Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1039880-93.2023.8.11.0001..
Vistos etc. Dispensado o relatório, conforme estabelece o artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Verifico que o Exequente foi intimado para emendar a inicial (id. 125235309) acostando o instrumento procuratório, o título executivo, assim como, trazendo a memória de cálculo atualizada, excluindo os honorários advocatícios, contudo o mesmo se limitou a juntar a matrícula do imóvel objeto das taxas condominiais, não cumprindo a decisão em sua integralidade. Assim, descumprida a decisão que determinou que o Exequente emendasse a inicial, o indeferimento da mesma é medida adequada com a extinção do feito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO CUMPRIDA – INÉRCIA DA PARTE AUTORA – EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – INTELIGÊNCIA DO ART. 76, PARÁGRAFO 1º DO CPC – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O descumprimento da ordem judicial para emendar a inicial no prazo legal, nos termos do art. 76, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil, resulta na extinção do feito sem julgamento do mérito. (N.U 1000711-14.2021.8.11.0052, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 29/06/2023, Publicado no DJE 29/06/2023). (Negritei). RECURSO INOMINADO. BANCO. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INTIMAÇÃO PARA JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA. INDEFERIMENTO DA EXORDIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. Se o autor não cumpre a diligência determinada pelo magistrado, consistente na juntada de comprovante de endereço em nome próprio ou com declaração do titular do documento, cabível é a extinção do processo. (...) De acordo com o artigo 321, parágrafo único, é incontestável ao informar que “Se o Autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. 4. A sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, não merece reparos e deve ser mantida por seus próprios fundamentos (...). (N.U 1009567-80.2022.8.11.0003, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALMIR ALAERCIO DOS SANTOS, Turma Recursal Única, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 05/04/2023).
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial, e, JULGO extinto o processo, com fulcro no artigo 485, inciso I, c/c artigo 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos mediante as baixas e anotações de estilo. Cumpra. Intime. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. assinado digitalmente Tatiane Colombo Juíza de Direito