Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo nº 0001033-79.2006.8.11.0051 Execução de título extrajudicial. Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial promovida por MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A em face de NEURI ANTÔNIO FROZZA, já devidamente qualificados. A execução foi ajuizada aos 17-4-2006 objetivando a entrega de coisa incerta, com fundamento em Cédula de Produto Rural, cujo vencimento estava programado para 30-9-2005 (id. 49538058, p. 33-35). O despacho citatório foi proferido em 11-5-2006, tendo o executado sido citado na data de 3-7-2006. Contudo, ante sua inércia em satisfação a obrigação, expediu-se mandado de apreensão do produto devido, o qual, entrementes, não foi localizado pelo Oficial de Justiça (id. 49538077, p. 43, 48 e 58). Após, a parte exequente pleiteou a adoção de medidas descabidas, ensejando a paralisação processual, de modo que somente aos 8-9-2014 foi deferida a conversão da execução de entrega de coisa incerta em execução por quantia certa e, posteriormente, procedida à penhora e avaliação do imóvel de matrícula nº 4.839, do RGI local (id. 49538084, p. 73-76 e 96-101; id. 49538088, p. 44-45). Não obstante, foi reconhecida a impenhorabilidade do imóvel constrito, motivo pelo qual a parte exequente pleiteou a penhora das cotas sociais do devedor junto à empresa ALGODOEIRA AGROSAFRAS LTDA., o que foi deferido (id. 49538088, p. 78-80 e 95-96; id. 53547034). O termo de penhora foi expedido e a segunda sócia da empresa intimada (ids. 81692709 e 142873943). Não obstante, a parte exequente pugnou pela adoção de medidas constritivas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, além da indisponibilidade de bens do devedor e a inclusão de sua esposa como coexecutada (id. 81930413). Por fim, requereu a penhora das cotas sociais de ESTER CARMELA BAUM junto à empresa ALGOSUCESSO INDÚSTRIA E COM. TÊXTIL, em que pese referida pessoa não componha a relação processual (id. 149483354). Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. I – DAS MEDIDAS CONSTRITIVAS PLEITEADAS. Verifica-se que a parte exequente pleiteia a adoção de medidas constritivas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, asseverando que a penhora das cotas sociais anteriormente deferidas não se revela como suficiente para a satisfação do crédito. Todavia, com a devida vênia à parte exequente, a medida postulada não tem utilidade para a efetividade da execução, motivo pelo qual não comporta guarida. Isto porque o executado ostenta a condição de “devedor contumaz”, sendo certo que, apenas nesta Segunda Vara Cível de Campo Verde/MT, figura no polo passivo de 16 (dezesseis) processos classificados como sendo “execução de título extrajudicial”, “execução fiscal” e “cumprimento de sentença”. Não por outro motivo, aliás, este juízo tem envidado reiterados esforços com vistas a localizar bens e direitos penhoráveis por intermédio dos sistemas informatizados acima mencionados, cujos resultados nunca são frutíferos. Equivale dizer, portanto, que eventual deferimento das mesmas pesquisas no bojo deste executivo se revelaria como medida evidentemente inócua, porquanto não traria qualquer efetividade à satisfação da obrigação executada, já que obviamente apresentaram resultado inexitoso. Logo, não demonstradas a utilidade e efetividade das pesquisas, o seu indeferimento é medida de rigor. II – DA INCLUSÃO DA ESPOSA DO DEVEDOR NO POLO PASSIVO DA AÇÃO E DA PENHORA DE COTAS SOCIAIS PERTENCENTES À PESSOA ESTRANHA À LIDE. Sob outro enfoque, exsurge-se que a parte exequente inova ao requerer a inclusão da esposa do executado na relação processual, em que pese a própria não figure como responsável pela obrigação executada, bem como a constrição sobre as cotas sociais pertencentes à pessoa de ESTER CARMELA BAUM junto à empresa ALGOSUCESSO INDÚSTRIA E COM. TÊXTIL. Os pedidos são flagrantemente insuscetíveis de acolhimento judicial, por si sós. Com efeito, o art. 779, do Código de Processo Civil estabelece o rol de possíveis executados, entre os quais não se encontra o cônjuge do devedor, o que evidencia a inviabilidade de sua inclusão na lide para compor o polo passivo da execução. Por oportuno, veja-se a dicção do citado dispositivo legal, in verbis: Art. 779. A execução pode ser promovida contra: I - o devedor, reconhecido como tal no título executivo; II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do devedor; III - o novo devedor que assumiu, com o consentimento do credor, a obrigação resultante do título executivo; IV - o fiador do débito constante em título extrajudicial; V - o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito; VI - o responsável tributário, assim definido em lei. Da premissa legalmente estabelecida resulta a conclusão de que, também, não se admite proceder à penhora de bens e direitos de pessoas alheias à relação obrigacional e processual, tal como as cotas sociais de ESTER CARMELA BAUM junto à empresa ALGOSUCESSO INDÚSTRIA E COM. TÊXTIL. Portanto, ambos os requerimentos devem ser indeferidos. III – DA INDISPONIBILIDADE DE BENS. No que tange ao pedido de anotação de indisponibilidade de bens do devedor, melhor sorte assiste à parte exequente. Convém excursionar ser de trivial sabença que a Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) corresponde a uma ferramenta instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio do Provimento nº 39/2014, tendo como finalidade a integração e intercâmbio de informações entre o Poder Judiciários e órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, visando a efetividade da prestação jurisdicional, sobretudo a de natureza satisfativa. Vale dizer, o sistema em questão busca conferir celeridade à averbação constritiva levada a efeito pelo Oficial de Registro de Imóveis, com o fito de evitar a dilapidação do patrimônio do atingido, além de permitir ampla rastreabilidade, em âmbito nacional, da propriedade de imóveis e de outros direitos reais imobiliários. De trivial sabença, também, que a CNIB foi regulamentado pelo egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso por meio do Provimento nº 37/2019-CGJ, sendo, portanto, autorizado para as situações que busquem atingir patrimônio de devedores, mormente nos feitos executivos. Na espécie, vislumbra-se que foram envidados esforços no sentido de localizar bens penhoráveis pertencentes ao devedor, contudo, as diligências até o momento empreendidas restaram infrutíferas, circunstância que autoriza, por si só, a utilização do CNIB, consoante já pontuado pela Corte Mato-grossense, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ( CNIB ) – PROVIMENTO Nº 39 DO CNJ – ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS – INTERESSE DA JUSTIÇA – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. A inscrição dos devedores no CNIB, em que pese ser medida drástica, a adotar-se apenas após a conclusão das diligências usualmente utilizadas para localização de bens, deve ser deferida quando realizadas diversas pesquisas em variados sistemas sem resultado satisfatório. Uma das regras basilares do processo de execução é que ele se desenvolve em prol do interesse do credor, para satisfação de seu direito, já antes declarado por título exigível judicial ou extrajudicial. (Inteligência do artigo 797, do CPC) Constitui interesse da Justiça a desobstrução de eventuais óbices ao processamento das demandas judiciais, para que seja viabilizada a prestação jurisdicional. Sem a existência de bens dos devedores, a execução não vingará, consequentemente, o Poder Judiciário estará impedido de realizar a sua prestação jurisdicional. (TJMT, AI 10166982320198110000, 3ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Dirceu dos Santos, j. 29.01.2020) Assim, possível se revela a adoção da medida, ainda que intuitivo de que não trará resultado útil à execução, dado o histórico judicial ostentado pelo executado. IV – DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Por fim, depreende-se que a penhora das cotas sociais do executado é insuficiente para garantir a execução, sendo certo, ainda, que a parte credora não adotou qualquer providência com vista a realizar a averbação da constrição. Ademais, indeferidos os demais requerimentos formulados, tem-se que o impulso processual resta prejudicado pela ausência de bens penhoráveis ou de diligências úteis e efetivas à satisfação da execução. Por conseguinte, de rigor a aplicação do disposto no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. A propósito do assunto, LUIZ GUILHERME MARINONI preleciona: A ausência de bens passíveis de penhora determina a suspensão da execução (art. 921, III, CPC). O mesmo se diga se só se localizam bens impenhoráveis, se não se localizam bens para responder a execução ou se não localizados bens obviamente insuficientes (art. 921, § 1.0, CPC). Findo esse prazo, tem início a contagem do prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4.0, CPC). Assim, a suspensão da execução por prazo superior da exigibilidade do direito importa prescrição intercorrente. Aplica-se à prescrição intercorrente o mesmo prazo prescricional que disciplina o prazo para acionabilidade da pretensão em juízo. (in Novo código de processo civil comentado I - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 864).
Diante do exposto, com amparo na fundamentação acima, DECIDO: a) INDEFIRO a realização de pesquisas via sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, por ausência de utilidade e efetividade das medidas. b) INDEFIRO a inclusão da esposa do executado na relação processual e a penhora das cotas sociais de ESTER CARMELA BAUM, por ser pessoa estranha à lide. c) DEFIRO a inscrição do nome do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), visando à satisfação da presente execução. d) DETERMINO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, sobrestando igualmente a prescrição (art. 921, § 1º, do CPC). Por corolário, ENCAMINHEM-SE se os autos ao arquivo provisório. d.1) Decorrido tal prazo, INTIME-SE a parte credora para, querendo, promover o andamento do feito, no prazo legal, sob pena de extinção e arquivamento ou manutenção dos autos em arquivo até operada a prescrição intercorrente, salientando, não obstante, a possibilidade de retomada da marcha processual tão logo localizados bens penhoráveis ou postulada a realização de diligências efetíveis. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 17 de abril de 2024. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito