Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE DIAMANTINO
DECISÃO
Processo: 1001171-79.2020.8.11.0005..
EXEQUENTE: SUINOBRAS - ALIMENTOS LTDA
INTERESSADO: TB INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME
Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TB INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA - ME (ID 205827426) em face da decisão proferida no ID 204622955, alegando omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Aduz a embargante que, apesar de ter sido acolhida a exceção de pré-executividade, a decisão foi omissa quanto ao pedido de fixação de honorários advocatícios. A parte exequente, por sua vez, manifestou pelo não acolhimento dos embargos de declaração sob a alegação de ausência de sucumbência integral e desproporcionalidade do pedido e, subsidiariamente, caso se entenda devida a fixação de honorários, que estes sejam arbitrados com base nos critérios de equidade (ID 207871415). É o breve relatório. Fundamento. DECIDO. Conheço dos embargos de declaração, eis que ajuizados tempestivamente. A meu ver, as alegações contidas nos embargos declaratórios se identificam com as hipóteses no art. 1022, do CPC. Como cediço, cabem embargos declaratórios quando houver na sentença ou no acórdão obscuridade, contradição ou omissão (art. 1022 do CPC), dessa forma, restou evidenciado no caso em espécie, controvérsia no tocante ao pagamento das custas processuais. No caso em análise, verifico que assiste razão à embargante. A decisão embargada, ao acolher a exceção de pré-executividade, reconhecendo a invalidade de diversos contratos para aferimento do quantum devido, o excesso de execução e determinando a exclusão das perdas e danos posteriores a 15/11/2020, foi omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 410, firmou a tese de que "no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado". Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem reiteradamente decidido pela necessidade de fixação de honorários advocatícios em favor do executado quando acolhida, ainda que parcialmente, a exceção de pré-executividade, com reconhecimento de excesso de execução, em observância ao princípio da sucumbência. Conforme se extrai dos precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame Agravo de Instrumento interposto contra decisão que, embora tenha acolhido parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, reconhecendo excesso de execução no valor de R$ 17.046,21, deixou de condenar a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se, no caso de acolhimento parcial da Exceção de Pré-Executividade, com a consequente redução do valor executado, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos executados. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, havendo acolhimento da impugnação ou da exceção de pré-executividade, ainda que parcial, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais. 4. O acolhimento parcial do incidente, ao reduzir o quantum executado, configura sucumbência do exequente, impondo-lhe a obrigação de arcar com honorários advocatícios. 5. O fato de o excesso decorrer de erro material não afasta a incidência do princípio da sucumbência, uma vez que a parte credora deu causa à instauração do incidente ao apresentar cálculos incorretos. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso de Agravo de Instrumento provido para condenar a exequente/agravada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 17.046,21). Tese de julgamento: "É devida a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do executado, quando acolhida, ainda que parcialmente, a exceção de pré-executividade, com reconhecimento de excesso de execução." (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10225208020258110000, Relator.: TATIANE COLOMBO, Data de Julgamento: 06/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/10/2025) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – ACOLHIMENTO PARCIAL DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – APLICAÇÃO DO TEMA 410 DO STJ – PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA – MANUTENÇÃO DA DECISÃO – RECURSO DESPROVIDO. O acolhimento, ainda que parcial, da exceção de pré-executividade, acarreta o arbitramento de honorários advocatícios em favor do executado, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC, e conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 410. O princípio da causalidade não prevalece sobre a regra objetiva da sucumbência quando há reconhecimento judicial da inexigibilidade parcial da obrigação executada. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10308090220258110000, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 15/10/2025, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/10/2025) Assim, considerando que a decisão embargada acolheu a exceção de pré-executividade, reconhecendo o excesso de execução, impõe-se a fixação de honorários advocatícios em favor da parte executada.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos em ID 205827426 e JULGO-OS PARCIALMENTE PROCEDENTES para sanar a omissão apontada e fixar honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte executada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor eventualmente apurado como excedente na execução. No mais, mantenho inalterados os demais termos da decisão embargada. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Às providências. Diamantino/MT, data do ato indicada na assinatura digital. (assinado digitalmente) ANDRÉ LUCIANO COSTA GAHYVA Juiz de Direito