DIEGO JOSE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO JOSE DA SILVA
OAB/MT 100300·Representa: Autor
DIEGO JOSE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO JOSE DA SILVA
OAB/MT 10030·CPF·Representa: Autor
RICARDO CORREA MARQUES
OAB/MT 10622·CPF·Representa: Réu
DIEGO JOSE DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DIEGO JOSE DA SILVA
OAB/MT 100300·Representa: Réu
Movimentações
Documento
21/11/2024, 16:38
Remessa (outros motivos)
19/11/2024, 17:04
Definitivo
19/11/2024, 17:04
Trânsito em julgado
19/11/2024, 17:04
Decurso de Prazo
07/09/2024, 02:05
Publicação
16/08/2024, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/08/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1003622-71.2021.8.11.0028..
EXEQUENTE: CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA
EXECUTADO: MANA AUTO PECAS LTDA
VISTOS,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CASA DA BORRACHA COMERCIAL LTDA em face de MANA AUTO PECAS LTDA. As partes entabularam acordo que fora homologado à ID. 129194134. A executada efetuou o pagamento de 5 (cinco) parcelas (ID. 127188612, 128971505, 132859768 e 136894947). Houve o descumprimento do acordo, noticiado à ID. 157537647. Os alvarás foram expedidos, conforme certificado à ID. 164817418.
Ante o exposto, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, uma vez que ocorreu a quitação do débito. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 15:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1003622-71.2021.8.11.0028..
EXEQUENTE: CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA
EXECUTADO: MANA AUTO PECAS LTDA
VISTOS,
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL proposta por CASA DA BORRACHA COMERCIAL LTDA em face de MANA AUTO PECAS LTDA. As partes entabularam acordo que fora homologado à ID. 129194134. A executada efetuou o pagamento de 5 (cinco) parcelas (ID. 127188612, 128971505, 132859768 e 136894947). Houve o descumprimento do acordo, noticiado à ID. 157537647. Os alvarás foram expedidos, conforme certificado à ID. 164817418.
Ante o exposto, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, com resolução do mérito, uma vez que ocorreu a quitação do débito. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se os autos. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento
14/08/2024, 15:07
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/08/2024, 15:07
Conclusão (para julgamento)
07/08/2024, 14:16
Ato ordinatório
07/08/2024, 14:13
Publicação
29/07/2024, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/07/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento
25/07/2024, 15:43
Documento
25/07/2024, 15:43
Documento
25/07/2024, 15:43
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:10
Decurso de Prazo
25/07/2024, 02:10
Publicação
03/07/2024, 02:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/07/2024, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1003622-71.2021.8.11.0028..
EXEQUENTE: CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA
EXECUTADO: MANA AUTO PECAS LTDA
VISTOS EM CORREIÇÃO, Considerando que a manifestação da executada (ID 149303138) não considera o previsto no acordo homologado, qual seja, "2.3. O não pagamento de qualquer parcela no seu vencimento, importará no vencimento integral e antecipado do débito, sujeitando a DEVEDOR, além da execução do presente instrumento, ao pagamento do valor integral do débito, sobre o qual incidirá a aplicação de multa de 10%, juros de mora de 1% ao mês e correção monetária e mais custas processuais e honorários advocatícios na base de 20% sobre o valor total do débito, sem prejuízo de serem enviados a protesto.", vez que apresentou a soma simples do valor da dívida, com razão o EXEQUENTE. Assim, com o trânsito, EXPEÇA-SE alvará em favor da exequente no valor de R$ 4.549,01 (quatro mil e quinhentos e quarenta e nove reais e um centavo), devendo a serventia atentar-se aos poderes conferidos ao patrono. Havendo valor remanescente, proceda-se a devolução ao executado, devendo ser expedido competente alvará, atentando-se aos poderes conferidos ao patrono. Expedidos os alvarás, façam os autos conclusos para extinção. Cumpra-se, expedindo o necessário.
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento
01/07/2024, 17:21
Outras Decisões
01/07/2024, 17:21
Conclusão (para despacho)
27/06/2024, 17:43
Desarquivamento
27/06/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 09:47
Provisório
15/03/2024, 15:40
Desarquivamento
15/03/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 09:42
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:57
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:25
Provisório
18/10/2023, 14:47
Publicação
03/10/2023, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2023, 16:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
SENTENÇA
Processo: 1003622-71.2021.8.11.0028..
