Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: ARTALINA LUIZA DE ABREU
PROCESSO 1025062-07.2021.8.11.0002;
VISTOS.
Cuida-se de manifestação por meio da qual a executada, postula o imediato desbloqueio de valores constritos eletronicamente via SISBAJUD. Defende a impenhorabilidade da verba bloqueada com fulcro no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o montante é inferior ao limite legal de 40 (quarenta) salários mínimos e ostenta natureza eminentemente alimentar, sendo destinado à manutenção de sua subsistência, saúde e despesas ordinárias. Aduz, ademais, a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência (art. 300, CPC) e invoca o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805, CPC) para afastar a constrição, sob pena de violação à dignidade da pessoa humana. Ao final, pugna pelo acolhimento da impenhorabilidade com a consequente liberação dos valores ou, subsidiariamente, do limite protegido por lei. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. DECIDO. Deixo de intimar a parte “ex adversa”, uma vez que sua manifestação não teria o condão de modificar o entendimento deste Juízo. DA TUTELA DE URGÊNCIA No que toca ao pedido tutela de urgência, a via, de pronto, é inadequada. Afinal, o processo de execução está sob a égide do princípio do desfecho único, o qual “preconiza que a extinção normal do processo de execução é aquela favorável ao exequente” (TJMG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 10/10/2013, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL). Assim sendo, qualquer tutela de urgência solicitada no bojo do processo execução somente poderia vir em proveito da parte exequente, já que o feito se destina unicamente a atender a sua pretensão de receber o crédito. Em outras palavras, se o objeto do pedido cautelar é assegurar o resultado útil e profícuo da ação principal, no caso, a execução, e esse resultado seria o pagamento do crédito, não haveria como a parte executada requerer no bojo da execução que visa justamente impedir o resultado útil e profícuo da ação principal (seria um contrassenso). Logo, INDEFIRO o pedido em questão. DA ALEGADA IMPENHORABILIDADE No que toca à impenhorabilidade dos valores bloqueados, dispõe o artigo 833, inciso IV e § 2º, do CPC: “Art. 833. São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o; (...) § 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.”. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DO EXECUTADO. NATUREZA SALARIAL NÃO COMPROVADA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser inviável a penhora, ainda que parcial, de valores recebidos a título de salário, dada a natureza alimentar de tais verbas. 2. O Tribunal a quo, analisado o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que não ficou comprovado pelo recorrente que os valores depositados em sua conta-corrente, os quais foram objeto de penhora, são verba de natureza salarial. 3. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – AgInt no AREsp 1035207/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 14/06/2017) (negrito nosso) Do aludido artigo 833, inciso IV, do CPC, bem como do julgado acima, infere-se que é absolutamente impenhorável a verba de natureza salarial, excepcionando a impenhorabilidade em duas hipóteses: pagamento de prestação alimentícia e importância excedente a 50 salários mensais (artigo 833, § 2º, do CPC) e que o devedor ao alegar a impenhorabilidade de valores depositados em conta bancária (verba salarial ou poupança), deverá comprovar tal alegação. Em que pesem as relevantes alegações tecidas pela executada acerca de sua hipervulnerabilidade etária e da impenhorabilidade de valores até o limite de 40 salários mínimos, constata-se que a requerente não instruiu sua manifestação com os extratos bancários indispensáveis à demonstração de suas assertivas. A falta de comprovação documental sobre a origem dos fundos e o contexto da conta atingida impede este Juízo de verificar se o montante de fato se amolda às proteções dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC. Aliás, a parte executada não juntou um documento sequer apto a corroborar suas alegações, nem mesmo os comprovantes de gastos frente ao valor recebido mensalmente, o que, diante das alegações, era o mínimo esperado. Não é demais dizer que o direito ao desbloqueio exige prova pré-constituída do nexo de impenhorabilidade, encargo do qual a devedora não se desincumbiu de nenhuma forma. Desse modo, diante da absoluta ausência de suporte probatório capaz de corroborar o alegado prejuízo ao mínimo existencial ou a impenhorabilidade da reserva financeira, a rejeição da insurgência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Dessa forma, e sem maiores delongas, INDEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores encontrados nas contas dos executados impugnantes. Caso não seja interposto recurso ou, se interposto, seja destituído de efeito suspensivo, EXPEÇA-SE alvará dos valores bloqueados em favor do credor. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito