, mas relatou que não viu os policiais batendo na outra vítima Vanessa (fls. 330-PDF). A vítima Vanessa de Souza Santos chegou a fazer o reconhecimento fotográfico do Maj PM PM ROOSEVELT MARCOS BARROS DA SILVA JUNIOR, como sendo a pessoa que desferiu um tapa contra a face da denunciante e que estava presente no quarto quando a denunciante era submetida a uma série de tortura com o emprego de uma sacola plástica em sua cabeça para deixa-la sem condições de respirar. Que reconhece também a fotografia de numeração 12, sendo esta do Sgt PM VALDERSON LEITE MENDES como sendo a pessoa que colocou a sacola plástica em seu rosto e o policial militar que se apresentava mais violento e que mais agrediu a denunciante, conforme fls. 370-PDF. A vítima Thamylla Domingos de Almeida Grigg reconheceu o Maj PM PM ROOSEVELT MARCOS BARROS DA SILVA JUNIOR e o Sgt P MARCELO ALVES DE OLIVIEIRA, conforme fls. 374-PDF. A adolescente Valéria Souza dos Santos, que estava no local dos fatos, fez o reconhecimento fotográfico, mas foi do Sgt PM MARCELO ALVES DE OLIVIEIR, conforme fls. 380-PDF. A testemunha Clarice Domingas Professa fez o reconhecimento fotográfico e reconheceu o PM GILDNEY VALERIO DE SOUZA como sendo a pessoa que derrubou a Thamylla no chão. Que RECONHECE a fotografia de número 3, sendo esta do PM GILSON JOSÉ MACAUBAS DE ALBURQUEQUE como sendo a pessoa que colocou uma sacola plástica no rosto da Thamylla e a sufocou. Que RECONHECE também a fotografia de numeração 11, sendo esta do MAJ PM ROOSEVELT MARCOS BARROS DA SILVA JUNIOR, como sendo a pessoa que deu uni golpe de pau na cabeça (paulada) da Thamylla, CONFORME FLS. 382-pdf. Foi juntado o laudo de lesão corporal da vítima Thamylla (fls. 394/396-PDF). Apesar dos esforços realizados pelo Ministério Público, não foi possível localizar as vítimas Vanessa de Souza Santos e Thamylla Domingos de Almeida Griggi. Das testemunhas arroladas pelo Ministério Público, em juízo, foram ouvidas as senhoras Valéria Souza dos Santos e Marlene Alves de Souza e que relataram que a vítima Thamylla foi agredida por policiais, mas que não presenciou as agressões por parte dos denunciados. Os réus Maj PM Roosevelt e SGT PM VALDERSON, em juízo, negaram os fatos narrados na denúncia, mas confirmaram que estavam no local e participaram da ocorrência no dia dos fatos narrados na denúncia. Mas justificaram que esses atos de tortura não ocorreram. É bem verdade que as vítimas, durante a fase investigativa prestaram declarações por mais de uma vez, narrando a ocorrência das agressões realizada por policiais, durante o momento da prisão, inclusive realizando um reconhecimento fotográfico, conforme mencionado acima. No entanto, tais depoimentos não foram confirmados em juízo, porque as vítimas não foram localizadas, o que não dá uma sustentação sólida para embasar um decreto condenatório dos acusados, que compareceram em juízo e negaram a prática delitiva. As testemunhas arroladas pelas defesas, que participaram da ocorrência, por óbvio negaram os atos de tortura. Ainda, na fase judicial não foram colhidos os depoimentos mãe Clarice Dorningas Professa, da vítima Thamylla, bem como da adolescente Valéria Souza dos Santos, que reconheceram os réus na fase de investigação, como autores das agressões e sacholadas. Na verdade, a justa causa para a propositura da presente ação penal está nas declarações das vítimas, mãe e reconhecimento fotográficos, laudo pericial constatando lesões na vítima Thamylla, mas as vítimas não compareceram em juízo, porque não foi possível a localização delas. O que temos nos autos são indícios de que os policiais agrediram as vítimas, mas que não foram confirmados em juízo. Está com a razão o representante do Ministério Público não foram acostados elementos probatórios suficientes para confirmar um decreto condenatório, porquanto impera dúvida razoável. Assim, tenho que fica impossível um decreto condenatório por crime de TORTURA, porque para condenação adoto o padrão de prova acima da dúvida razoável, que seria um alto grau de probabilidade necessário a produzir a convicção da certeza pessoal que se exige para fins de condenação no processo penal. No caso concreto, os autos dão-nos conta que não se formou esse standard de prova acima da dúvida razoável, conforme artigo 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional: Artigo 66 Presunção de Inocência 1. Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o Tribunal, de acordo com o direito aplicável. 2. Incumbe ao Procurador o ônus da prova da culpa do acusado. 3. Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar convencido de que o acusado é culpado, além de qualquer dúvida razoável. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal: EMENTA PENAL. PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO SANGUESSUGA. DEPUTADO FEDERAL. QUADRILHA, CORRUPÇÃO PASSIVA E CRIME LICITATÓRIO DO ART. 90 DA LEI 8.666/93. COLABORAÇÃO PREMIADA. AUSÊNCIA DE CORROBORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. ACIMA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. (...) 2. A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal, é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura. Como regra de prova, a formulação mais precisa é o standard anglo saxônico no sentido de que a responsabilidade criminal deve ser provada acima de qualquer dúvida razoável (proof beyond a reasonable doubt), o qual foi consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional. 2.1. Na espécie, ausente prova para além de dúvida razoável da participação do acusado, Deputado Federal, nos crimes licitatórios praticados com verbas decorrentes de emendas orçamentárias de sua autoria, do recebimento de vantagem indevida em decorrência das emendas orçamentárias, ou de associação perene a grupo dedicado à prática de crimes contra a administração pública, particularmente no que diz quanto à aquisição superfaturada de ambulâncias com recursos federais. 3. Ação penal julgada improcedente. (STF AP 676, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 05-02-2018 PUBLIC 06-02-2018) No caso, a absolvição com relação ao crime de tortura impõe-se porque não existe uma convicção probatória formada para além da dúvida do razoável, nos termos do STF, em outras palavras, temos elementos informativos na fase de investigação que justificou a ação penal, mas não temos provas suficientes para uma condenação, sendo aplicável ao caso o princípio do in dubio pro reo. Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 439, “e”, do Código de Processo Penal Militar, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão constante na denúncia, e de consequência ABSOLVO os réus Maj PM Roosevelt Marcos Barros da Silva Junior e 3º Sgt PM Valderson Leite Mendes das acusações que lhe são feitas nestes autos. Sem custas. Não havendo interesse recursal. Arquivem-se os autos. CUIABÁ, 12 de outubro de 2023. Juiz(a) de Direito