EXEQUENTE: CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA
EXECUTADO: MANA AUTO PECAS LTDA
VISTOS,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que CASA DA BORRACHA COMERCIAL LTDA e MANA AUTO PEÇAS LTDA realizaram acordo e postulam pela sua homologação – ID 126531256. É o relatório. Decido. DO PEDIDO DE DESBLOQUEIO FEITO PELO EXECUTADO – ID 127188606 O executado solicitou o desbloqueio dos valores constritos via Sisbajud em razão do termo de confissão de dívida. Aduz ainda que “a medida é necessária para saúde financeira da mesma e respectivo cumprimento do acordo”. O exequente discordou, pois faz jus a garantia. Observa-se dos art. 1.419 e seguintes do Código Civil que o credor tem direito a garantia da dívida. Em se tratando de parcelamento, o CC é expresso: Art. 1.421. O pagamento de uma ou mais prestações da dívida não importa exoneração correspondente da garantia, ainda que esta compreenda vários bens, salvo disposição expressa no título ou na quitação. Sendo a penhora em dinheiro prioritária (art. 835, I do CPC), aliado a ausência de alegação de eventual impenhorabilidade dos valores constritos, não há óbice a manutenção da penhora até a quitação da dívida. Não é demais mencionar que o exequente, principal interessado na execução, manifestou-se pela manutenção do bloqueio como forma de garantir o débito. O executado, por sua vez, não apresentou nenhum fundamento legal que justifique o desbloqueio. No que tange as alegações de “novação” feitas pelo executado, considerando que o acordo não foi homologado por este juízo, em que, não foi constituído o título judicial, DEIXO de analisar as alegações do executado por não corresponderam ao cenário fático-jurídico do processo. INDEFIRO o pedido, para MANTER o bloqueio de dinheiro até a quitação do débito. DO ACORDO Inicialmente cumpre registrar que a conciliação pressupõe a existência de partes divergentes, com interesses conflitantes, que, de comum acordo, fazem concessões recíprocas na busca de prevenir ou extinguir o litígio. Com efeito, o artigo 139, incisos II e V do Novo Código de Processo Civil que o juiz velará pela rápida solução do litígio, buscando atingir a conciliação das partes, sendo que, caso isso ocorra, o processo será decidido com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do CPC. Assim, a homologação do acordo pelo magistrado possui o condão de atribuir validade de decisão judicial ao acordo, sendo que o juiz somente procederá a esse ato quando entender que a forma em que o acordo foi realizado pelas partes, atende não somente à legislação pertinente ao caso, como, também, seu senso de justiça. A livre manifestação da vontade das partes em encerrar o litígio tem que ser respeitada pelo julgador, não podendo sofrer interferência indevida já que a este, salvo nas hipóteses de grosseira ilegalidade, cabe apenas averiguar o aspecto formal do ato e, se resguardado pela legalidade, ratificá-lo. Dessa forma, ao tomar qualquer decisão dentro desse tema, cumpre ao juiz ser extremamente cauteloso, pois qualquer alteração no regime vigente pode trazer funestas repercussões na sensibilidade infantil. Assim, não deve o magistrado ser severo demais ao analisar o comportamento alheio, nem excessivamente tolerante, por mera negligência. Por conseguinte, constato que o acordo celebrado preserva os interesses das partes e, não constato nenhuma irregularidade na avença apresentada em juízo. Por esta razão, HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e legais efeitos o acordo de ID 126531256. Considerando que o acordo foi omisso, CONDENO o executado ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, no valor de 10% do valor do acordo, nos termos do art. 85, §2º do CPC. P.I.C. Transitada em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente até a quitação de todas as parcelas. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento
29/09/2023, 17:22
Homologação de Transação
29/09/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 09:32
Conclusão (para decisão)
30/08/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DECISÃO
Processo: 1003622-71.2021.8.11.0028..
EXEQUENTE: CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA
EXECUTADO: MANA AUTO PECAS LTDA
VISTOS, Considerando que o acordo não dispõe quanto a valores eventualmente constritos, aliado ao fato de que a dívida foi parcelada, INTIME-SE o exequente para informar se concorda com o desbloqueio dos valores constritos, no prazo de 05 dias, sob pena de aceitação tácita. Após, conclusos para homologação do acordo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 13:56
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:37
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 14:31
Publicação
19/07/2023, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/07/2023, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE POCONÉ
DESPACHO
Processo: 1003622-71.2021.8.11.0028..
EXEQUENTE: CASA DA BORRACHA COMERCIAL LIMITADA
EXECUTADO: MANA AUTO PECAS LTDA
Vistos,
Trata-se de
Trata-se de Execução de Titulo Extrajudicial. Devidamente intimado para pagar o débito (id. 120016643), o executado quedou-se inerte. Considerando que o ultimo demonstrativo de débitos está desatualizado, sendo acostado no ano de 2021 (id. 68884632). INTIME-SE o exequente para juntar nos autos os cálculos devidamente atualizados, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, concluso para decisão. Cumpra-se. Katia Rodrigues Oliveira Juíza de Direito