Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2831884/MT (2025/0009447-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: ADAO INACIO DE GODOI
ADVOGADO: DEOLINDO GABRIEL DE GODOI NETO - MT032307
AGRAVADO: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: LUIS EDUARDO PEREIRA SANCHES - MT022233S
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADÃO INÁCIO DE GODOI contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado a violação dos arts. 370, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil e do art. 5º, LV, da Constituição Federal, pela deficiência de fundamentação, e na incidência da Súmula n. 284 do STF. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. O julgado foi assim ementado (fls. 562-566): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – SEGURO DE VEÍCULO – NEGATIVA DE COBERTURA – DECLARAÇÕES FALSAS DO SEGURADO QUANTO À INDICAÇÃO DO CONDUTOR PRINCIPAL – AGRAVAMENTO DO RISCO EVIDENTE – MÁ-FÉ DEMONSTRADA – INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA INDEVIDA – PRECEDENTES – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram opostos e rejeitados (fls. 563-569). No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 370, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal a quo não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo; b) 5º, LV, da Constituição Federal, pois não foram assegurados o contraditório e a ampla defesa. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu de precedentes ao não considerar a prática contumaz da seguradora em negar a cobertura securitária com base em gravações unilaterais. Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, afastando as obrigações do recorrente em devolver os valores despendidos pela recorrida. É o relatório. Decido. Preliminarmente, afasto alegação de ofensa ao arts. 489, §1°, IV, e 1.022, II, do CPC, porquanto o Tribunal de origem de fato analisou os pontos reputados omissos, conforme se demonstrará a seguir. No que tange à alegação da omissão, afirma o agravante que o acórdão recorrido não se manifestou sobre o fato de que a recorrida, desde o momento da contratação do seguro, tinha pleno conhecimento de que o veículo estava em nome do filho do segurado, fato que não impediu a regular contratação do seguro. Esclareça-se que o órgão colegiado não está obrigado a repelir todas as alegações expendidas no recurso, pois basta que se atenha aos pontos relevantes e necessários ao deslinde do litígio e adote fundamentos que se mostrem cabíveis à prolação do julgado, ainda que, relativamente às conclusões, não haja a concordância das partes. Segue trecho do acórdão (fl. 515-516): Nesse contexto, verifica-se que quando da contratação do seguro, com a seguradora apelada, ao preencher o aludido questionário, a fim de que esta calculasse o risco do pacto, o requerente apelante, ao declarar a, rotina habitualidade na utilização do e, se auto indicou como condutor principal do veículo (Id. veículo especificar os condutores 212377275 - Pág. 3), subentendido este como “pessoa que utiliza o veículo a maior parte do tempo (mínimo 5 dias da semana), ainda que outras pessoas possam, em situações eventuais (sic)(no máximo 2 dias por semana), também utilizá-lo”. Além de estar previamente consignado que “se várias pessoas utilizarem o veículo mais de dois dias por semana, o segurado deverá contratar como principal condutor,. Eventual divergência poderá acarretar a perda do direito àa pessoa mais jovem (sic), de modo a demonstrar o agravamento do risco. indenização.” Entretanto, sem maiores delongas, do relatório de sindicância, instaurado pela seguradora para averiguar as causas do acidente e o pagamento de indenização, confirmou-se que, de fato, o filho do autor (Deolindo Gabriel de Godoi Neto) é que conduzia o veículo por ocasião do acidente, e também averiguou-se que o veículo segurado era utilizado exclusivamente pelo mesmo. Observa-se do relatório da sindicância realizado após a ocorrência do sinistro, que o filho do autor apelante (Sr. Deolindo Gabriel de Godoi Neto), ao responder o questionário sobre o uso do automóvel, respondeu que o utiliza durante toda a semana desde fevereiro de 2023, ou seja, antes mesmo de ser contratualizada a cobertura securitária correspondente (vigência de 05/05/2023 a 05/05/2024), embora o seguro tenha sido realizado em nome do pai (segurado). Não fosse suficiente, quando questionado sobre o endereço em que, o veículo fica estacionado no período noturno e durante a maior parte do tempo aquele (filho) disse que atualmente reside na cidade de Sorriso/MT desde junho/23 e que o veículo fica na maior parte do tempo na mencionada cidade no CEP 78890-000, sendo que no ato da contratação (05/05/2023) o segurado (autor) informou inicialmente como CEP de pernoite o 78510-000 (Itaúba/MT) (Id. 212377283) e posteriormente (01/06/2023) alterou para o CEP do filho na cidade Sorriso (Id. 212377284), sem fazer qualquer alteração acerca do condutor principal. Resta evidenciada, então, a má-fé do contratante, que declarou que ele é quem seria o condutor principal veículo, quando, na verdade, o principal usuário seria o seu filho, imputando deliberadamente risco maior à seguradora do que o efetivamente contratado, mostrando-se escorreita a sentença impugnada. Ademais, é necessário salientar que o acórdão também reconhece a incapacidade da alegação do cerceamento de defesa, uma vez que não foi oportunamente suscitado nas fases processuais anteriores, sendo ventilado apenas após o desprovimento do recurso de apelação. Concluiu, portanto inovação recursal, o que impede sua apreciação nesta fase processual. Segue trecho do acórdão (fl. 567): Ainda, o embargante alega a nulidade da sentença sob o argumento de cerceamento de defesa, contudo tal arguição não pode ser considerada, pois a matéria não foi suscitada em momento anterior, o argumento é trazido apenas agora, depois que o recurso de apelação fora desprovido, de modo que é evidente a inovação recursal. Desse modo, os pontos necessários para o deslinde da referida ação foram devidamente analisados não havendo falar em omissão ou ausência de fundamentação no acórdão recorrido, bem como "não se reconhecem a omissão e negativa de prestação jurisdicional quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte" (AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). Assim, é necessário ressaltar que a modificação do entendimento adotado pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante as Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Por conseguinte, mostra-se incabível a pretensão recursal que objetiva rediscutir matéria eminentemente fática já decidida pelas instâncias de origem (REsp n. 2.161.207/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 22/5/2025). Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA