Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
S E N T E N Ç A 1. Relatório Dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95). 2. Fundamentação A parte requerente foi intimada, para em 05 (cinco) dias, fornecer o atual endereço do requerido, haja vista, a citação ter sido infrutífera, pois, o requerido não reside no endereço antes informado pelo requerente. Até o presente momento a parte autora não informou nenhum endereço valido. Ao contrário, reiterou pedido já indeferido. O desenvolvimento regular do processo foi obstado pela falta de citação da parte ré, o que caracteriza a ausência das condições de procedibilidade da ação, pela não triangularização da lide, tornando-se inviável o prosseguimento da ação, pela falta de pressupostos para seu desenvolvimento regular. Neste sentido, explica Nelson Nery Junior[1]: Ausente algum ou alguns deles (pressupostos processuais), o processo não se encontra regular, de sorte que se impõe a sanação da irregularidade. A lei é quem diz qual a conseqüência para o não preenchimento do pressuposto processual. São pressupostos processuais de existência da relação processual: a) jurisdição; b) citação; c) capacidade postulatória; d) petição inicial. Assim, o Judiciário deve estar atento às realidades sociais e diante da evolução que se lhe apresenta empreender as mudanças de modo a atender com presteza aos reclamos do processo, garantindo sua efetividade, o que não foi possível no presente caso, pois a requerente, intimada pessoalmente, não informou o endereço atual do requerido possibilitando a citação. Desta feita, o processo deve ser extinto, com base no art. 485, IV do Diploma Processual. Não havendo que se falar de suspensão, vez que no ID. 30728873, a qual explicita a impossibilidade suspenção o no âmbito dos Juizados Especiais, tendo em vista os princípios regentes deste Juízo como a celeridade e a economia processual, a teor do art. 2º da LJE. 3. Dispositivo Nos termos do art. 485, IV, do Código Processo Civil, julgo e declaro extinta a presente ação, ante a falta de condição de procedibilidade da ação. Deixo de condenar a requerente ao pagamento de custas, pois não houve citação. Após o transito em julgado, arquive-se procedendo às baixas e anotações de praxe. Publique-se, Registre-se, Intimem-se. Rondonópolis, na data da assinatura digital. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito [1] NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 11ª Edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010. Pg. 525.