Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1033466-79.2023.8.11.0001..
REQUERENTE: WANIA CHRISTINA ZAVIASKY
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto,
Trata-se de reclamação em que a parte autora WANIA CHRISTINA ZAVIASKY move em face do ESTADO DE MATO GROSSO visando o reconhecimento do direito à incorporação de servidor público, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, tendo por pressuposto o reconhecimento de inconstitucionalidade da Lei nº 7.299/2000, que revogou referido direito. Foi suscitada a Arguição de Inconstitucionalidade, em recurso paradigma distribuído sob o nº 0012951-66.2013.8.11.0041, oportunidade em que houve o sobrestamento dos processos correlacionados. Não obstante, com a resolução do incidente, torna-se mister a continuidade do feito. É o sucinto relatório, até porque dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Conforme já pontuado, a questão controvertida foi objeto de discussão junto ao Acórdão paradigma, distribuído ao E. TJMT sob o nº 0012951-66.2013.8.11.0041, que reconheceu a constitucionalidade da lei invectivada e, portanto, a legítima revogação do direito à incorporação, prevalecendo a seguinte tese: “A Constituição do Estado de Mato Grosso não prevê seja proposição tendente a tratar dos vencimentos dos servidores do Poder Judiciário de competência do Pleno do Tribunal de Justiça, apenas a deliberação administrativa. Se o Regimento Interno prevê a competência do Tribunal Pleno para deliberação de projetos de lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, sua eventual inobservância não acarreta inconstitucionalidade, mas mera contrariedade ao próprio regimento. Arguição de inconstitucionalidade da Lei Estadual 7.299, de 14/7/00, por vício formal de iniciativa rejeitada.” Opostos embargos de declaração, a fim de preservar a modulação dos efeitos, igualmente foram rejeitados, conforme se observa na tese fixada: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial nem à modulação de efeitos de julgado quando não configurados os vícios do art. 1.022 do CPC. O controle de constitucionalidade formal limita-se à análise da validade da norma sob o aspecto da iniciativa e do processo legislativo, não abrangendo efeitos materiais ou aplicação concreta da norma. A modulação dos efeitos da decisão somente é cabível quando declarada a inconstitucionalidade da norma ou modificada jurisprudência dominante, o que não ocorreu no caso." Recentemente, após a resolução do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade, a Turma Recursal decidiu questão idêntica, junto aos autos nº 1029819-76.2023.8.11.0001, oportunidade em que, uma vez mais, foi refutada a inconstitucionalidade da norma hostilizada e, portanto, a higidez da revogação do instituto da incorporação. Nessa medida, rejeitada a tese da inconstitucionalidade da Lei nº 7.299/2000, situação já sedimentada na jurisprudência, tanto do E. TJMT, quanto da Turma Recursal Única, a improcedência é medida impositiva, na exata medida em que o direito pleiteado a incorporação foi, constitucionalmente, suprimido do ordenamento jurídico. Portanto, considerando que ambos os requisitos (nomeação/tempo) não foram atingidos, antes da supressão do dispositivo; e considerando inexistir direito adquirido a regime jurídico, inviabilizada a demanda. Diante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julga-se improcedente o presente feito, com esteio, per relationem, no Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade instaurado nos autos nº 0012951-66.2013.8.11.0041 - TJMT. Sem condenação em custas e honorários, consoante artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95, conjugado com o artigo 27, da Lei nº 12.153/09. Sentença sujeita à apreciação da MMª Juíza de Direito consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95. Ana Cássia Gonçalves Juíza Leiga Visto, Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Cuiabá/MT, datação em sistema. Glenda Moreira Borges Juiz de Direito