COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO
CNPJ
Autor
PAULO CEZAR DE OLIVEIRA
Reu
RONADIL SOARES DE AMORIM
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ALVES MARÇAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Autor
QUEREN HAPUQUE ALBERNAZ MARQUES SOUZA
OAB/MT 19614·CPF·Representa: Autor
ANDRE LUIS AUGUSTO MARTINS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANDRE LUIS AUGUSTO MARTINS
OAB/MT 18059·CPF·Representa: Autor
PHELIPPE AYSLAN FONSECA MENEGATTI
OAB/MT 17726·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS MENEGATTI
OAB/MT 12029·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
02/10/2023, 18:43
Remessa (outros motivos)
01/10/2023, 02:04
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:12
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:11
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:14
Decurso de Prazo
22/09/2023, 22:39
Decurso de Prazo
22/09/2023, 06:15
Definitivo
30/08/2023, 17:06
Trânsito em julgado
30/08/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 07:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 1000349-04.2018.8.11.0024..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: RONADIL SOARES DE AMORIM, PAULO CEZAR DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO em face de RONADIL SOARES DE AMORIM e PAULO CEZAR DE OLIVEIRA. Entre um ato e outro o exequente pugnou pela extinção do feito pelo pagamento e levantamento da penhora realizada via Renajud Relatei o necessário. Fundamento e decido. Tendo em vista o pagamento integral do débito, o executado cumpriu com o disposto no art. 924, II, do CPC que disciplina: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Portanto, como resta comprovado que o executado quitou o débito através do depósito judicial realizado nos presentes autos não havendo, desta forma, qualquer situação que enseje a continuidade da presente execução, assim, a extinção do presente é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que dos autos consta, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito. Realizo a baixa na penhora, conforme extrato anexo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 17:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
SENTENÇA
Processo: 1000349-04.2018.8.11.0024..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO
EXECUTADO: RONADIL SOARES DE AMORIM, PAULO CEZAR DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO UNIÃO E NEGÓCIOS - SICOOB INTEGRAÇÃO em face de RONADIL SOARES DE AMORIM e PAULO CEZAR DE OLIVEIRA. Entre um ato e outro o exequente pugnou pela extinção do feito pelo pagamento e levantamento da penhora realizada via Renajud Relatei o necessário. Fundamento e decido. Tendo em vista o pagamento integral do débito, o executado cumpriu com o disposto no art. 924, II, do CPC que disciplina: Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; (...) Portanto, como resta comprovado que o executado quitou o débito através do depósito judicial realizado nos presentes autos não havendo, desta forma, qualquer situação que enseje a continuidade da presente execução, assim, a extinção do presente é medida que se impõe. DISPOSITIVO.
ANTE O EXPOSTO, por tudo que dos autos consta, na forma do art. 924, II do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito. Realizo a baixa na penhora, conforme extrato anexo. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Após, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Chapada dos Guimarães/MT, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 17:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
25/08/2023, 17:53
Conclusão (para julgamento)
05/05/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 16:10
Publicação
05/05/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2023, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 1000349-04.2018.8.11.0024 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CNGC, impulsiono os autos para intimação do patrono da parte exequente a providenciar, no prazo de 05 (cinco) dias, o pagamento da diligência para cumprimento do mandado via Oficial de Justiça. Destaco que a respectiva guia poderá ser emitida no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/#/guia/emissao/diligencia). Após o pagamento, juntar o comprovante nos autos. CHAPADA DOS GUIMARÃES, 3 de maio de 2023. (Assinado Digitalmente) FELIPE LIMA MIRANDA Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento
03/05/2023, 15:35
Ato ordinatório
03/05/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 11:55
Publicação
25/04/2023, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2023, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Processo nº 1000349-04.2018.8.11.0024 COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO RONADIL SOARES DE AMORIM e outros Vistos etc. Transcorrido o prazo para pagamento espontâneo da obrigação e considerando a ordem de penhora estabelecida no artigo 835, I, do Código de Processo Civil), determino a constrição judicial de veículos existentes em nome da parte executada, junto ao DETRAN via sistema RENAJUD, suficiente para garantia do débito. Caso haja veículo em nome do executado, e seja frutífero o bloqueio de circulação, oficie-se ao DETRAN para que informe o endereço dos referidos veículos e, na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, do art. 525, §11, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para, no mesmo prazo, manifestar interesse na adjudicação do bem ou na alienação judicial, sob pena de suspensão do processo. Os autos deverão permanecer em gabinete até a efetivação da medida. Após, junte-se o resultado do protocolo de informação e intime-se a parte autora para manifestação, no prazo legal. Caso nenhum bem seja encontrado por este juízo, intime-se o exequente para, em 15 (quinze) dias, apresentar bens passíveis de penhora. Restando silente, proceda-se com a remessa dos autos ao arquivo provisório, dando-se vistas dos autos à parte exequente, considerando-se para tanto a tese fixada no REsp n° 1340553/RS, segundo a qual a fluência do prazo prescricional ocorre por força da lei, independente de qualquer providência. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento
21/04/2023, 11:19
Expedida/certificada
21/04/2023, 11:19
Expedição de documento
21/04/2023, 11:19
Conclusão (para decisão)
23/02/2023, 16:17
Ato ordinatório
23/02/2023, 16:17
Decurso de Prazo
14/02/2023, 01:20
Expedição de documento
02/02/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:17
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 09:26
Expedição de documento
15/12/2022, 13:42
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2022, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES 1000349-04.2018.8.11.0024 CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007 - CNGC, impulsiono os autos para intimação do patrono da parte exequente a requerer o que de direito no prazo de 05 (cinco) dias, conforme a decisão (id. 91845777). CHAPADA DOS GUIMARÃES, 26 de setembro de 2022. (Assinado Digitalmente) FELIPE LIMA MIRANDA Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento
26/09/2022, 11:41
Ato ordinatório
26/09/2022, 11:40
Ato ordinatório
14/09/2022, 10:25
Ato ordinatório
30/08/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 08:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 07:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA PRIMEIRA VARA DE CHAPADA DOS GUIMARÃES
DECISÃO
Autora: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO UNIAO E NEGOCIOS - SICOOB INTEGRACAO. Parte Ré: RONADIL SOARES DE AMORIM e outros.
Processo nº 1000349-04.2018.8.11.0024. Parte
Vistos, etc. Diante do decurso do prazo para o executado, expeça-se Alvará Judicial para levantamento dos valores bloqueados em favor do exequente. No mais, intime-se o exequente para requerer o que de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Chapada dos Guimarães, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Leonísio Salles de Abreu Júnior Juiz de Direito