Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1004302-06.2022.8.11.0001..
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO SENTENÇA Processo: 1004302-06.2022.8.11.0001. RECONVINTE: STHEFANE LORAYNE FLORENCE DA SILVA
EXECUTADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO
RECONVINTE: STHEFANE LORAYNE FLORENCE DA SILVA
Vistos. Relatório dispensado de acordo com o art. 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL interposto no mov. ID nº 115839597 por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO interposta no cumprimento de sentença que lhe move STHEFANE LORAYNE FLORENCE DA SILVA. 1 – DA ALEGAÇÃO DE NULIDADE E EXCESSO DE EXECUÇÃO Insurge-se a executada contra os cálculos realizados pela exequente de id nº 114068271, cujo fundamento é o excesso de execução, tendo em vista a utilização como termo inicial da contagem dos juros de mora a data do vencimento do débito, e não a inserção do nome no cadastrado de inadimplentes. O juízo foi garantido, conforme comprovante de depósito judicial relacionados aos autos no id nº 115839599. Pois bem. Ao se compulsar o acórdão de id nº 113570290, infere-se que houve a reforma da sentença de piso, que acarretou a nulidade do liame obrigacional entre as partes, bem como, a condenação da empresa executada a proceder ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a título de danos morais. Note: Pelo exposto, conheço do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, dou-lhe provimento, a fim de reformar a sentença recorrida, com fundamento no art. 487, I, do cpc, para: 1. DECLARAR a inexistência do débito discutido nestes autos, no valor de R$ 432,20 (quatrocentos e trinta e dois reais e vinte centavos) e, por conseguinte, determinar a exclusão definitiva do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 05 (cinco) dias, após o trânsito em julgado desta decisão; 2. CONDENAR o reclamado a indenizar a parte autora a título de danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescidos de juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Quanto ao termo inicial, o acórdão vergastado foi expresso ao afirmar que seria a data do evento danoso, em decorrência da aplicação da Súmula 54 do STJ, que no caso seria o dia 10/02/2018, conforme extrato de id nº 74981218: É importante deixar registrado que no documento trazido aos autos pela executada no id nº 115839603, demostra que o evento danoso ocorreu no dia 10/02/2018, vejamos: Em que pese a empresa ré afirmar que esta data (dia 10/02/2018) se refere à data do vencimento da dívida, não trouxe qualquer prova neste sentido, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, II, do CPC. É importante registrar que é desnecessária a conversão do feito em diligência, tendo em vista que a empresa ré, como decorrência da cessão de crédito, possui acesso a todos os documentos que originaram o liame obrigacional entre as partes, incluindo o vencimento da parcela. Desta forma, deve ser afastada a alegação de excesso de execução, sugiro que a fixação do termo inicial dos juros seja o dia 10/02/2018 (evento danoso, conforme acórdão de id. 113570290), nos moldes do cálculo elaborado pela parte exequente (id. 114068271). 2 – DISPOSITIVO Diante do breve exposto, com arrimo no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO A IMPROCEDÊNCIA dos embargos à execução. Ainda, OPINO pela extinção do processo, em razão da obrigação estar satisfeita, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, e SUGIRO o levantamento, mediante alvará judicial à exequente, do valor R$ 13.322,91 (treze mil, trezentos e vinte e dois reais e noventa e um centavos), depositados no id. 115839599, com as devidas correções do SISCONDJ a zerar a conta de depósitos judiciais, na conta bancária (id. 114068271) informada pelo procurador (id. 74981219 c/c id. 113570284) da parte exequente, sendo: 077 - BANCO INTER LUCAS PINHEIRO CIRIACO CPF 028.125.631-41 AGÊNCIA 0001 CONTA CORRENTE 12766023-2 Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95). Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas. Submeto a homologação da MMª. Juíza de Direito, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/90. Tenaressa Aparecida Araújo Della Líbera Juíza Leiga Vistos etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no Sistema. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza de Direito