Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TABAPORÃ VARA ÚNICA DE TABAPORÃ RUA CARLOS ROBERTO PLATERO, SN, TELEFONE: (66) 3557-1116, CENTRO, TABAPORÃ - MT - CEP: 78563-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAIO PORTES STHEL PROCESSO n. 1000330-06.2023.8.11.0094 Valor da causa: R$ 280.000,00 ESPÉCIE: [Compra e Venda, Inadimplemento]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: GILMAR FERREIRA DE FREITAS Endereço: AVENIDA JAYME FERNANDES COSTA, 89, VILA AURORA I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78740-042 POLO PASSIVO: Nome: ROSANE MASSARO REBUSSI Endereço: LOCAL INCENTO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida e INTIMAÇÃO do arresto oriundo destes autos no valor de R$11,486,03, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: (...)Trata-se de execução de obrigação de fazer ajuizada por Gilmar Ferreira de Freitas em face Rosane Massaro Rebussi, traduzida no instrumento particular de promessa de compra e venda (Id. 120024112), cujo objeto foi a aquisição de um Posto de Combustíveis, bem como os respectivos imóveis onde está instalado o referido empreendimento. Consta do contrato particular que o negócio jurídico foi firmado pelas partes em 03/12/2021, estabelecendo como lapso temporal para a executada proceder com a transferência dos imóveis ao exequente no momento do pagamento da última parcela, que ocorreu em 05/05/2023. Aduz a parte exequente que, decorrido o aludido prazo, a executada permaneceu inerte, deixando de efetivar a transferência dos imóveis elencados no instrumento particular de promessa de compra e venda. Assim, requer que a parte executada promova a baixa das hipotecas referentes às matrículas dos imóveis objeto do contrato, transferindo-os ao exequente, e cumpra demais obrigações assumidas em razão do contrato de promessa de compra e venda. Juntou documento DECISÃO:
Vistos.
Trata-se de Ação de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - MULTA MORATÓRIA proposta por GILMAR FERREIRA DE FREITAS em desfavor de ROSANE MASSARO REBUSSI. Este juízo deferiu em parte os pedidos de localização do endereço/contato da executada para citação.O exequente pugna pela citação por edital da executada (id. 178565274), ao argumento de que “restaram infrutíferas todas as inúmeras tentativas de citação”. Os autos vieram conclusos. Decido. Verifica-se que consta nos autos pedido de citação por edital e, subsidiariamente, caso não se entenda pelo pedido principal, sejam cumpridas as diligências que foram pleiteadas em id. 175766521, conforme endereços apresentados em id. 171596504 e, ainda, seja realizadas buscas de endereços nos sistemas (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SERASAJUD).a) Da citação simultânea por AR (Aviso de Recebimento) e por Oficial de Justiça. Este juízo determinou a citação simultânea por AR (Aviso de Recebimento) e por Oficial de Justiça, nos endereços apontados pelo exequente, além da tentativa de citação por meio dos números de telefone fornecidos, conforme decisão de id. 171555691, em atenção ao pedido de id. 171596504. Todavia, não obstante o pedido de buscas de endereços nos sistemas, é certo que, diante da pluralidade de endereços já apontados pelo exequente, é necessária a devida certificação acerca das diligências já realizadas e juntada dos Avisos de Recebimentos. Assim, determino que a Secretaria certifique nos autos o cumprimento das diligências determinadas no Id 171555691, com a juntada dos Avisos de Recebimentos eventualmente faltantes. b) Da pesquisa em sistemas. Defiro o pedido de buscas de endereço da executada junto aos órgãos conveniados ao Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (Id 178565274). Certifique-se a Secretaria Judicial se já houve o recolhimento de custas, despesas e emolumentos relativos aos atos praticados no Foro Judicial, para a referida diligência. Em caso negativo, fica o exequente desde já intimado para o recolhimento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a juntada acima, certifique a Secretaria sobre a existência de endereço ainda não diligenciado nos autos e, nesse caso, expeça-se o necessário.c) Da citação por edital. Por fim, somente após o esgotamento de todas as buscas, em caso de diligência negativa em todo os endereços, o que deve ser certificado, desde já defiro a citação por edital da parte executada, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Não apresentada resposta no prazo legal, certifique-se e, independentemente de nova conclusão e encaminhem-se os autos à Defensoria Pública, a fim de que trata o disposto no art. 72, inciso II, do CPC. Nesta hipótese, aguarde-se o pronunciamento do curador especial pelo prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo assinalado acima, INTIME-SE o exequente para manifestar o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Tabaporã/MT, data registrada no sistema.(assinado digitalmente)LAIO PORTES STHELJuiz Substituto. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARIANNE CAMARGO, digitei. TABAPORÃ, 28 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.