Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1002184-85.2018.8.11.0037 Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais Requerente: Erilio Vieira de Matos Requerido: Banco PAN S/A Vistos etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Erílio Vieira de Matos em face de Banco Pan S/A, ambos qualificados nos autos em epígrafe. A pretensão material fundamenta-se na negativa de aquisição de bem móvel (motocicleta) e, por conseguinte, na inexistência do débito correlato. Segundo a narrativa exordial, na data de 29.05.2017 chegou ao endereço do requerente uma multa no valor de R$2.347,76 (dois mil trezentos e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), tendo como objeto da infração uma moto HONDA CG 125 TITAN KS, placa JZT-6064, supostamente de sua propriedade, porém, afirma que jamais adquiriu uma motocicleta ou qualquer outro tipo de veículo automotor, à medida que sequer sabe conduzir um veículo, tampouco possui Carteira Nacional de Habilitação. Sustenta que ao buscar informações a respeito da motocicleta, se dirigiu ao DETRAN-MT e lá descobriu que se tratava de um veículo financiado pelo baco réu, possuindo um gravame de alienação fiduciária. Alega a ocorrência de fraude, pois desconhece a aquisição. Os pedidos de mérito consubstanciam-se na condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$5.617,76 (cinco mil seiscentos e dezessete reais e setenta e seis centavos), ao pagamento de todos os débitos referentes ao veículo, no valor de R$5.595,98 (cinco mil quinhentos e noventa e cinco reais e noventa e oito centavos) e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com documentos. Despacho inicial (Num. 13076308). Formalizada a angularidade da relação jurídica processual, a requerida impugnou a justiça gratuita deferida ao autor, ao argumento de ausência de comprovação da hipossuficiência e na aquisição da motocicleta. No mérito, defendeu a regular contratação de serviços bancários consistente no contrato de financiamento tombado sob nº 000017145772, formalizado em 19/06/2006, que se encontra quitado. Sustenta a ausência de danos e ausência de responsabilidade do banco. Impugna o pedido de indenização por danos morais e postula pela improcedência dos pedidos (Num. 19985294). A autora impugnou a contestação (Num. 25128638). Decisão determinando a produção de prova pericial grafotécnica (Num. 31163292). Laudo pericial (Num. 126584511). Intimadas as partes para manifestarem quanto aos termos do laudo, somente o réu apresentou manifestação (Num. 127975809). Formalizados os autos, vieram conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A impugnação à gratuidade da justiça fundamenta-se, exclusivamente, na aquisição da motocicleta. A arguição é singela e desprovida de elemento fático relevante. Com efeito, a aquisição da motocicleta, por si só, é absolutamente insuficiente para afastar o benefício legal, inclusive pelo baixo valor (R$3.420,00 [três mil quatrocentos e vinte reais]) e quando viabilizada por parcelamento. Assim, inexistindo qualquer fato concreto, tampouco prova que afaste a declaração de hipossuficiência, mantenho os benefícios da gratuidade da justiça. DO MÉRITO O autor nega qualquer relação jurídica com o réu, em especial a consistente na aquisição de uma motocicleta, e alega ter sofrido danos materiais e morais em razão de infrações de trânsito em seu nome, da motocicleta supostamente financiada junto ao réu. Citada, a ré afirmou a existência de relação jurídica firmada com o autor por meio do contrato de financiamento tombado sob nº 000017145772, formalizado em 19/06/2006. Para comprovar suas alegações, apresentou cópia do contrato. Por sua vez, o autor refutou os argumentos aduzidos pelo réu e impugnou a autenticidade do documento juntado. Diante de tais alegações, foi determinada a produção de prova pericial, a fim de verificar a regularidade da contratação. Denota-se do laudo pericial acostado aos autos (Num. 126584511) que a assinatura exarada no contrato juntado pelo réu foi produzida pelo punho escritor do autor, conforme os apontamentos feitos pelo perito, sendo, portanto, autêntica. Transcrevo: Do todo exposto e embasado nos elementos supramencionados, conclui o signatário do presente Laudo Pericial, que a firma apócrifa constante no documento “Contrato de Abertura de Crédito - Veículos”, devidamente identificado no item “Peça Questionada” e aqui analisado, originou no punho escritor de Erílio Vieira de Matos. Por conseguinte, tratando-se de assinatura autêntica. (Num. 126584511 - Pág. 11). Intimadas as partes para manifestarem sobre o laudo, somente o réu apresentou manifestação, concordando com os apontamentos feitos (Num. 127975809). O artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe que compete ao autor provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito. Com efeito, o réu logrou êxito em desconstituir o direito do autor, haja vista a conclusão da prova pericial produzida, que sequer foi impugnada pelo autor. Portanto, não comprovando o autor a irregularidade na contratação, não há como ser reconhecida a prática de ato ilícito pela parte requerida, motivo pelo qual os pedidos de mérito devem ser julgados improcedentes. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA AUTORA IMPROVIDA. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ASSINATURA AUTÊNTICA. EXIGIBILIDADE DO DÉBITO RECONHECIDA. Ação declaratória cumulada com reparação de danos morais veiculada em petição padronizada. A autora que alegou ter verificado a existência de empréstimo consignado junto ao banco réu em seu benefício, contratação por ela desconhecida. Sentença de improcedência. Recurso da autora. Validade do contrato. Prova grafotécnica que concluiu pela autenticidade da assinatura (fls. 244/262). Ademais, o fato de a autora não ter trazido aos autos qualquer indício mínimo de suas alegações somado à apresentação dos documentos pelo réu eram circunstâncias suficientes para se concluir pela existência da relação jurídica entre as partes e a origem do débito. Além disso, as partes foram intimadas para se manifestarem acerca do laudo pericial (fls. 266/267) e a autora se manteve inerte (fl. 274). Litigância de má-fé mantida. Multa processual fixada em 5% do valor da causa. Tentativa de alteração da verdade dos fatos relacionados à causa de pedir (contratação do empréstimo). Ação julgada improcedente. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10016472820218260438 Penápolis, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 17/08/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/08/2023) EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – Contrato de empréstimo consignado- Impugnação da autenticidade- Perícia grafotécnica conclusiva- Assinatura autêntica- Documento digitalizado- Ausência de mácula- Descontos- Exercício regular de direito– Dano moral e material – Não ocorrência: – Admite-se o desconto consignado em folha de pagamento, desde que o consumidor tenha prévia ciência de tais lançamentos, não constituindo, pois, ilícito indenizável. Licitude demonstrada pela perícia grafotécnica sobre documento digitalizado, que restou conclusiva acerca da autenticidade da assinatura aposta, corroborada, outrossim, por outros elementos dos autos. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10026929820198260224 SP 1002692-98.2019.8.26.0224, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 17/06/2021, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/06/2021) DISPOSITIVO Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na ação de indenização por danos materiais e morais proposta por Erílio Vieira de Matos em face de Banco Pan S/A. JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Fixo a verba honorária em 10% sobre o valor da causa, nos moldes do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, notadamente pela baixa complexidade da ação. A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art.98, §2º). Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, nos moldes do artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações pertinentes. P.R.I.C. Primavera do Leste (MT), 10 de outubro de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito