Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIO BRANCO
SENTENÇA
Processo: 1000153-71.2023.8.11.0052..
REQUERIDO: LAMBARI D'OESTE CAMARA MUNICIPAL, MUNICIPIO DE LAMBARI D'OESTE Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9099/95.
AUTOR(A): WENDERSON MENDES DE OLIVEIRA
Cuida-se de neste contexto de ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por dano moral (id – 110449313). O requerente informa que no dia 11 de novembro de 2022 foi dispensado sem justa causa de seu emprego, ao formular o requerimento de seguro desemprego, foi surpreendido com a informação de que não poderia recebe-lo por possuir vinculo de emprego ativo com a requerida Câmara Municipal de Lambari D`Oeste. Ao consultar sua CTPS digital e constatou que, de fato encontra-se registrado como servidor do órgão legislativo desde o dia 16/03/2016, na função de secretário executivo, tendo aferido a sua última remuneração no valor de R$6.014,02, assim consta no CNIS, sendo vinculo inicial na data de 03/2016 e saída 12/2018, mesmo o autor nunca ter laborado para o referido órgão. O reclamado em sede de contestação, juntado no id - 120548334 alega que seja verdadeiro ou fictício que teve a ultima remuneração em 12/2018, quatro anos anteriores a solicitação do requerimento de seguro desemprego vir a prejudicar de ter o requerimento negado.
Diante do exposto, analisando os documentos enviados pelo Poder Legislativo, não consta o nome do requerente no cadastro de trabalhadores. Aduziu preliminares; Falta de interesse de agir – Tendo em vista a Constituição Federal, o direito de solicitar ao poder judiciário a busca do que se acha seu direito é direito fundamental, sem a obrigatoriedade de buscar o vinculo administrativo, neste contexto indefiro. Ilegitimidade passiva do município - O Novo CPC, aduz em seu art. 70, que Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em Juízo. Já o Código Civil traz em seu art. 1º que “toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil”. No entanto, nesse ponto, é oportuno esclarecer que as Câmaras Municipais não possuem personalidade jurídica. Ela possui tão somente personalidade judiciária. Dessa forma, é o que diz a Súmula 525 do Superior Tribunal de Justiça. STJ – Súmula 525 - A Câmara de Vereadores não possui personalidade jurídica, apenas personalidade judiciária, somente podendo demandar em juízo para defender os seus direitos institucionais. (Súmula 525, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/04/2015, DJe 27/04/2015) Isto, consequentemente, tem impactos em questões acerca da capacidade processual. Para uma melhor análise da capacidade processual da Câmara dos Vereadores, então, é importante salientar a diferença entre esses dois institutos. 1. Personalidade jurídica é a “aptidão, reconhecida pela ordem jurídica a alguém, para exercer direitos e contrair obrigações”. 2. Personalidade judiciária não é uma capacidade advinda da Lei. É, portanto, uma criação doutrinária acolhida pela jurisprudência pátria, no sentido de dar poder à órgãos públicos (já que estes não possuem personalidade jurídica) de atuarem em Juízo. É de bom alvitre pontuar que certos órgãos públicos – como a Câmara Municipal de Vereadores – que detêm a personalidade judiciária, só podem atuar em juízo quando tem prerrogativas ou direitos próprios para defender, seja no polo passivo ou ativo. Carvalho Filho (2007) ensina que, para ser reconhecida a personalidade judiciária de um órgão público, são necessários alguns requisitos: a) é preciso que o órgão seja integrante da estrutura superior da pessoa federativa; b) que tenha competências outorgadas pela Constituição; e c) que esteja defendendo seus direitos institucionais – entendidos esses como sendo os relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão. Ora, as Câmaras Municipais, além de serem despersonalizadas juridicamente, são também despatrimonializadas. Ou seja, os bens pertencentes à Câmara são de patrimônio do Município. Eis que, por não ter personalidade jurídica própria, integra a estrutura da Administração Direta. E está, dessa maneira, hierarquicamente subordinada à estrutura administrativa da pessoa jurídica da qual faz parte, no caso, o Município. Acerca do tema da personalidade judiciária e jurídica da Câmara Municipal e da sua capacidade processual, o Superior Tribunal de Justiça decidiu em acórdão: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDORA MUNICIPAL. PRETENSÃO DE ANULAR ATO QUE REVOGOU GRATIFICAÇÃO FUNCIONAL. CÂMARA MUNICIPAL. CAPACIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ENTE DESPERSONALIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. O acórdão recorrido não destoou da jurisprudência desta Corte, firme no sentido de que “a Câmara Municipal não possui personalidade jurídica, mas apenas personalidade judiciária, a qual lhe autoriza apenas atuar em juízo para defender os seus interesses estritamente institucionais, ou seja, aqueles relacionados ao funcionamento, autonomia e independência do órgão, não se enquadrando, nesse rol, o interesse patrimonial do ente municipal” (REsp 1429322/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 28/02/2014). 2. No mais, em relação aos honorários advocatícios, inarredável a incidência da Súmula 7/STJ ao caso, pois não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível afastar ou reduzir a condenação em honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1176432/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, julgado em 20/03/2018, publicado em 09/04/2018) Entretanto, há que se considerar, para análise da capacidade processual, que, ainda que despersonalizadas juridicamente e despatrimonializadas, as Casas Legislativas possuem autonomia para gerir bens e pessoal (estrutura administrativa). Sendo assim, caso a demanda judicial questione fatos que não estejam diretamente relacionados à prerrogativas legais da aludida Casa Legislativa, quem deve ser acionada é a pessoa jurídica legal. No caso, portanto, o Município, na pessoa do Representante da Administração Municipal. Dessa forma, as Casas Legislativas não podem intervir, por exemplo, em demandas patrimoniais ou trabalhistas. Nesses últimos casos, quando a ação tiver no polo passivo somente a Câmara Municipal, deverá ser chamado à lide também o Poder Executivo, sob pena de extinção do feito. Como vislumbrado, o Município é a pessoa jurídica legal com capacidade processual para atuar no polo passivo da demanda quando o fato não versar acerca das prerrogativas legais da Câmara Municipal. Acerca do tema, então, o STJ dissertou em acórdão: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. DÉBITO DA CÂMARA MUNICIPAL. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Consoante a orientação jurisprudencial do STJ, não é possível a emissão de certidão negativa de débito em favor do Município, na hipótese em que existente dívida previdenciária sob a responsabilidade da respectiva Câmara Municipal, pois a Câmara Municipal constitui órgão integrante do Município e, nesse sentido, não possui personalidade jurídica autônoma que lhe permita figurar no polo passivo da obrigação tributária ou ser demandada em razão dessas obrigações, não sendo lícita a aplicação dos princípios da separação dos poderes e da autonomia financeira e administrativa para eximir o Município das responsabilidades assumidas por seus órgãos. 2. “O princípio da separação dos poderes e o da autonomia financeira e administrativa não podem eximir o Município de responsabilidades assumidas por seus órgãos.” (AgRg no REsp 1.303.395/PE, Segunda Turma, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 28/6/2012) 3. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp 874.841/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 09/08/2016, publicado em 19/08/2016) Conclui-se, portanto, que as Câmaras Municipais são órgãos que, apesar de possuírem autonomia para gerir valores e organizar a sua estrutura administrativa, constituem um ente desprovido de personalização jurídica e de patrimônio. E está, consequentemente, hierarquicamente subordinado à Prefeitura Municipal. Sendo assim, para que se tenha um posicionamento sobre a capacidade processual desse órgão em Juízo, é necessário que sempre seja feita uma análise daquilo que está sendo discutido na demanda judicial, se ligados à seus interesses institucionais ou não, e, consequentemente a qual bem esteja imediatamente vinculado, neste sentido, a legitimidade passiva do município é que se perfaz, indefiro a preliminar. No Mérito O fato narrado pelo autor no tocante a uniformização do vinculo entre a Camara Municipal e o requerente é incontroverso e deve ser regularizado, porém, para a análise postular do seguro desemprego e o dano moral há de se pontuar que não se alonga o referido pleito como procedente. Existem algumas regras distintas para algumas pessoas com direito ao seguro-desemprego. Todavia, vamos focar no mais comum que é relacionado aos trabalhadores que exercem atividade de carteira assinada. Nesse sentido, antes de pedir o benefício é necessário verificar se cumpre os seguintes requisitos: Ter sido demitido sem justa causa ou ter feito o pedido de rescisão indireta; Estar desempregado para solicitar o benefício; Não ter renda própria que seja suficiente para manter os custos de sua família; Além dos requisitos anteriores é necessário ter trabalhado certo período de tempo e também identificar quantas vezes o benefício já foi solicitado, pois existe uma regra caso seja a primeira, segunda, ou terceira solicitação do seguro-desemprego em diante. Caso seja a primeira solicitação do seguro-desemprego será preciso, que o trabalhador tenha laborado pelo menos 12 meses nos últimos 18 meses imediatamente anteriores à data da demissão. Contudo no caso concreto destes autos, a causa do não pagamento do seguro desemprego foi a falta de meses trabalhados, haja vista que sua admissão fora efetuada na data 01/05/2022 e sua demissão em 11/11/2022, não afetando assim a clausula supra citada. Assim,
diante do exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE, para determinar pelo ente municipal a referida baixa do CNIS e da Carteira de Trabalho Digital, já que declaradamente pelo requerente e pelo requerido esta erroneamente registrado. Deixo de condenar em dano moral, haja vista a recusa do seguro desemprego se ofertou por motivo de lei, e não por ato cometido pelo órgão publico. EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem Custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei 9099/95 c/c artigo 27, da Lei 12.153/2009. Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Pedro Paulo Nogueira Nicolino Juiz Leigo
Vistos. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo Dr. Pedro Paulo Nogueira Nicolino, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Rio Branco – MT; 22 de agosto de 2023. Dimitri Teixeira Moreira dos Santos Juiz de Direito