Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para informar o endereço da parte executada, para intimação acerca do bloqueio judicial, no prazo de 05 ( cinco) dias.
08/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o exequente para promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC.
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMO o autor para tomar ciência da penhora parcialmente realizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
26/01/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006978-81.2020.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA FELICIO MARCON
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em face de MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA FELICIO MARCON, no valor de R$ 1.246.772,55 (um milhão e duzentos e quarenta e seis mil e setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), por meio da modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. DEFIRO, ainda, as buscas de veículos em nome da parte executada, bem como a inclusão de restrição de transferência e circulação através do sistema RENAJUD, nos veículos eventualmente encontrados. DEFIRO, por fim, a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD a fim de obter as últimas três declarações de imposto de renda da parte devedora, tanto nos campos de pesquisa relativos às declarações de pessoas físicas – DIRPF, bem como aos bens imóveis – DOI, com o fito de se apurar a existência ou não de bens passíveis de penhora, devendo ser observado o art. 98 da CNGC: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil”. Cumpridas as diligências acima e nada sendo localizado, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:43
Publicação
29/10/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte requerente requer a consulta de endereço/bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, bem como nos termos da legislação vigente e do provimento 56/2007-CGC, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006978-81.2020.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA FELICIO MARCON
Vistos. DEFIRO o pedido de penhora de ativos financeiros via sistema SISBAJUD em face de MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA FELICIO MARCON, no valor de R$ 1.246.772,55 (um milhão e duzentos e quarenta e seis mil e setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), por meio da modalidade “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. DEFIRO, ainda, as buscas de veículos em nome da parte executada, bem como a inclusão de restrição de transferência e circulação através do sistema RENAJUD, nos veículos eventualmente encontrados. DEFIRO, por fim, a pesquisa de bens através do sistema INFOJUD a fim de obter as últimas três declarações de imposto de renda da parte devedora, tanto nos campos de pesquisa relativos às declarações de pessoas físicas – DIRPF, bem como aos bens imóveis – DOI, com o fito de se apurar a existência ou não de bens passíveis de penhora, devendo ser observado o art. 98 da CNGC: “As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil”. Cumpridas as diligências acima e nada sendo localizado, intime-se o exequente para promover o andamento do feito, apresentando bens a serem penhorados, no prazo de 5 dias, sob pena de aplicação do artigo 921 do CPC. Intimem-se e se cumpra. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
22/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
19/11/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/11/2025, 11:43
Publicação
29/10/2025, 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Considerando que a parte requerente requer a consulta de endereço/bens, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, bem como nos termos da legislação vigente e do provimento 56/2007-CGC, impulsiono os presentes autos para intimar a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido.
28/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 16:39
Desarquivamento
27/10/2025, 16:37
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 21:41
Documento (Outros documentos)
14/07/2025, 17:00
Decurso de Prazo
10/07/2025, 15:18
Publicação
16/06/2025, 06:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 02:44
Provisório
13/06/2025, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006978-81.2020.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA FELICIO MARCON
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA., alegando, em síntese, omissão, contradição, obscuridade e erro de premissa na decisão que determinou a suspensão da execução por ausência de bens. Embora intimado, o embargado deixou o prazo transcorrer sem manifestação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, verifico que os embargos foram opostos tempestivamente e na forma legal, de modo que devem ser conhecidos. Analisando os autos, constato que a parte embargante fundamenta seus embargos declaratórios com matéria que, na verdade, deveria ser alegada em via recursal adequada, pois, o que se vê é sua irresignação em relação à suspensão do processo. Desse modo, entendo que estes embargos, embora rotulados como “declaratórios”, tem por objetivo a condução de uma nova análise, com reanálise daquilo que foi decidido, hipótese essa refutada pela jurisprudência. Senão, vejamos: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E/OU ERRO MATERIAL. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria julgada, tampouco para o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais a fim de aparelhar futuro recurso. DESACOLHIDOS”. (Embargos de Declaração Nº 70080365711, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em 03/02/2019).
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porém NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a decisão proferida pelos seus próprios e suficientes fundamentos. Cumpra-se integralmente a decisão anterior. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 18:57
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
12/06/2025, 18:57
Decurso de Prazo
28/05/2025, 13:09
Decurso de Prazo
28/05/2025, 04:30
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 09:59
Desarquivamento
15/05/2025, 12:20
Ato ordinatório
15/05/2025, 12:18
Petição (Embargos de declaração)
12/05/2025, 18:47
Publicação
05/05/2025, 03:28
Petição (Petição (outras))
02/05/2025, 15:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2025, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006978-81.2020.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA. MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA FELICIO MARCON Vistos. O exequente requer a busca de informações de relacionamento bancário, via SISBAJUD, no período entre a emissão do título até a presente data, visando constar a existência de movimentações bancárias ou aplicações financeiras do executado, bem como a suspensão da CNH e passaporte, além do bloqueio dos cartões de crédito do executado, a fim de auxiliar na satisfação do seu crédito. Por fim, requer a inclusão do nome do devedor no SERASAJUD (id 182536755). Contudo, analisando os pedidos em questão, entendo que a aplicação de tais medidas é ineficaz ao quanto pretendido na presente ação que é o adimplemento do valor devido. Inicialmente, no tocante ao pedido de busca de informações via SISBAJUD, tem-se que não é cabível, tendo em vista que a funcionalidade “teimosinha” permite o rastreio de valores de até 30 dias, providência essa que já foi deferida e restou infrutífera. No tocante aos demais pedidos, verifica-se que ainda que exista a possibilidade de aplicação de medidas executivas atípicas não previstas em lei, o bloqueio de cartão de crédito e a suspensão da CNH e passaporte não caracterizam relação de interdependência com a dívida aqui executada a justificar medida tão drástica que pode, inclusive, obstruir o exercício de direitos mínimos assegurados constitucionalmente, como é o caso de atividade remunerada como motorista das mais variadas espécies. Aliás, o próprio STF, por ocasião do julgamento da ADI 5941, reconheceu a constitucionalidade da determinação judicial de medidas coercitivas atípicas, mas destacou que não se trata de ampliar de forma excessiva a discricionariedade judicial, a qual deverá pautar-se pela observância dos primados da proporcionalidade e da razoabilidade da medida. No mesmo contexto da discussão aqui travada, assim se pronunciou, recentemente, o STJ. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REQUISITOS. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, alinhada ao entendimento do STF na ADI 5.941/DF, admite a adoção de medidas executivas atípicas, como a suspensão da CNH, desde que observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade no caso concreto. 2. O Tribunal de origem, ao negar abstratamente a medida pleiteada, não realizou análise concreta dos requisitos para adoção de medidas atípicas, tais como o esgotamento dos meios ordinários, indícios de ocultação de patrimônio e adequação da medida à luz da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Diante da ausência de fundamentação concreta, impõe-se o retorno dos autos à origem para que o Tribunal profira novo acórdão, analisando a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas à luz das circunstâncias de fato da causa e do entendimento do STF e desta Corte. 4. Recurso especial parcialmente provido para determinar a devolução dos autos à origem. (AgInt no AREsp n. 1.770.170/PB, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 21/3/2024.). O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, de igual modo, ao analisar o tema, destacou a exigência de comprovação de indícios de ocultação de patrimônio ou embaraço à satisfação do crédito para o deferimento das medidas excepcionais. Senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – INDEFERIMENTO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS – SUSPENSÃO CNH, PASSAPORTE, CARTÕES DE CRÉDITO E CONTA CORRENTE - OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO NÃO DEMONSTRADA – IMPOSSIBILIDADE - MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
– RECURSO DESPROVIDO. A suspensão de CNH, passaporte, cartões de crédito e conta corrente, como medidas executivas atípicas, exigem comprovação de indícios de ocultação de patrimônio ou embaraço à satisfação do crédito. As referidas medidas não podem avançar sobre direitos fundamentais, devendo observar os princípios da razoabilidade, a análise da adequação, da necessidade e da proporcionalidade em sentido estrito dos meios executivos atípicos, bem como as peculiaridades do caso concreto e as provas existentes nos autos. (N.U 1004303-57.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 26/02/2025, Publicado no DJE 28/02/2025) Assim, não havendo, como dito acima, elementos mínimos acerca da efetividade da providência para o quanto pretendido nesta execução (adimplemento do valor devido), indefiro os pedidos de busca de informações, bem como o de bloqueio de cartão de crédito e suspensão da CNH e passaporte do(s) executado(s). Defiro, por outro lado, a inclusão do nome do executado no SERASAJUD. Além do mais, compulsando os autos, verifica-se que já foram realizadas diversas diligências na tentativa de compelir o executado a promover o pagamento do débito, das quais nenhuma restou verdadeiramente frutífera, de modo que a reiteração de pedidos nesse sentido não se justifica, uma vez que a repetição de pesquisas só merece deferimento na hipótese da indicação de motivos concretos que evidenciem alteração da situação econômica da parte executada para efeito de nova diligência, o que não é o caso dos autos. É que, nos termos da jurisprudência pátria, “a reiteração de pesquisas sem motivos que a justifiquem, além de ser inócua, constitui verdadeira transferência do ônus de localizar bens penhoráveis aptos a satisfazer o crédito do exequente para o juízo”. (RAI 0716304-37.2018 TJ/DF) Logo, uma vez realizadas tais diligências por mais de uma vez e, em diferentes períodos de tempo, entendo suprido o dever de cooperação do juízo, devendo, a partir de então, o credor/exequente apresentar bens passíveis de penhora ou justificar, de forma fundamentada e mediante apresentação de novos elementos, a necessidade de renovação da pesquisa. Importante lembrar que, ainda que se trate de medida usual, o deferimento de nova requisição eletrônica junto aos sistemas envolve tempo e trabalho do Poder Judiciário, não podendo, portanto, ser autorizada indiscriminadamente com base, simplesmente, no decurso de certo lapso temporal. Sobre tal situação, é o entendimento: TJDFT – AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LOCALIZAÇÃO DOS DEVEDORES E DE BENS. REITERAÇÃO DE PESQUISA VIA SISBAJUD. RAZOABILIDADE. 1. É dever da credora promover as diligências que se fizerem necessárias à localização de bens dos devedores capaEzes de satisfazer o crédito perseguido, já que a execução se realiza no interesse daquela (art. 797 do CPC). 2. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível a reiteração de diligências relativas a pesquisas de bens mediante sistemas operados pelo Judiciário desde que observado, a cada caso, o princípio da razoabilidade. 3. Não se verifica qualquer razoabilidade na reiteração da pesquisa Sisbajud, sem que a credora tenha demonstrado a realização de diligências em busca de bens passíveis de penhora ou qualquer indício de modificação na situação financeira dos devedores, ressaltando-se ainda que referida pesquisa foi deferida recentemente nos autos em nome da esposa de um dos executados. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.” (TJ-DF 07123082620218070000 DF 0712308-26.2021.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 07/07/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/07/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) grifos nosso Deste modo, considerando que já houve a efetiva cooperação judicial na tentativa de auxiliar a parte na localização de bens e valores do executado, sem que tenha havido efetividade para o processo, e levando-se em consideração que o exequente não demonstrou, de forma concreta, a existência de indícios de modificação na situação financeira do(s) executado(s), permitindo supor que novas diligências serão exitosas, não se vê razoabilidade na sua renovação. Logo, considerando que os autos retratam típico caso de execução frustrada, com fundamento no art. 921, inciso III, e § 1º, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 1 (um) ano, decorrido o qual sem que tenha o exequente indicado bens penhoráveis, independentemente de nova conclusão ou mesmo intimação das partes, com fundamento no § 2º do mencionado artigo, certifique-se e remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de prescrição do título. Expirado este prazo, as partes deverão ser intimadas para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a prescrição, com posterior conclusão. Caso o exequente localize patrimônio, bastará apresentar o necessário requerimento, devidamente instruído com a documentação correspondente. No ponto, destaco, desde já, que novos pedidos de pesquisa de bens ou valores são incapazes de reavivar a presente execução se não houver a indicação expressa da alteração da situação financeira do executado. Cumpra-se, servindo a publicação desta decisão como intimação. Primavera do Leste (MT), data informada pelo sistema. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito
01/05/2025, 00:00
Provisório
30/04/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 16:35
Definitivo
30/04/2025, 16:35
Petição (Renúncia de mandato)
17/03/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
03/02/2025, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 19:07
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:14
Publicação
21/01/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2025, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 ( cinco) dias.
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:14
Ato ordinatório
01/11/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 20:48
Publicação
21/10/2024, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 02:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito, no prazo de 05 ( cinco) dias sob pena de extinção.
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 15:55
Ato ordinatório
17/10/2024, 15:54
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:05
Publicação
03/09/2024, 02:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA FELICIO MARCON
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006978-81.2020.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de busca de bens imóveis da parte executada via sistema SERP-JUD - Sistema Eletrônico de Registros Públicos. Registro que, as ordens não são respondidas pelos cartórios de maneira imediata, sendo que, se encontrado algum bem, serão juntadas posteriormente nos autos. Com o resultado, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, INDEFIRO o pedido de pesquisa junto ao sistema CCS-BACEN, pois a pesquisa é desnecessária, visto que já foi realizada por meio do sistema SISBAJUD Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 09:57
Outras Decisões
30/08/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
23/08/2024, 11:21
Decurso de Prazo
21/08/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:21
Publicação
07/08/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar sobre a petição retro, no prazo de 05( cinco) dias.
06/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2024, 16:10
Publicação
30/07/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/07/2024, 02:35
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA FELICIO MARCON
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006978-81.2020.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos. Defiro o pedido retro. Intime-se o executado, pessoalmente, para indicar a existência de bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação de multa em 1% (um por cento) do valor atualizado da execução, nos termos do artigo 774, V, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Expeça-se o mandado competente. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 17:56
Outras Decisões
26/07/2024, 17:56
Decurso de Prazo
23/07/2024, 02:08
Conclusão (para decisão)
05/07/2024, 17:45
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 16:01
Publicação
01/07/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2024, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA FELICIO MARCON
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006978-81.2020.8.11.0037
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros dos executados MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA FELICIO MARCON - 028.430.351-80, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 1.458.908,74 (um milhão quatrocentos e cinquenta e oito mil novecentos e oito reais e setenta e quatro centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão somente o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Não obstante, defiro o pedido de busca de bens através do sistema INFOJUD, com a juntada do resultado nos autos. Ainda, defiro o pedido de inclusão de restrição aos veículos, eventualmente encontrados, através do sistema RENAJUD, junto ao DETRAN/MT. Cumpre registrar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é uma ferramenta instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, que promove a integração e intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, a fim de resguardar o direito creditício do exequente na busca por bens passíveis de constrição em nome do devedor, DEFIRO o pedido de inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Sem prejuízo, defiro o pedido de busca de informações através do sistema SNIPER. Em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
28/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 13:56
Decurso de Prazo
09/05/2024, 01:10
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:22
Publicação
16/04/2024, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2024, 01:15
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA FELICIO MARCON
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006978-81.2020.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:39
Mero expediente
12/04/2024, 14:39
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 18:42
Trânsito em julgado
26/03/2024, 16:41
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:25
Decurso de Prazo
21/03/2024, 01:25
Publicação
29/02/2024, 04:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/02/2024, 04:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA FELICIO MA
1006978-81.2020.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA em face de MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA FELICIO MARCON, devidamente qualificados nos autos. No id nº 121894032, o executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo excesso na multa diária, equivalente a 46% da obrigação principal atualizada. Assim, pugna pela redução da multa diária para o valor atribuído à causa. A parte exequente se manifestou no id nº 127806534 e concordou com a redução da multa para o patamar de R$286.929,92, limitada ao valor da obrigação principal. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar de plano documentação hábil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Multa administrativa – Muro, Passeio e Limpeza – Exercício de 2015 – Exceção de pré-executividade rejeitada – Pretensão à reforma – Inadmissibilidade – Questões apontadas que demandam produção de provas – Impossibilidade de discussão na via estreita da exceção de pré-executividade diante da controvérsia instaurada – Necessária dilação probatória para exame da matéria – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP 21428866120188260000 SP 2142886-61.2018.8.26.0000, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 02/08/2018, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2018) No caso dos autos, a exceção tem por objetivo o reconhecimento de excesso de execução quanto à cobrança da multa diária que alcançou o valor de R$ 369.000,00, ou seja, superior ao valor atribuído à causa de R$ 286.929,92. A parte exequente concordou com o argumento do executado, inclusive juntou o cálculo atualizado da dívida. Portanto, ante o reconhecimento do pedido, a exceção deve ser acolhida e o cálculo homologado.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer o excesso na multa diária e FIXAR como devido o montante de R$ 286.929,92 (duzentos e oitenta e seis mil e novecentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos) à título de multa diária, a ser atualizada com correção e juros. Considerando que a exequente já juntou o cálculo nos termos da fundamentação supra, HOMOLOGO o cálculo juntado no id nº 127808041. Com o trânsito em julgado, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise do pedido de id nº 127812137. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
EXEQUENTE: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA FELICIO MA
1006978-81.2020.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA em face de MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA FELICIO MARCON, devidamente qualificados nos autos. No id nº 121894032, o executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo excesso na multa diária, equivalente a 46% da obrigação principal atualizada. Assim, pugna pela redução da multa diária para o valor atribuído à causa. A parte exequente se manifestou no id nº 127806534 e concordou com a redução da multa para o patamar de R$286.929,92, limitada ao valor da obrigação principal. É o relatório. Fundamento e decido. A exceção de pré-executividade, disposta de forma implícita no artigo 803, parágrafo único, do Código de Processo Civil,
trata-se de medida de defesa disponível ao executado, independentemente do uso dos embargos à execução. Tal medida versa apenas sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas de ofício pelo magistrado, contudo, não permite dilação probatória, devendo o excipiente apresentar de plano documentação hábil. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução fiscal – Multa administrativa – Muro, Passeio e Limpeza – Exercício de 2015 – Exceção de pré-executividade rejeitada – Pretensão à reforma – Inadmissibilidade – Questões apontadas que demandam produção de provas – Impossibilidade de discussão na via estreita da exceção de pré-executividade diante da controvérsia instaurada – Necessária dilação probatória para exame da matéria – Decisão mantida – Recurso improvido. (TJ-SP 21428866120188260000 SP 2142886-61.2018.8.26.0000, Relator: Burza Neto, Data de Julgamento: 02/08/2018, 18ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2018) No caso dos autos, a exceção tem por objetivo o reconhecimento de excesso de execução quanto à cobrança da multa diária que alcançou o valor de R$ 369.000,00, ou seja, superior ao valor atribuído à causa de R$ 286.929,92. A parte exequente concordou com o argumento do executado, inclusive juntou o cálculo atualizado da dívida. Portanto, ante o reconhecimento do pedido, a exceção deve ser acolhida e o cálculo homologado.
Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para reconhecer o excesso na multa diária e FIXAR como devido o montante de R$ 286.929,92 (duzentos e oitenta e seis mil e novecentos e vinte e nove reais e noventa e dois centavos) à título de multa diária, a ser atualizada com correção e juros. Considerando que a exequente já juntou o cálculo nos termos da fundamentação supra, HOMOLOGO o cálculo juntado no id nº 127808041. Com o trânsito em julgado, certifique-se e retornem os autos conclusos para análise do pedido de id nº 127812137. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 17:49
de pré-executividade
26/02/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
09/01/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA FELICIO MARCON
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1006978-81.2020.8.11.0037
Vistos. Considerando que a parte exequente requer a consulta de bens/endereço, via sistema, em observância à Lei n. 11.077, de 10 de janeiro de 2020, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento das despesas para realização da pesquisa, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”, anexa à referida lei, sob pena de indeferimento do pedido. Decorrido o prazo, certifique se houve a observância da tabela de despesas e retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
26/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 15:13
Mero expediente
25/09/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
14/09/2023, 19:40
Decurso de Prazo
01/09/2023, 06:45
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:19
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 14:59
Publicação
11/08/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/08/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA FELICIO MARCON
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1006978-81.2020.8.11.0037
Vistos. Sobre a exceção de pré-executividade apresentada no id nº 121894032, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para requerer o que de direito.
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 07:04
Decurso de Prazo
04/05/2023, 04:25
Decurso de Prazo
04/05/2023, 04:25
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 12:55
Decurso de Prazo
21/04/2023, 09:04
Expedição de documento (Informações)
18/04/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 13:36
Publicação
13/04/2023, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2023, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para se manifestar sobre as correspondências devolvidas no prazo de 05( cinco) dias.
12/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
11/04/2023, 16:55
Expedição de documento (Informações)
11/04/2023, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 15:19
Publicação
05/04/2023, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2023, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 1006978-81.2020.8.11.0037.
EXEQUENTE: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA FELICIO MARCON
Vistos. Defiro o pedido de penhora on-line de ativos financeiros do executado MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA FELICIO MARCON - CPF: 028.430.351-80, cujo valor da dívida perfaz o montante atualizado de R$ 1.246.772,55 (um milhão e duzentos e quarenta e seis mil e setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), na modalidade “teimosinha”, sendo anexado a esta decisão somente o resultado dos dias em que foi realizado o desdobramento da ordem. Deve ser consignado que o artigo 835 do Código de Processo Civil declara qual ordem de preferência para a realização da penhora. Inclua-se a minuta de bloqueio pelo prazo de 30 (trinta) dias. A indisponibilidade dos ativos financeiros deverá limitar-se ao valor indicado na execução. Realizado o bloqueio, a parte executada deverá ser intimada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. Não efetuado bloqueio de valores pelo Sistema Sisbajud, por ter havido resposta negativa, e tendo em vista o teor da Súmula 417 do STJ (Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto), indique o credor outros bens da parte devedora que possam ser penhorados, no prazo de 15 (quinze) dias. Ainda, defiro o pedido de busca de bens através do sistema INFOJUD, SNIPER e RENAJUD e procedo com a juntada dos resultados alcançados. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, defiro o pedido de expedição de ofício ao SERASA/SPC para negativação do nome da parte executada em razão deste processo, ante o disposto no artigo 782, §3º, do Código de Processo Civil. Cumpre registrar que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, é uma ferramenta instituída pelo Conselho Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 39/2014, que promove a integração e intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando a efetividade da prestação jurisdicional. Assim, a fim de resguardar o direito creditício do exequente na busca por bens passíveis de constrição em nome do devedor, DEFIRO o pedido de inscrição do executado na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Por fim, considerando que o novo sistema SISBAJUD alcança as instituições financeiras/empresas como Nubank, PicPay, PayPal, Mercado Pago, Pag Seguro, Neon Pagamentos, Banco Inter entre outros, INDEFIRO o pedido de expedição de ofícios. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
04/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:31
Decisão Interlocutória de Mérito
03/04/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 14:04
Ato ordinatório
10/02/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 08:02
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:39
Decurso de Prazo
28/01/2023, 03:39
Decurso de Prazo
13/12/2022, 09:43
Publicação
29/11/2022, 03:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 03:56
Publicação
29/11/2022, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ, IMPULSIONO estes autos com a finalidade de que seja intimada a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado, emitindo guia para localidade a ser cumprido o mandado.Informo ainda que a guia deverá ser efetuada através do site www.tjmt.jus.br - Emissão de Guias Online - Diligência - Emissão de Guia de Diligência, encaminhado a este Juízo o comprovante de pagamento ORIGINAL, nos termos da CNGC e a guia de recolhimento.
28/11/2022, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2022, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
DECISÃO
Processo: 1006978-81.2020.8.11.0037..
EXEQUENTE: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA FELICIO MARCON
Vistos. Defiro o requerimento de id n. 94926749 e, com fundamento no artigo 809 do Código de Processo Civil, determino a conversão da Execução para Execução por Quantia Certa. Procedam-se as anotações necessárias de autuação e registro. Cite-se o executado para pagar a dívida no valor de R$1.246.772,55 (um milhão duzentos e quarenta e seis mil setecentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados em 10%, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. Do mandado ou carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhes será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. Não encontrados o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil. Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal. Ressalte-se que o executado deve permanecer na posse dos bens, na qualidade de fiel depositário, se não houver oposição do exequente. Caso não sejam localizados bens, o executado deve ser intimado a indicá-los em cinco dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, se constatada a omissão (artigo 774 do Código de Processo Civil). O executado deverá ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (artigo 915 do Código de Processo Civil). O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá que o executado requeira o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil). Fica o executado advertido de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade. Defiro, desde já, eventual pedido de oferecimento de meios ao Sr. Oficial para cumprimento do mandado de citação. Quanto ao pedido de expedição de ofício ao SERASAJUD, não vislumbro, por ora, os requisitos autorizadores da concessão, vez que não há provas de que o executado esteja dilapidando seu patrimônio a fim de furtar-se da suposta responsabilidade. Assim, ante a ausência de qualquer circunstância apta a justificar a excepcionalidade da negativação antes da citação, INDEFIRO o pedido formulado no item II. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
24/11/2022, 11:18
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 09:40
Decurso de Prazo
20/09/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente,impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para de prosseguimento ao feito no prazo de 15( quinze) dias.
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2022, 19:19
Publicação
26/08/2022, 06:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/08/2022, 06:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MANTIQUEIRA ALIMENTOS LTDA.
EXECUTADO: MARCIO ANTONIO DE ALMEIDA FELICIO MARCON
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ 1006978-81.2020.8.11.0037
Vistos. Cumpra-se a decisão de id nº 86545128, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito