Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0031832-10.2017.8.11.0055..
REQUERENTE: DIMA LUIZA ALBERTI CIARINI
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE TANGARÁ DA SERRA 1. Considerando o silêncio do executado e a concordância da parte exequente, HOMOLOGO a planilha de cálculo apresentada pela contadoria judicial. 2. Não há óbice ao destacamento dos valores devidos ao advogado a título de honorários contratuais, desde que o requerimento tenha sido feito antes da expedição do precatório, instruído com cópia do respectivo contrato, conforme disposto no art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94. Dessa forma, se requerido o destaque e presentes as condições necessárias,
defiro o pedido. 3. Expedida a Requisição de Pequeno Valor (RPV) e/ou Precatório, intimem-se as partes para que requeiram o que entender de direito. 4. Com a informação de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca da quitação, no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Havendo concordância, tácita ou expressa, EXPEÇA-SE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO dos valores depositados judicialmente nestes autos, na forma requerida, observado o seguinte: a) Sendo a conta indicada para depósito do valor principal pertencente ao patrono da beneficiária, a expedição do alvará em seu favor fica condicionada à existência de procuração conferindo ao causídico poderes para receber datada há menos de 3 (três) anos. Não havendo procuração atual ou faltando poderes específicos, INTIME-SE para apresentar o documento ou indicar dados bancários de titularidade da própria parte, conferindo o prazo de 15 (quinze) dias. b) Tratando-se de parte não alfabetizada, o mandato deverá observar o previsto no art. 595 do Código Civil. Não o sendo, INTIME-SE na forma do item "a". c) Havendo deficiência ou estando desatualizada a procuração e não sendo cumprido o prazo do item anterior, INTIME-SE pessoalmente a parte beneficiária, via telefone, AR ou, na impossibilidade, Oficial de Justiça, para que indique os dados bancários de conta bancária de sua titularidade no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Por fim, voltem-me conclusos para sentença. Tangará da Serra – MT, datado e registrado no sistema. DIEGO HARTMANN Juiz de Direito