Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA XAVANTINA
SENTENÇA
Processo: 0002949-22.2016.8.11.0012..
EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO
EXECUTADO: SUPERMERCADO ECONOMAX LTDA - ME, RENATO KASPARY, ELBIO DANTAS DE ARAUJO, JANETE CLEVESTON, ADRIANA CRISTINA SALVADOR OLIVEIRA ESPÓLIO: RUBENS RODRIGUES DE OLIVEIRA
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal proposta por ESTADO DE MATO GROSSO, em face de A B DE OLIVEIRA MERCADINHO – ME e ADEMIR BORGES DE OLIVEIRA. Em id. 64050480 pág. 9 a inicial foi recebida, sendo determinada a citação da parte executada. Expedido mandado de citação (id. 64050480 pág. 10), seu cumprimento restou frustrado (id. 64050480 pág. 33), de modo que intimada, a parte exequente manifestou-se no id. 64050480 pág. 39, requerendo a busca de novos endereços da parte executada, através do sistema INFOJUD. A parte executada Janete Cleveston opôs exceção de pré-executividade no id. 64050480 pág. 12/32). No id. 64050480 pág. 40/43 foi juntado o resultado de busca dos endereços dos executados. Na sequência, sobreveio decisão determinando a expedição de ofício ao Cartório de Registros Públicos dessa comarca, a fim de obter informações acerca do falecimento do executado Elbio Dantas de Araújo, a busca de endereços da parte executada Supermercado Economax LTDA – ME, bem como a citação dos demais via Oficial de Justiça. Expedidos mandados de citação (id. 84873648, 84873649 e 84873650, 84873650, 84873651 e 84873652), seus cumprimentos restaram frustrados (id. 85107451, 85109387, 86739150), de modo que intimada, a parte exequente requereu a citação dos executados por edital. No id. 93347553, os executados, Espólio de Rubens Rodrigues de Oliveira e Adriana Cristina Salvador Oliveira, oporam exceção de pré-executividade. A parte exequente apresentou impugnação no id. 120349405. Por meio da decisão de id. 122482523 a exceção de pré-executividade foi rejeitada. Após, a parte exequente requereu a penhora on-line das contas bancárias da parte executada, via SISBAJUD (id. 125282474). No id. 127039093 a parte executada informou a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade. Sobreveio decisão deferindo a penhora das contas bancárias da parte executada, bem como a suspensão da execução, nos termos do artigo 40, §2º, da LEF. Após, a parte exequente requereu a restrição de eventuais veículos cadastrados em nome da parte executada, através do sistema RENAJUD (id. 129957655). A decisão de id. 140943281 determinou a intimação da parte autora para manifestar-se acerca da ocorrência de eventual prescrição para constituição do constituição do crédito tributário. No id. 142408136 foi comunicado pela instância superior o não conhecimento do agravo de instrumento interposto pela parte executada. Por fim, a parte exequente manifestou-se no id. 157755987 requerendo a extinção da execução em razão do pagamento do débito. Os autos foram remetidos à conclusão. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, o crédito tributário é extinto pelo pagamento. E ainda, nos termos do art. 924, inc. II, do CPC, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. Assim, uma vez quitado o débito pela parte executada (id. 157755987), o feito merece ser extinto.
Ante o exposto, julgo extinto o presente feito, com fundamento no art. 156, I, do CTN e no art. 924, II, do CPC. Sem custas, nos termos do art. 39, da Lei 6.830/1980. Sem honorários, em razão da não formação do contraditório. Considerando a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), serve como certidão de trânsito em julgado. Nova Xavantina, data lançada no sistema. Tabatha Tosetto Juíza Substituta