Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001379-57.2017.8.11.0041..
REU: RODRIGO CUNHA BOAVENTURA - ME, BARBARA CUNHA BOAVENTURA I – Relatório BANCO DO BRASIL S/A, pessoa jurídica de direito privado, qualificado nos autos, ajuizou Ação Ordinária de Cobrança em face de RODRIGO CUNHA BOAVENTURA ME, pessoa jurídica de direito privado, e de BÁRBARA CUNHA BOAVENTURA, ambos igualmente qualificados, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na peça primeira, requerendo, ao final, a condenação dos réus ao pagamento do montante de R$ 184.080,52 (cento e oitenta e quatro mil, oitenta reais e cinquenta e dois centavos), com apoio em documentos. O processo tramita desde o ano de 2017 e durante esse período foi apresentada contestação (Id 16777021), bem como impugnação (Id 17252534). O processo foi saneado e, na ocasião, determinado a realização de perícia técnica, nomeando-se, para tanto, perito judicial (Id 48820339), mas, posteriormente, houve pedido de desistência da prova técnica, o que foi deferido. O crédito buscado nesta ação foi cedido pelo Banco do Brasil para a empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, com quem a parte ré realizou acordo, compondo-se o litígio, mediante o pagamento parcelado do débito (28 parcelas), requerendo as partes a homologação do avençado (art. 487, III, “b”, CPC), inclusive renunciando quanto ao decurso do prazo recursal (Id 121973523). II – Fundamentação O acordo estabelecido entre as partes não contém vícios ou irregularidades que o macule, devendo, portanto, ser homologado, nos exatos termos propostos. Da mesma forma, não existe qualquer ilicitude na cessão do crédito efetivada pelo Banco do Brasil em favor da empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, pois concretizada com suporte nos arts. 286 a 298 do Código Civil, que contou com anuência tácita da parte contrária (Id 81653789). III - Dispositivo Em face do exposto, este juízo homologa, por sentença, a transação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, por consequência, extingue o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma como pactuada. Tendo em vista que o Banco do Brasil S/A cedeu para a empresa Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros, a operação de crédito NR 492.100.835, ora sob judice, mediante Instrumento Particular de Cessão de Direitos de Créditos (Id 81653789), cujo ato se encontra previsto nos arts. 286 a 298 do Código Civil, com suporte nos referidos dispositivos, este juízo defere a pretensão, determinando a substituição do polo ativo pela cessionária Ativos S/A Securitizadora de Créditos Financeiros. Transitada em julgado, sem manifestação das partes, remetam-se ao arquivo com as anotações e baixas de praxe. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data e assinatura conforme constam no sistema. RAMON FAGUNDES BOTELHO Juiz de Direito
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS