SEBASTIAO AUGUSTO CORREA DE MORAES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SEBASTIAO AUGUSTO CORREA DE MORAES
OAB/MT 10416·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Certidão)
05/09/2025, 17:14
Remessa (outros motivos)
22/08/2025, 20:24
Decurso de Prazo
19/07/2025, 02:39
Decurso de Prazo
19/07/2025, 01:53
Petição (Resposta)
11/07/2025, 09:59
Publicação
11/07/2025, 00:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/07/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 02:03
Definitivo
07/07/2025, 12:14
Documento (Alvará)
07/07/2025, 12:14
Publicação
25/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1051554-84.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ETEVALDO GONCALVES DA SILVA
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA, em face de ETEVALDO GONÇALVES DA SILVA. A parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados nos autos, indicando os dados bancários para tal finalidade, bem como a extinção do feito ante o cumprimento integral da obrigação (id. 192128532). Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da análise detida dos autos, verifico que a empregadora do executado (Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso – ALMT), procedeu com os descontos mensais dos valores devidos, conforme determinado por este Juízo (id. 139584676), até a integral quitação da obrigação exequenda. Verifica-se, ainda, que a exequente requereu o levantamento do saldo remanescente depositado em conta judicial, e a extinção do feito, em razão da satisfação integral do crédito exequendo. Posto isso, considerando o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a presente Execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial em favor da parte Exequente, até zerar a conta, transferindo o montante depositado nos autos, na forma requerida e para os dados bancários indicado no id. 159650875. Consigno que não há necessidade de aguardar o decurso do prazo para expedição do Alvará. Sem prejuízo da determinação supra, OFICIE-SE à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso – ALMT, através do setor responsável, para interromper os descontos do salário do executado, concernente a este feito. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 23 de junho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
10/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 02:03
Definitivo
07/07/2025, 12:14
Documento (Alvará)
07/07/2025, 12:14
Publicação
25/06/2025, 02:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1051554-84.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ETEVALDO GONCALVES DA SILVA
VISTOS.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA, em face de ETEVALDO GONÇALVES DA SILVA. A parte exequente requereu o levantamento dos valores depositados nos autos, indicando os dados bancários para tal finalidade, bem como a extinção do feito ante o cumprimento integral da obrigação (id. 192128532). Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Da análise detida dos autos, verifico que a empregadora do executado (Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso – ALMT), procedeu com os descontos mensais dos valores devidos, conforme determinado por este Juízo (id. 139584676), até a integral quitação da obrigação exequenda. Verifica-se, ainda, que a exequente requereu o levantamento do saldo remanescente depositado em conta judicial, e a extinção do feito, em razão da satisfação integral do crédito exequendo. Posto isso, considerando o cumprimento integral da obrigação, JULGO EXTINTA a presente Execução nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. EXPEÇA-SE o competente Alvará Judicial em favor da parte Exequente, até zerar a conta, transferindo o montante depositado nos autos, na forma requerida e para os dados bancários indicado no id. 159650875. Consigno que não há necessidade de aguardar o decurso do prazo para expedição do Alvará. Sem prejuízo da determinação supra, OFICIE-SE à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso – ALMT, através do setor responsável, para interromper os descontos do salário do executado, concernente a este feito. Após, ARQUIVEM-SE os autos com as devidas baixas. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá - MT, 23 de junho de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
24/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2025, 14:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2025, 14:50
Conclusão (para julgamento)
14/06/2025, 18:36
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 05:26
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 01:34
Ato ordinatório
22/11/2024, 16:54
Ato ordinatório
21/11/2024, 14:11
Documento (Ofício)
21/11/2024, 14:05
Decurso de Prazo
20/11/2024, 02:17
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:54
Publicação
11/11/2024, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/11/2024, 02:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o (s) advogado (s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar novo cálculo atualizado do débito, que deverá acompanhar o ofício a ser expedido para a Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, com intuito de satisfação integral da dívida, conforme determinado no id 127497163.
