Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1001944-34.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: PATRICIA A. C. CAMPOS ODONTOLOGIA - ME
EXECUTADO: LARISSA DA SILVA NASCIMENTO COSTODIO
Vistos, etc. Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido.
Trata-se de processo de execução de título extrajudicial em que a parte Executada não procedeu com o pagamento voluntário do débito, não sendo, ainda, localizados bens penhoráveis em seu nome para satisfazer integralmente a dívida em execução. Saliento, foram tentadas penhoras nas contas bancárias via Sisbajud, de eventuais veículos em seu nome através do Renajud e pesquisa junto ao sistema Infojud, retornando todas negativas. Intimada para indicar bens, a parte Exequente, no ID n. 177428543 requereu a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens que guarnecem na residência da Executada, com fundamento na exceção do art. 833 do CPC, que prevê a possibilidade de penhora de obras de arte, adornos suntuosos ou de elevado valor que ultrapassem a necessidade comum ao padrão médio de vida. Apesar da possibilidade, a experiência tem mostrado ser quase sempre infrutífera a tentativa de penhora dos bens que guarnecem na residência do devedor, pois normalmente são bens essenciais ao dia a dia e ao final, não há eficácia alguma na determinação. Ora, observando os resultados das penhoras, é evidente que não se trata do caso da Executada, por este motivo, INDEFIRO o pedido de mandado de penhora e avaliação de bens da Executada. Nota-se que a parte Exequente não indicou bens móveis ou imóveis para prosseguir a execução e se mostra inviável o prosseguimento deste feito ante a insolvência da devedora. Os Juizados Especiais são regidos notadamente pelos princípios da informalidade e celeridade processuais, art. 2º da Lei n. 9.099/95, de onde as demandas judiciais, sob a sua égide, não podem se perpetuar no tempo sem solução.
Trata-se de Justiça célere, e assim deve ser para propiciar que um maior número de demandas seja julgado no menor tempo possível. Assim, as demandas judiciais sob a sua égide não podem prolongar-se indefinidamente sem resolução, o que corrobora a extinção do presente feito em razão da não localização de bens para satisfazer a execução. Desta feita, sem localização de bens penhoráveis, a extinção da presente demanda executiva é medida a se impor, conforme estabelece o art. 53, § 4º da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 53 (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Registro que, em que pese o caput de referido dispositivo trate da execução de título executivo extrajudicial, tal também é aplicável as execuções de título judicial, como ensina o enunciado 75 do FONAJE: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Nos termos do art. 53, §4º da Lei 9.099/95 c/c enunciado 75 do FONAJE, JULGO EXTINTO O PROCESSO frente à ausência de bens penhoráveis. Sem a condenação ao pagamento das custas processuais ou honorários advocatícios, moldes do art. 55 da Lei 9099/95. Publique-se, registre-se e intimem-se. Marcelo Sebastião Prado de Moraes Juiz de Direito