COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
Autor
JANAINA MACHADO MONTEIRO HELRIGHEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
EDUARDO ALVES MARCAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Autor
EDUARDO ALVES MARCAL
OAB/MT 13311·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
02/02/2024, 06:56
Remessa (outros motivos)
14/12/2023, 12:47
Definitivo
14/12/2023, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 11:38
Publicação
01/12/2023, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2023, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 13:45
Documento
29/11/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR as partes para, no prazo legal, se manifestarem acerca do retorno dos autos do Tribunal de Justiça. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 13:45
Documento
29/11/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – DEMORA NA PERFECTIBILIZAÇÃO DA CITAÇÃO DO DEVEDOR – INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL NÃO OPERADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL CONSUMADA – OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO MATERIAL E NÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O prazo prescricional aplicável à cédula de crédito bancário é de 03 (três anos), consoante estabelecido nos artigos 44 da Lei nº. 10.931/2004 e 70 do Decreto nº. 57.663/6. Assim, uma vez não perfectibilizada a citação durante o prazo legal retromencionado, cuja demora não pode ser atribuída aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva, de modo que a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, consumou-se durante o desenvolvimento da relação processual.
31/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 25 de Outubro de 2023 a 27 de Outubro de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar nos autos e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo com peticionamento será transferido para a SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, independentemente de publicação de nova pauta no DJEN, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: ↓ https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
16/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/09/2023, 18:22
Decurso de Prazo
06/09/2023, 09:11
Publicação
29/08/2023, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
DESPACHO
Processo: 0004293-05.2017.8.11.0044..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO
EXECUTADO: JANAINA MACHADO MONTEIRO HELRIGHEL
Vistos. Inexistindo pleito de desistência recursal, remetam-se os autos ao egrégio tribunal competente, com as nossas homenagens de estilo. Consigno que, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, os autos serão remetidos ao tribunal, independentemente de juízo de admissibilidade. Cumpra-se. Paranatinga/MT, data da assinatura eletrônica. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
28/08/2023, 00:00
Expedição de documento
25/08/2023, 18:54
Mero expediente
25/08/2023, 18:54
Conclusão (para decisão)
26/04/2023, 13:09
Ato ordinatório
26/04/2023, 13:07
Ato ordinatório
25/04/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 14:47
Publicação
29/03/2023, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2023, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PARANATINGA
SENTENÇA
Processo: 0004293-05.2017.8.11.0044..
VISTO, Tratam-se os presentes autos de execução extrajudicial intentada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO em face de JANAINA MACHADO MONTEIRO HELRIGHEL, todos devidamente qualificados nos autos. A ação de execução de título extrajudicial foi distribuída em 16.11.2017. Expedido o mandado de citação, o Oficial de Justiça devolveu o mandado sem o devido cumprimento em 30.08.2019. Instada a manifestar a parte exequente requereu a expedição de novo mandado de citação, nos endereços informados, em 02.10.2019. Devidamente intimado para manifestar acerca da prescrição intercorrente, o exequente peticionou à Ref. 113390669. É a síntese do necessário. No caso dos autos foi constatada a ocorrência de prescrição intercorrente, vez que a parte executada sequer foi citado dos termos da ação. Isso porque, a citação é causa interruptiva da prescrição e retroage à data da propositura da ação, somente se a parte a promover nos 10 (dez) dias subsequentes ao despacho que a ordenar, conforme previsão do artigo 240, § 1º e § 2º, do CPC/15, não ficando, contudo, a parte prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário (artigo 240, § 3º). No caso dos autos, verifica-se que decorreu o prazo prescricional sem que o credor promovesse a citação da parte