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 12:47
Publicação
04/11/2024, 07:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 1051554-84.2019.8.11.0041
VISTOS.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizado por SESI – SERVIÇO SOCIAL DA INDUSTRIA em face de ETEVALDO GONÇALVES DA SILVA. No id. 127956147, o exequente requereu a correção de erro material na decisão de id. 127497163, a qual constou na determinação o nome de pessoa estranha aos autos “Messias Pereira de Moraes – CPF: 837.073.521-53”. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que na decisão proferida no id. 127497163 consta a seguinte determinação “Assim, reitere-se a expedição de ofício à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para que proceda a penhora sobre o salário do executado MESSIAS PEREIRA DE MORAES - CPF: 837.073.521-53, no percentual requerido pela exequente de 30% (trinta por cento) do valor líquido, o que certamente não comprometerá a subsistência do executado, que, como dito na decisão anterior exibe nas redes sociais uma condição de vida que se distancia de parcos recursos financeiros.”, contudo, a pessoa mencionada é estranha aos autos. Desse modo, para sanar o erro material da decisão de id. 136658644, onde se lê “(...)sobre o salário do executado MESSIAS PEREIRA DE MORAES - CPF: 837.073.521-53” LÊ-SE “(...) sobre o salário do executado ETEVALDO GONCALVES DA SILVA – CPF: 550.018.231-53”. Outrossim, verifico que até a presente data não foi expedido o ofício à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, conforme determinado na referida decisão. Diante disso, EXPEÇA-SE Ofício à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para que proceda a penhora sobre o salário do executado ETEVALDO GONCALVES DA SILVA – CPF: 550.018.231-53, no percentual requerido pela exequente de 30% (trinta por cento) do valor líquido, o que certamente não comprometerá a subsistência do executado, que, como dito na decisão anterior exibe nas redes sociais uma condição de vida que se distancia de parcos recursos financeiros. EXPEÇA-SE o necessário. INTIME-SE CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 31 de outubro de 2024. Dra. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:45
Outras Decisões
31/10/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 10:44
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 18:21
Ato ordinatório
26/01/2024, 18:21
Publicação
13/12/2023, 05:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1051554-84.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ETEVALDO GONCALVES DA SILVA Cumpra-se a decisão do Id. 127497163. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 16:57
Mero expediente
11/12/2023, 16:56
Decurso de Prazo
28/09/2023, 08:00
Decurso de Prazo
28/09/2023, 02:13
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 15:02
Publicação
01/09/2023, 03:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2023, 03:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1051554-84.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ETEVALDO GONCALVES DA SILVA Não obstante este Juízo já tenha deferido a penhora do salário do executado, os valores descontados dele não foram suficientes para quitar a obrigação que, em 25/05/2023, perfazia R$ 1.825,68. Assim, reitere-se a expedição de ofício à Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, para que proceda a penhora sobre o salário do executado MESSIAS PEREIRA DE MORAES - CPF: 837.073.521-53, no percentual requerido pela exequente de 30% (trinta por cento) do valor líquido, o que certamente não comprometerá a subsistência do executado, que, como dito na decisão anterior exibe nas redes sociais uma condição de vida que se distancia de parcos recursos financeiros. O exequente deve entrar em contado com a Secretaria do Juízo para juntar novo cálculo atualizado do débito para acompanhar o ofício, com intuito de satisfação integral da dívida. Cuiabá, data registrada no sistema. VANDYMARA G. R. PAIVA ZANOLO Juíza de Direito
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 11:36
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2023, 11:36
Decurso de Prazo
20/06/2023, 00:44
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 11:26
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 05:50
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
26/04/2023, 13:35
Decurso de Prazo
26/04/2023, 07:50
Publicação
17/04/2023, 03:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA, para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem acerca do prosseguimento do feito, querendo o que entender de direito. Nada Mais.
14/04/2023, 00:00
Recebimento
13/04/2023, 21:32
Remessa (outros motivos)
13/04/2023, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:28
Decurso de Prazo
25/03/2023, 03:22
Publicação
03/03/2023, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito, com o abatimento do valor já depositado, a fim de que seja analisado o pedido do ID 84137287.
02/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 14:55
Ato ordinatório
01/03/2023, 14:54
Ato ordinatório
24/02/2023, 17:11
Decurso de Prazo
14/02/2023, 05:55
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 15:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 14:55
Publicação
23/01/2023, 12:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2023, 07:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1051554-84.2019.8.11.0041..
EXEQUENTE: SESI - SERVICO SOCIAL DA INDUSTRIA
EXECUTADO: ETEVALDO GONCALVES DA SILVA Analisando o extrato da conta vinculada a este processo, constata-se que foram depositados os valores descontados mensalmente do salário do executado, que totalizam o valor atualizado de R$ 10.118,75. Logo, vincule-se tal montante com rendimentos e expeça-se alvará em favor da exequente, também com rendimentos, transferindo-o para os dados bancários que deverão ser informados no prazo de 15 dias. Na sequência,
intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, juntar cálculo atualizado do débito, com o abatimento do valor já depositado, a fim de que seja analisado o pedido do ID 84137287. Cuiabá, 10 de janeiro de 2023. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 07:57
Decisão Interlocutória de Mérito
11/01/2023, 07:57
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 18:22
Ato ordinatório
15/09/2022, 18:18
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 17:27
Publicação
04/05/2022, 04:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2022, 04:28
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 09:02
Ato ordinatório
15/09/2021, 17:23
Decurso de Prazo
11/09/2021, 03:55
Decurso de Prazo
11/09/2021, 03:55
Ato ordinatório
30/08/2021, 14:03
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))