Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos... I RELATÓRIO
Trata-se de requerimento ajuizado por RENE BUREI, pleiteando a expedição de Alvará Judicial para realização do evento denominado “PROVA DE LAÇO COMPRIDO”, nos dias 25, 26 e 27 de agosto de 2023, Estrada Santa Catarina, KM 13, São José do Apuy, zona rural, em Nova Monte Verde. Narra-se que o evento é destinado ao público em geral, obedecendo os termos da portaria n° 32/2017/DF/NMV. Consignou-se que haverá a presença de crianças e adolescentes. Quanto à presença e permanência de crianças, até 12 anos incompletos, narrou que será permitido o acesso ao evento somente acompanhadas de um ou ambos ou pais ou responsável legal. Para adolescentes entre 12 e 14 anos incompletos, será permitida a entrada se acompanhado de um dos pais, responsável legal, acompanhantes ou pessoa maior expressamente autorizada, de modo que poderão ficar por tempo indeterminado. Para os desacompanhados dos responsáveis legais, poderão permanecer no evento até às 22h. Os adolescentes, acima de 14 anos, será permitida a entrada se acompanhados de um dos pais, responsável legal, acompanhantes ou pessoa maior expressamente autorizada, podendo permanecer no evento por tempo indeterminado. Para os desacompanhados, poderão permanecer no evento até às 24h. Por fim, narra-se que não haverá distribuição ou venda de bebidas alcoólicas para menores de 18 (dezoito) anos. Com a Inicial, documentos. O Ministério Público se manifestou favoravelmente ao pleito. É, ao que parece, o necessário a ser destacado. II FUNDAMENTAÇÃO Os eventos envolvendo crianças e adolescentes necessitam de rigorosa fiscalização, considerando a imprescindível proteção à condição de pessoa em desenvolvimento, especialmente quando a aglomeração de pessoas se mostra patente, como é o caso. Na espécie, sendo inevitável a presença daqueles no recinto festivo, deverão ser adotadas providências para que a segurança dos participantes e dos menores seja preservada. A peculiar e específica competência do Judiciário sobre o tema ganhou relevo e sistematização no ECA, assim versando o art. 149 do referido Estatuto: Art. 149. Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I - a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: a) estádio, ginásio e campo desportivo; b) bailes ou promoções dançantes; c) boate ou congêneres; d) casa que explore comercialmente diversões eletrônicas; e) estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão. II - a participação de criança e adolescente em: a) espetáculos públicos e seus ensaios; b) certames de beleza. § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo. § 2º As medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral. Como se nota, o ECA traz em seu bojo a determinação para que se discipline (por Portaria) ou se autorize (mediante alvará) algumas atividades que normalmente seriam totalmente livres aos interessados. Comentando sobre esta peculiar competência, Murilo José Digiácomo e Ildeara Amorim Digiácomo apontam que: A competência normativa da Justiça da Infância e da Juventude está restrita às hipóteses taxativamente relacionadas no art. 149, do ECA, que de maneira expressa veda determinações de caráter geral (cf. parágrafo segundo do citado dispositivo), posto que não cabe à autoridade judiciária “legislar” e, muito menos, decidir de forma contrária à lei e à Constituição Federal. (Estatuto da criança e do adolescente anotado e interpretado. MPPR. Centro de Apoio Operacional das Promotorias da Criança e do Adolescente, 2013. 6. ed., p. 236). Sobre a diferença entre Portaria e Alvará, afirma Ângela Maria Silveira dos Santos, sustentando-se nas lições de Di Pietro: Entende-se por Portaria a forma de que se reveste o ato, geral ou individual, emanado de autoridade outra que não o Chefe do Executivo, ao passo que alvará é o instrumento pelo qual a Administração Pública confere licença ou autorização para a prática de ato ou exercício de atividades sujeitas ao poder de polícia do Estado. O alvará, por seu lado, consiste no revestimento exterior do ato, na medida em que a licença e a autorização são o conteúdo do ato. (Curso de Direito da Criança e do Adolescente: aspectos teóricos e práticos. Kátia Maciel (coord.). Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. 4. ed. rev. e atual. P. 686. No presente caso, o que se tem é a necessidade de ALVARÁ para a autorização da entrada e permanência de crianças e adolescentes em uma Festa, a qual se amolda à hipótese do art. 149 do ECA. Importante discussão se refere à isenção ou não do pagamento de custas e emolumentos em situações de pedido de Alvará para a realização de Eventos em que se pretenda o ingresso e permanência de crianças e adolescentes. O art. 149 do ECA, inserido no Capítulo II do Título VI, sublinha que “Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará” situações de participação, ingresso e permanência de criança e adolescente em eventos festivos e assemelhados. Assim, conclui-se que cabe à Justiça da Infância e Juventude apreciar pedidos judiciais sobre o ponto. Acerca da isenção, é do art. 141, §2º, do ECA: Art. 141. É garantido o acesso de toda criança ou adolescente à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário, por qualquer de seus órgãos. [...] § 2º As ações judiciais da competência da Justiça da Infância e da Juventude são isentas de custas e emolumentos, ressalvada a hipótese de litigância de má-fé. Em compreensão e interpretação desta norma, encontra-se posicionamento aparentemente sedimentado do STJ no sentido de leitura restritiva (tendo como parâmetro a literalidade), limitando a isenção para casos em que são afetados diretamente uma criança ou adolescente, afastando a isenção quando da presença de pessoas jurídicas de direito privado inseridas em algum dos polos processuais. A título de exemplo: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. APELAÇÃO DESERTA. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS À PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 198, I, DO REFERIDO ESTATUTO. REGRA DIRIGIDA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. PRECEDENTES DESTA CORTE. 1. Hipótese em que a agravante aduz que o decisum atacado, ao negar provimento, de plano, ao recurso especial, "deixou de observar que este havia sido admitido pela 3ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro porque, não obstante o entendimento da jurisprudência quanto à isenção de custas previstas pela Lei 8.069/90, à época da interposição do Recurso de Apelação pela Recorrente, havia a orientação da Corregedoria daquele Tribunal de que estes seriam processados independentemente de preparo" (fls. 204/205). 2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que a verificação dos requisitos de conhecimento do recurso especial estão sujeitos ao duplo grau de controle, de modo que o STJ não se vincula ao juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal a quo. 3. Ainda que assim não fosse, constata-se que o Tribunal a quo expressamente asseverou que a isenção prevista no dispositivo 141, §2º, do CPC "não é extensível a outras pessoas que, porventura, venham a participar dessas ações, ainda mais quando empresa de fins lucrativos, que pleiteia, em nome próprio e em seu interesse direto. Isso já foi comunicado a todos pela Portaria nº 2495/03 e pelo Aviso nº 226/04, ambos da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, que apontava a incidência de custas em procedimentos dos Juizados da Infância e da Juventude, para os que não fossem crianças e adolescentes" (fls. 116) - grifo nosso. 5. Certo é que a jurisprudência desta Corte Superior assentou o entendimento de que a isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/90 é deferida tão somente às crianças e aos adolescentes quando autoras e réus nas ações movidas perante a Justiça da Infância e Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas. 6. Decisão mantida por seu próprios fundamentos. 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 996.558/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2009, DJe 02/02/2010) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO DESERTA. ISENÇÃO DE CUSTAS E EMOLUMENTOS A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. IMPOSSIBILIDADE. REGRA DIRIGIDA A CRIANÇAS E ADOLESCENTES. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem (art. 519 do CPC), a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a isenção de custas e emolumentos prevista na Lei 8.069/1990 é deferida tão somente às crianças e aos adolescentes quando autores e réus nas ações movidas perante a Justiça da Infância e Juventude, não alcançando outras pessoas que eventualmente possam participar dessas demandas. 4. O entendimento deste Tribunal Superior é de que, se o recurso foi interposto sem o recolhimento do preparo, descabe a abertura de prazo para tanto, haja vista que o preparo deve ser realizado no ato da interposição do apelo, não sendo admissível a sua realização posterior. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 538.722/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 09/10/2014) Especificamente acerca de situações em que se pleiteia Alvará para o ingresso e permanência de criança e adolescente em eventos, tem-se, do STJ: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL ? ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? AUTORIZAÇÃO PARA PROMOÇÃO DE EVENTO CULTURAL COM A FREQÜÊNCIA DE MENORES DE IDADE ? ALVARÁ JUDICIAL ? ISENÇÃO DA COBRANÇA DE TAXA DE EXPEDIÇÃO. 1. As normas do Estatuto da Criança e do Adolescente tem por objeto garantir condições necessárias para o acesso das crianças e dos adolescentes às medidas de proteção judicial ali previstas. 2. A regra de isenção de custas e emolumentos prevista no § 2º do seu art. 141 se destina às crianças e aos adolescentes quando partes autoras ou rés em demandas movidas perante a Justiça da Infância e da Juventude, não sendo extensíveis a outras pessoas que porventura venham a participar dessas ações. 3. Incabível a concessão da isenção em procedimento de jurisdição voluntária a empresa de fins lucrativos que promove espetáculo musical destinado ao público infantil mediante o pagamento de ingressos, no qual pede, em nome próprio e em seu interesse direto, autorização judicial para que os menores possam comparecer desacompanhados dos pais. 4. Recurso especial improvido. (REsp 701.969/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 22/03/2006, p. 159) Neste último acórdão, embora da Ementa não exsurja o assunto mencionado, encontra-se, no Voto da Relatora: Na hipótese dos autos, tem-se procedimento de jurisdição voluntária em que empresa de fins lucrativos, ao promover espetáculo musical destinado ao público infantil com pagamento de ingressos, pediu, em nome próprio e em seu interesse direto, autorização judicial para que os menores pudessem comparecer desacompanhados dos pais. Como bem salientado pelo Tribunal de origem,
cuida-se de "postulação efetuada por pessoa jurídica de direito privado que não representa, nem individual, nem colectivamente (sic) o menor..." (fl. 118), que apenas recebe "proteção indireta e reflexa", tratando-se, pois, de "postulação em que terceiro (promotor do evento) pleiteia em nome próprio - e não em favor do menor - a gratuidade da taxa para expedição de alvará judicial garantidor da permanência de menor em evento noturno" (fl. 119). (REsp 701.969/ES, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/02/2006, DJ 22/03/2006, p. 159) Definido que, pelo que se encontrou, o STJ afasta a isenção em casos como o do presente, segue-se. A previsão de expedição de Alvará pelo Judiciário, a par de peculiar, encontra-se inserida no mesmo Título em que se apontou a isenção, o que não pode ser desconsiderado (sistematização de uma norma). Um ponto que se mostra bastante relevante é o conteúdo do §1º do art. 149 do ECA, definindo que, quanto à expedição de Alvará ou de Portaria, “a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei”. Portanto, é do ECA a previsão que a atividade peculiar de regulamentação de eventos será influenciada pelos “princípio” do próprio ECA. Sobre o assunto “eventos festivos”, verifica-se estar extremamente vinculado ao “direito ao lazer”, o qual encontra correspondência nos arts. 3º (“desenvolvimento social”), 4º (“lazer”, “cultura”, “convivência comunitária”), todos do ECA, decorrentes e com suporte no art. 6º e especialmente no art. 227, ambos da Constituição Federal. Embora se note que a previsão do §1º do art. 149 do ECA tenha cunho mais “material” do que “processual”, não se tem como possível dissociar o cenário procedimental em que expedido o Alvará de tal previsão. Por isso, o “direito ao lazer” e à “convivência comunitária”, ambos ligados, dentre outros, à participação, ingresso e permanência em eventos festivos, interfere no processo de compreensão e interpretação do art. 141, §2º, do ECA. É correta a conclusão de que não se tem a isenção em situações em que se discute infração administrativa (arts. 194 e ss. do ECA), isso em relação ao requerido, pois, nestes casos, a suposta conduta do requerido violou direito que visa à proteção de criança e adolescente. Quando se pleiteia Alvará autorizando a participação, ingresso e permanência em eventos, o que se tem, ao contrário da hipótese anterior, é uma busca para efetivação de direito fundamental de criança e adolescente (lazer), preenchendo o significado do já mencionado art. 149, §1º, do ECA, tratando-se do “princípio” da proteção integral e do “melhor interesse”, ligados à vida digna e plena (art. 1º, III, da CF). Por isso, a restrição do alcance da norma veiculadora de isenção, neste tipo de situação, diminui a efetivação de direito fundamental, não podendo ser interpretada desta maneira a norma do art. 141, §2º, do ECA. Portanto, conclui-se que a isenção prevista no art. 141, §2º, do ECA, estende-se aos requerentes de Alvará visando à participação, ingresso e permanência de crianças e adolescentes em eventos festivos (art. 149 do ECA). Por fim, salienta-se que a Norma Técnica 06 (NTCB 06 - Eventos Temporários) dispõe que eventos de risco mínimo (até mil pessoas) são dispensados de requisitar ao Corpo de Bombeiros a autorização prévia para realização do evento. (Fonte: https://www.bombeiros.mt.gov.br/como-regularizar-seu-evento). III DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido de Alvará Judicial, EXTINGUINDO-SE O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, a teor do que dispõe o art. 487, I, do CPC, isto para: 1. AUTORIZAR a realização do referido evento, DETERMINANDO-SE a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ em favor da parte-requerente, nos moldes expostos acima; 2. CONSIGNA-SE que a presente decisão se vincula EXCLUSIVAMENTE à entrada e permanência de crianças e adolescentes no referido evento. O evento deverá observar as seguintes cautelas: a. É expressamente proibida a venda ou fornecimento de armas, munições e explosivos, bebidas alcoólicas e/ou quaisquer substâncias que causem dependência física ou psíquica a menores de 18 (dezoito) anos, conforme artigo 81 da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sendo desnecessária a orientação aos proprietários e/ou responsáveis por estabelecimentos comercias desta cidade no que tange à venda de bebida alcoólica exigida pelo ente ministerial, uma vez que a responsabilidade do organizador circunscreve-se ao espaço do evento; b. É expressamente proibido o ingresso ou a permanência no evento de crianças e adolescentes sem o acompanhamento dos pais ou representante legal, conforme art. 149, I, “b”, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e Adolescente), nas seguintes formas: (I) Adolescentes com idade igual ou superior a 16 (dezesseis) anos e inferior a 18(dezoito) anos, após as 03h; c. O organizador do evento deverá observar o art. 23 da Lei 10.741/03, que prescreve a participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos 50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais; d. O organizador do evento deverá verificar, ainda, ao disposto na Lei Estadual 7.621/02, referente ao direito dos estudantes ao pagamento de meia-entrada em espetáculos esportivos, culturais e de lazer; e. O organizador do evento deverá atentar-se à Lei de Posturas Municipais em relação ao volume do som; f. Sejam observadas as demais regulações presentes na PORTARIA N° 32/2017/DF/NMV deste Juízo; g. O presente Alvará deverá ser fixado em lugar visível e de fácil acesso (ECA, art. 74, parágrafo único), dentro do local do evento. IV DISPOSIÇÕES FINAIS Compete aos organizadores do evento, juntamente com o Conselho Tutelar da Comarca, fiscalizar, em sua plenitude, o cumprimento do presente Alvará, sob pena de cassação, sem prejuízo da aplicação de outras sanções administrativas e penais, bem ainda facilitar a atuação daquele (Conselho Tutelar) e das Polícias Militar e Civil, sem qualquer embaraço. Por tudo isso, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR a parte-requerente para ciência; 2. COMUNICAR ao Conselho Tutelar e à Secretaria de Saúde, SE ISSO AINDA NÃO FOI FEITO PELA PARTE-REQUERENTE; 3. OFICIAR às Polícias Civil e Militar da cidade de realização do Evento para que tomem conhecimento, bem como para que prestem informações necessárias a seus organizadores e realizem a adequada fiscalização, SE ISSO AINDA NÃO FOI FEITO PELA PARTE-REQUERENTE. FICA ADVERTIDO QUE: não cumprido o exposto quanto à restrição e regulamentação, OFICIAR ao Comando da Polícia Militar local para ciência, com a consequente cassação do Alvará. Isento de custas e despesas processuais, conforme acima explicado. Ciência ao Ministério Público. Intimar. Cumprir. Após, ARQUIVAR com as devidas cautelas de estilo. SERVE o presente como MANDADO/ALVARÁ/OFÍCIO, considerando a celeridade pretendida.