devedora, a fim de interromper o transcurso do prazo final. De inteira pertinência ao tema versado, colaciono o seguinte julgado o Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso, vê-se: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOTA PROMISSÓRIA - CPC/73 – SUSPENSÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS EM NOME DO DEVEDOR - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. Por ocasião do julgamento do REsp 1604412/SC, submetido ao rito do incidente de assunção de competência, o STJ consolidou o entendimento de que incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980), desnecessária a intimação do exequente para dar andamento ao processo para efeito de início da contagem do prazo.” (TJ-MT 00006288819978110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 09/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2022) APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSUAL CIVIL - DIREITO CIVIL - EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA BANCÁRIA - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO OU BENS PENHORÁVEIS – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Não ocorre a interrupção do prazo prescricional quando o autor não obtém êxito na citação do réu dentro do prazo previsto no art. 240, §§ 1º e 2º, CPC. 2 - Assim, compete ao credor, além de ajuizar a ação de execução antes do prazo prescricional, promover a citação do devedor, a fim de interromper o transcurso do prazo final, o que não ocorreu tempestivamente. Sendo assim, não há como imputar culpa ao Judiciário pelo atraso, ou exigir que haja intimação pessoal prévia a decretação da prescrição intercorrente. 3 - Todos os requerimentos feitos foram, de pronto atendido e, desta forma, a inércia, no caso em comento, deve ser imputada a parte, já que não conseguiu que o devedor fosse citado no prazo específico para o título exequendo, qual seja, de 3 (três) anos. (TJ-MT 00148205920168110041 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 23/02/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/03/2022) Deste modo, não promovida a citação do, consoante art. 240, § 2º do CPC/15, contados da data da determinação da realização do ato e a culpa não sendo imputável exclusivamente ao serviço judiciário, a interrupção da prescrição deixou de retroagir à data da propositura da ação, decorrendo aproximadamente mais de 05 (cinco) anos desde a propositura da ação. Esclareço que a intimação, pessoal ou via DJE, do exequente para promover o andamento processual não é mais vista pela Jurisprudência como marco inicial da contagem do prazo prescricional, que ora se limita à observação ao princípio do contraditório, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC/2015. Ou seja, a intimação prévia não se faz necessária para dar fluência ao início do prazo prescricional, mas apenas em atenção ao princípio do contraditório (previamente à extinção do processo), o que foi devidamente observado neste feito. Entendimento em sentido contrário que visava ao resguardo dos direitos do credor e que acabou engessado ao longo dos anos, permitindo, assim, execuções infindáveis, que ocasionam a insegurança jurídica ao executado, não é mais permitido pelos Tribunais, conforme recentes julgados. Vejamos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. SÚMULA 150/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Inocorrência de maltrato ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. “Prescreve a execução no mesmo prazo da prescrição da ação” (Súmula 150/STF). 3. “Suspende-se a execução: […] quando o devedor não possuir bens penhoráveis” (art. 791, inciso III, do CPC). 4. Ocorrência de prescrição intercorrente, se o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado. 5. Hipótese em que a execução permaneceu suspensa por treze anos sem que o exequente tenha adotado qualquer providência para a localização de bens penhoráveis. 6. Desnecessidade de prévia intimação do exequente para dar andamento ao feito. 7. Distinção entre abandono da causa, fenômeno processual, e prescrição, instituto de direito material. 8. Ocorrência de prescrição intercorrente no caso concreto. 9. Entendimento em sintonia com o novo Código de Processo Civil. Documento: 1449904 – Inteiro Teor do Acórdão – Site certificado – DJe: 13/10/2015 Página 1 de 19 Superior Tribunal de Justiça 10. Revisão da jurisprudência desta Turma. 11. Incidência do óbice da Súmula 7/STJ no que tange à alegação de excesso no arbitramento dos honorários advocatícios. 12. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO” (STJ – REsp nº 1.522.092/Sanseverino). II – DISPOSITIVO.
Diante do exposto, reconheço a prescrição intercorrente em relação a dívida discutida nos autos e, consequentemente, julgo extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, e 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Custas recolhidas. Com o trânsito em julgado, determino sejam os autos remetidos ao arquivo, com as baixas e anotações de estilo. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Expedição de documento
27/03/2023, 16:16
Prescrição
27/03/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 11:11
Publicação
20/03/2023, 03:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PARANATINGA PRIMEIRA VARA Processo n. 0004293-05.2017.8.11.0044. VISTO, Antes de adotar qualquer providência no presente feito, determino a intimação do exequente, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da prescrição intercorrente, nos termos analógicos do artigo 921, §5º, do CPC. Decorrido o prazo, certifique-se a secretaria e em seguida venham-me os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Paranatinga/MT, data registrada no sistema. Fabrício Sávio da Veiga Carlota Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento
16/03/2023, 18:28
Mero expediente
16/03/2023, 18:28
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 12:14
Publicação
08/03/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2023, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 01/2023 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora por intermédio de seu(sua) patrono(a) sobre Certidão do oficial negativa referente a missiva retro. Paranatinga, Data registrada no Sistema. Zélia Alves Bispo da Silva. Gestor(a) Judiciário(a)
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento
06/03/2023, 13:12
Ato ordinatório
06/03/2023, 13:10
Ato ordinatório
03/11/2022, 16:41
Ato ordinatório
15/10/2022, 08:31
Mero expediente
21/09/2022, 08:41
Conclusão (para decisão)
06/07/2022, 16:33
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 14:47
Publicação
30/06/2022, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/06/2022, 04:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PARANATINGA Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de INTIMAR a parte autora para que providencie, no prazo de 10 (dez) dias, o preparo da Carta Precatória com a finalidade de intimação/citação/inquirição de JANAINA MACHADO MONTEIRO HELRIGHEL a ser expedida para a Comarca de GUARACI/SP, trazendo aos autos o comprovante original de pagamento, nos termos da CNGC. Paranatinga, 27 de junho de 2022 Zélia Alves Bispo da Silva Gestor(a) Judiciário(a)
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento
27/06/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 16:06
Publicação
24/06/2022, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 05:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE PARANATINGA Certidão de Impulsionamento Nos termos da Legislação vigente e Provimento nº 56/2007-CGJ e da Portaria nº 07/2016 GAB da Primeira Vara desta comarca. IMPULSIONO estes autos com a finalidade de intimar a parte autora para, requerer oque é de direito. Paranatinga, 22 de junho de 2022 Zélia Alves Bispo da Silva Gestor(a) Judiciário(a)
23/06/2022, 00:00
Expedição de documento
22/06/2022, 18:00
Ato ordinatório
22/06/2022, 17:53
Decurso de Prazo
22/06/2022, 09:58
Documento (Petição (outras))
28/05/2022, 20:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 09:18
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2022, 09:13
Conclusão (para decisão)
27/04/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 16:06
Publicação
13/04/2022, 05:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/04/2022, 05:31
Expedição de documento
11/04/2022, 15:33
Documento (Petição (outras))
08/04/2022, 19:30
Expedição de documento
23/03/2022, 14:45
Decurso de Prazo
25/06/2021, 07:28
Decurso de Prazo
17/06/2021, 10:40
Publicação
10/06/2021, 22:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2021, 22:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:34
Expedição de documento
07/06/2021, 18:35
Mero expediente
07/06/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 13:36
Recebimento
27/04/2021, 13:36
Documento (Petição (outras))
26/04/2021, 16:20
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 15:10
Publicação
26/04/2021, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2021, 01:14
Expedição de documento
21/04/2021, 16:38
Remessa
21/04/2021, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/02/2021, 15:57
Ato ordinatório
10/02/2021, 17:51
Expedição de documento
09/06/2020, 12:34
Ato ordinatório
26/02/2020, 17:24
Processo Encaminhado
20/02/2020, 13:27
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 08:23
Expedição de documento
13/02/2020, 08:15
Expedição de documento
13/02/2020, 08:15
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 17:42
Publicação
26/09/2019, 08:12
Expedição de documento
24/09/2019, 13:58
Ato ordinatório
23/09/2019, 11:20
Ato ordinatório
20/09/2019, 18:24
Documento
05/09/2019, 13:59
Ato ordinatório
30/08/2019, 16:33
Ato ordinatório
27/06/2019, 15:46
Expedição de documento
17/06/2019, 15:53
Ato ordinatório
10/04/2019, 17:32
Entrega em carga/vista
12/03/2019, 16:54
Mero expediente
11/03/2019, 17:20
Entrega em carga/vista
11/03/2019, 17:19
Conclusão (para despacho)
11/03/2019, 17:02
Ato ordinatório
11/06/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 14:39
Expedição de documento
25/04/2018, 09:49
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 18:54
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 18:53
Ato ordinatório
21/02/2018, 15:19
Publicação
21/02/2018, 13:00
Expedição de documento
20/02/2018, 16:06
Expedição de documento
20/02/2018, 08:03
Publicação
25/01/2018, 13:00
Expedição de documento
24/01/2018, 11:39
Entrega em carga/vista
15/01/2018, 12:06
Outras Decisões
12/01/2018, 17:26
Entrega em carga/vista
10/01/2018, 16:50
Conclusão (para despacho)
10/01/2018, 15:57
Expedição de documento
18/12/2017, 14:52
Entrega em carga/vista
11/12/2017, 14:43
Distribuição (sorteio)
30/11/2017, 18:09
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)