Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA ATA DE AUDIÊNCIA CÍVEL REALIZADA POR MEIO DE VIDEOCONFERÊNCIA Audiência de instrução e julgamento. Dia 09 de novembro de 2023, às 14h00min (MT). Autos nº: 1012866-06.2022.8.11.0055. PRESENTES: O Juiz de Direito, a embargante Avance Cursos Preparatorios Ltda – ME, neste ato representada pela sócia-proprietária, Sra. Gisele Alves de Assis, acompanhada da patrona, Dra. Renata Moreira de Almeida Vieira Neto Debesa, a embargada Sonia Cristina Alves Furquim, acompanhada da patrona, Dra. Tatiana Ribeiro da Fonseca, bem como a estagiária Nayara Aparecida Santos, além dos estudantes de direito Anne Carolina da Silva Lima, Ayrton Henrique Teixeira Alves, Maria Vitória Torres Costa e Rayana de Carvalho Mendes. OCORRÊNCIAS: Aberta a audiência foi constatada a presença das partes acima mencionadas, as quais anuíram expressamente na participação do ato por meio de videoconferência, via aplicativo Microsoft Teams. Posteriormente, o MM. Juiz tentou a conciliação entre as partes, restando esta exitosa, após cerca de 25 minutos de tratativas, sendo registrado em áudio e vídeo os termos do acordo e a concordância expressa dos presentes. Segue o resumo do acordo: A parte embargante assume a obrigação de pagar à parte embargada/exequente a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) sendo 05 (cinco) parcelas iguais e consecutivas no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sendo que a 1ª parcela fica com vencimento para 01/03/2024, devendo os pagamentos serem realizados por meio de depósito/transferência em conta, que será informado pela Dra. Tatiane no telefone (11) 9.9706-6966. Frisa-se que caso o vencimento recaia sobre dia não útil, o pagamento deverá ser feito no primeiro dia útil subsequente. As partes já saem devidamente cientificadas de que caso haja o descumprimento do presente acordo, haverá o vencimento antecipado de todas as parcelas vincendas, correção monetária pelo INPC e juros moratórios de 1% ao mês, além de multa no valor de 20% do referido acordo. Além disso, a presente ação deverá ser extinta. Ademais, o presente acordo implica na extinção da ação de n.º 1010011-54.2022.8.11.0055, sendo que cópia desta ata deve ser juntada na execução para que a mesma também seja extinta. Cada parte arca com os honorários de seus patronos. Sem custas e despesas processuais. Com este acordo as partes se dão por satisfeitas. DELIBERAÇÃO: Em seguida, pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte
SENTENÇA
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Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, ficando homologado por sentença o acordo celebrado pelas partes. Honorários advocatícios na forma acordada. Sem custas remanescentes. “Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.” NADA MAIS, encerrou-se esta audiência. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito