Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1017952-86.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: MANTENEDORA EDUCACIONAL PELEGRINO CIPRIANI LTDA
EXECUTADO: ALESSANDRA BENTO DA SILVA
Intimação - SENTENÇA
Vistos, etc. Inicialmente, passo a retificar a decisão anterior de Id. 122832666, tendo em vista o erro material visível, no qual a decisão lançada que não se refere a feito, sendo assim, passo a analise dos embargos de declaração. DECIDO. A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte Reclamante/Embargante no Id. 122669041 em face da sentença que julgou extinto o feito ante a inadmissibilidade de expedição de Carta Precatória. Inicialmente, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”. No que se referem os pedidos contidos nestes embargos, a parte Embargante, relata existência de omissão/erro material na sentença, aduzindo que a competência territorial possui natureza relativa e requer a reforma da sentença de Id.121804902. Pois bem. Da análise dos autos, verifico que inexistem quaisquer omissões, contradições, obscuridades ou erro material na sentença, posto que para ocorrer à triangulação processual torna-se imprescindível a citação/intimação do executado, o que não seria possível com a executada tendo como domicilio a cidade de NOVO PROGRESSO/PA. Ademais, resta salientar que para efetuar a citação da parte, é necessária à expedição da carta Precatória, o que, contudo, encontra-se vedado no âmbito dos juizados especial cíveis, nos termos do artigo 25 do Provimento N. 22 Do CNJ. Vejamos: Art. 25. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos destinatários, ou correspondência com aviso de recebimento quando o destinatário for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal.(grifo nosso) Neste sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA NO DOMICILIO DO AUTOR. INVIABILIDADE DA EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA, PERANTE O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO CASO CONCRETO. DEVER DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA LEI N.º 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inicialmente, defere-se a gratuidade de justiça à parte recorrente, haja vista a hipossuficiência inferida dos documentos apresentados aos autos (ID 21637785). 2. Insurge-se o autor contra a sentença que reconheceu de ofício a incompatibilidade do procedimento dos Juizados Especiais para o julgamento da demanda, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, com fundamento nos artigos 51, inciso II, e artigo 4º, ambos da Lei 9.099/95. 3. No presente caso, constata-se que o autor ajuizou ação de execução de titulo extrajudicial no foro do seu domicilio, embora o réu tenha domicilio no Rio de Janeiro/RJ. 4. Embora seja possível a intimação por meio qualquer meio idôneo de comunicação, a citação por intermédio do aplicativo ?whatsapp?, como requer o recorrente, por ora, não encontra amparo legal. 5. A expedição de carta precatória perante os Juizados Especiais deve ser determinada apenas excepcionalmente, devendo ser analisada a situação concreta. 6. A fim de demonstrar a excepcionalidade da expedição de carta precatória nos Juizados Especiais, transcrevem-se os seguintes posicionamentos jurisprudenciais, atinente a processos na fase de cumprimento da sentença: ?[...]II. Não se desconsidera que a expedição de carta precatória à penhora de bem localizado em outro estado da federação, a rigor, não coadunaria aos princípios orientadores dos juizados especiais (simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade - Lei 9.099/95, Art. 2º). III. Não obstante, este órgão revisional já manifestou entendimento (Acórdão n. 1120326, DJe 05.09.2018) no sentido de que, se o processo de conhecimento, desde seu início, apontava o domicílio do réu em outra unidade da federação, logo não há lastro para se rechaçar a expedição de carta precatória na fase de execução do título judicial [...]? (TJDFT - Acórdão 1283379, 07074621620198070006, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 28/9/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) ?[...] 6. A Lei n. 9.099/1995 consagrou os princípios celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual. E, de fato, à primeira vista tais princípios não se coadunariam com a expedição de carta precatória, no entanto, se desde o início do processo de conhecimento o domicílio do réu era em outra unidade da Federação, impedir a expedição da carta precatória na fase de execução seria o mesmo que permitir ao exequente ganhar, mas não levar. [...].? (TJDFT - Acórdão 1166696, 07012231420188079000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/4/2019, publicado no DJE: 3/5/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.). ?[..] 3. A Lei n. 9.099/95 não veda a delegação do cumprimento dos atos processuais através de precatória ou qualquer outro meio de comunicação (art. 13, § 2º e art. 18, inciso III, Lei no. 9.099/95), contudo os Juizados Especiais Cíveis norteiam-se pelos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual e, em tese, não se coadunam com a expedição de carta precatória para penhora de bens em outra unidade da Federação. 4. Se o processo de conhecimento, desde seu início, apontava o domicílio do réu em outra unidade da federação, logo não há lastro para se rechaçar a expedição de carta precatória na fase de execução do título judicial. Precedentes: (Acórdão n.892702, 20120610108054ACJ, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 08/09/2015, Publicado no DJE: 14/09/2015. Pág.: 596). [...]?. (TJDFT - Acórdão 1089346, 07296377620168070016, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 12/4/2018, publicado no DJE: 8/5/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 7. Desse modo, a expedição de carta precatória para a citação do executado, na situação em tela, acarretaria inviabilização da aplicação dos princípios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, previstos na Lei n.º 9.999/1995. 8. Destarte, irretocável a sentença vergastada. 9. Recurso conhecido e improvido. 10. Condenada a parte recorrente vencida (parte autora) ao pagamento ao pagamento das custas processuais, as quais se encontram com a sua exigibilidade suspensa, haja vista a gratuidade de justiça deferida (art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ante a ausência de contrarrazões. 11. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do artigo 46 da Lei n.º 9.099/95.(TJ-DF 07465794720208070016 DF 0746579-47.2020.8.07.0016, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/12/2020, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 21/01/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Sendo assim, resta claro a impossibilidade do prosseguimento da presente demanda junto a este Juízo. Ademais, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na decisão, mas sim de alterá-la. De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se integra ao caso em espécie. Portanto, se o Embargante entende que o comando judicial é errôneo, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico. Colaciono entendimento do Tribunal Pátrio do qual coaduno: “RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO ADEQUADA DO ART. 53, § 4º, DA LEI N. 9.099 /95. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099 /95, facultando-se ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial do executado, indicando bens passíveis de constrição judicial. 2. Na hipótese, verifica que restaram frutíferas as pesquisas de bens via RENAJUD, Receita Federal e Bacen, de forma que foram empreendidas diligências suficientes para justificar a extinção do processo. 3. O processo nos juizados especiais orienta-se pelos critérios da celeridade e economia processual, de forma que não pode permanecer indefinidamente ao aguardo de localização de bens do executado. 4. Recurso conhecido e improvido. sentença mantida por seus próprios fundamentos. a súmula de julgamento servirá de acórdão na forma do art. 46 da lei n. 9.099 /95. Sem condenação da recorrente ao pagamento das custas e honorários, em razão da ausência de contrarrazões. (TJ-SP - RI: 00014455520208260001 SP 0001445-55.2020.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 19/08/2020, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/08/2020)”. Dessa forma, mantenho a sentença em todos os seus termos. CONCLUSÃO Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material ser sanado na sentença objurgada. Intimem-se as partes, através de seus procuradores. Decorrido o prazo, remeta-se ao arquivo, com as anotações de estilo. Cumpra-se. Patrícia Ceni Juíza de Direito